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norma nº 2740/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2740 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre o ressarcimento de despesas com combustível pela utilização de veículo particular no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá o outras providências.
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PREFEITURA DO MUNEíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741 .363/000í -87
LEI No 274012025
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE
DESPESAS COM COMBUSTíVEL PELA
UTILIZAçÃO DE VEíCULO PARTICULAR NO
ÂMsrro DA cÂuaRa MUNIcIPAL DE
JARDTM ALEGRE, EsrADo oo PAnINÁ, e
oÁ ourms pnovtoÊruclas.
A CÂMARA MUNtctPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADo Do PARANA, APRovou o
PROJETO DE LEI No O8t2O25 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 10 Esta Lei disciplina o ressarcimento de despesas com combustÍvel pela
utilização de veículo particular de propriedade do agente político ou do servidor
público da câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, quando utilizado
para deslocamentos no exercício da função pública ou em razão dela.
Parágrafo único. A utilização do veículo particular deve ocorrer somente em situações
excepcionais, dando-se preferência para o uso do(s) veículo(s) oficial(is).
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
AÉ.2o O agente político e servidor público da câmara Municipal de Jardim Alegre que
se deslocar para fora da sede do Município de Jardim Alegre, a serviço do Poder
Legislativo municipal, para audiências com outras autoridades municipais, estaduais
ou federais, ou para participar de curso de treinamento, reciclagem e
aperfeiçoamento, conferência, congresso, simpósio, seminário, palestra, oÍicina, entre
outros eventos de interesse público, com veículo particular de sua propriedade ou de
PREFEITURA DO MUNrcíHO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
seu cônjuge ou companheiro(a), terá direito ao ressarcimento das despesas com
combustível.
Art. 30 O requerente deverá, previamente, efetuar a inscrição do veículo de sua
propriedade ou de seu cônjuge ou companheiro(a) na Secretaria da Câmara Municipal
de Jardim Alegre, instruída com:
| - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para o ano
em exercício;
ll - declaração pessoal do proprietário isentando o Município de Jardim Alegre de
qualquer responsabilidade civil e adminishativa, em qualquer hipótese, pelos
encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo
ou a terceiros, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
Art. 40 O deslocamento com veículo particular será precedido de requerimento escrito
com indicação do nome completo, cargo/função e matrícula do agente político ou
servidor público, o destino da viagem, data de ida e volta, objetivo da viagem, motivo
da náo utilização do(s) veículo(s) oficial(is), proprietário do veículo, marca, modelo,
ano, placa e renavam do veículo a ser utilizado, conforme modelo constante no Anexo
ll desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deverá ser aprovado pelo
Presidente da Câmara ou substituto legal antes do deslocamento.
Art. 5o Para posterior ressarcimento das despesas com combustível, o interessado
deverá:
| - preencher e encaminhar ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, no prazo previsto no art. 70 desta Lei, formulário de solicitação de
ressarcimento das despesas com combustível com indicação do nome completo,
cargo/função e matrícula do agente político ou servidor público, o destino da viagem
e a quilometragem aferida nos termos do § 1o do art. 60 desta Lei, bem como juntar
cópia do requerimento para deslocamento com veículo particular devidamente
autorizado pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, conforme modelo
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
@
PREFEITURA DO
,
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/000í -87
Art. 80 O ressarcimento não será devido de forma cumulativa com passagens, auxÍlio￾transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, mas poderá ser feito de forma cumulativa com a diária recebida pelo
agente político ou servidor público na forma do regulamento próprio.
Art.90 O ressarcimento das despesas com combustível para deslocamento com
veÍculo particular, após aprovação pelo Presidente da Câmara, será depositado pelo
Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre em conta bancária do
requerente.
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá regulamentar
a execução desta Lei.
Art. í1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86-860-000 | Jardim Alegre I Paraná
constante no Anexo lll desta Lei.
ll - apresentar documento(s) que comprove(m) a realização da viagem.
AÉ. 60 O ressarcimento das despesas com combustível terá, como base de cálculo,
o preço do litro do combustível gasolina licitado e utilizado pela Câmara Municipal de
Jardim Alegre no(s) veículo(s) oficial(is), vigente na data da viagem, à razâo de 116
(um sexto) do valor do litro de gasolina por quilômetro rodado.
§ 1o Para conferência da quilometragem percorrida, utilizar-se-á, preferencialmente,
o site ou aplicativo Google Maps (https://www.google.com/maps) mediante a opção
para traçar rotas, ou outro site ou aplicativo que venha a substituí-lo, e será
considerada a distância entre a cidade de Jardim Alegre e a localidade de destino.
§ 20 As despesas com pedágio e estacionamento serão de responsabilidade do
vereador ou servidor público.
Art. 70 A solicitação de ressarcimento deverá ser feita no prazo máximo de máximo de 05
(cinco) dias úteis após o retorno e o ressarcimento da despesa será eÍetuado em até 05
(cinco) dias úteis após a solicitação.
PREFEITURA DO MUNICíplo or JARDIM ALEcRE
EsrADo oo pamxÁ
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
EdifÍcio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cin
Estado do Paraná, aos vinte e dois
co (22t07t2025).
Moisés t^fuh,Jo" s"
Prefeito Municipal
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DESLOCAMENTO GOM VEICULO
PROPRIO, DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
Proprietário:
CPF: declaro ser proprietário(a) do veículo marca
modelo ano
placa , renavam
pelo presente, assumo total e integral responsabilidade civil e administrativa por
acidentes de trânsito, multas, danos causados ao veículo ou a terceiros, encargos
decorrentes da propriedade, desgaste, e quaisquer outras ocorrências que venham
acontecer no deslocamento informado acima, ficando o Município de Jardim Alegre
e a câmara Municipal de Jardim Alegre isentos de quaisquer pagamentos, ônus e
responsabilidade por possíveis danos materiais durante a viagem'
segue em anexo cópia do certificado de Registro e Licenciamento do veículo
(CRLV) do ano em exercício.
Jardim AlegreiPR, de de 20
Nome do proprietário do veÍculo
5
ANEXO I
exceterurisstuo SENHoR PRESIDENTE DA cÂnrtaRe MUNtctPAL DE JARDTM
ALEGRE, ESTADO DO PARANA
REQUERIME NTO PARA DESLOCAMENTO COm veícuto PARTtcu LAR
Data de ida: I Data de volta: tl
Objetivo da viagem:
Tendo em vista que o(s) veículo(s) oficial(is):
( ) está(ão) sendo ou será(ão) utilizado(s) ( ) não está(ão) em condição(óes) de uso
venho, perante vossa Excelência, sr. Presidente da câmara, solicitar autorização para
viajar com veículo particular
( ) de minha propriedade ( ) de propriedade do meu cônjuge/companheiro
Nome do proprietário(a):
marca:
ano:
modelo
, placa: , renavam:
Jardim Alegre/PR, de de 20_.
Nome do vereador/servidor
DESPACHO OO PRESIDENTE DA CÂmeRe MUNlctPAL
Tendo em vista o contido no requerimento supra, ( ) DEFIRO ( ) INDEFIRO
o deslocamento do requerente com a utilização do veículo particular, conforme informado.
Jardim Alegre/PR, 
-de
de 20
6
ANEXO II
Nome:
Cargo/função: Matrícula:
Presidente da Câmara

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