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norma nº 6/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaTransforma o Parecer Jurídico nº 07/2025 em Parecer Jurídico Referencial nº 01/2025, para disciplinar o procedimento a ser adotado nos processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 06/2025
Transforma o Parecer Jurídico nº 07/2025 em 
Parecer Jurídico Referencial nº 01/2025, para 
disciplinar o procedimento a ser adotado nos 
processos administrativos de contratação direta 
por dispensa de licitação em razão do valor, nos 
termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 
14.133/2021, e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou 
o Projeto de Resolução n.º 06/2025, autorizando o Presidente da Câmara a promulgar 
e publicar a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Parecer Jurídico nº 07/2025, emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, protocolado sob o nº 82/2025, em 
26/09/2025, passa a ter natureza jurídica de Parecer Jurídico Referencial, cuja 
finalidade é disciplinar e servir como parâmetro para o procedimento a ser adotado 
pelo Poder Legislativo local nos processos administrativos de contratação direta por 
dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O inteiro teor do Parecer Jurídico nº 07/2025 compõe o Anexo desta 
Resolução, passando a ser denominado de Parecer Jurídico Referencial nº 01/2025.
Art. 2º Nos processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação 
a que se refere o artigo 1º desta Resolução, o(a) Agente de Contratação e Equipe de 
Apoio, juntamente com o Presidente da Câmara, devem verificar se estão presentes 
todos os requisitos exigidos pela Lei, da forma como foram reportados no Parecer 
Jurídico Referencial nº 01/2025 em anexo, observando-se, para tanto, os itens 
presentes no checklist constante do Anexo I do Parecer Jurídico.
Art. 3º Em razão do caráter referencial atribuído ao Parecer Jurídico nº 07/2025 por 
esta Resolução, fica dispensada a análise jurídica individualizada dos processos 
administrativos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, cujo 
valor total da contratação não suplante os valores atualizados previstos nos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e que guardem relação inequívoca com 
2
o caso abordado pelo Parecer Jurídico 07/2025. 
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, compete à equipe técnica ou à 
autoridade competente manifestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda 
aos termos da manifestação jurídica contida no Parecer Jurídico Referencial nº 
01/2025, bem como deverá ser adotado, se for o caso, a minuta padronizada de 
Contrato constante no Anexo II.
§ 2º Em que pese a dispensa de análise jurídica individualizada contida no caput, o 
gestor público poderá solicitar a emissão de Parecer Jurídico singular e objetivo, com 
delimitação do(s) ponto(s) a ser(em) elucidado(s), sempre que lhe surgir dúvida sobre 
algum assunto específico ou em relação à interpretação ou aplicação de norma(s)
jurídica(s).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aos sete dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (07/10/2025). 
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
Assinado Digitalmente - Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001
3
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025
ASSUNTO: Contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 
75, I e II da Lei nº 14.133/2021).
Direito Administrativo. Licitação e contratos. Nova lei de 
licitações e contratos. Contratação direta por dispensa de 
licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 
14.133/2021). Dispensa de análise jurídica nos casos 
semelhantes e padronizados. Baixo valor. Ausência de 
complexidade a demandar análise específica. Aplicação do 
§5º do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. Checklist. Minuta de 
contrato administrativo.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de manifestação jurídica com objetivo de orientar o processo de 
contratação direta de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção 
de veículos automotores (at. 71, I, da Lei nº 14.133/2021) e de contratação direta de 
outros serviços e compras (at. 71, II, da Lei nº 14.133/2021).
Essa orientação tem como escopo a padronização dos referidos processos de 
contratação, assessorando a unidade técnica no controle prévio de legalidade, 
conforme previsto no § 5º, do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade superior 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre e a unidade técnica responsável pelas 
licitações no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o art. 53, caput e § 
1º, I e II, c/c art. 72, III,da Lei federal n.º 14.133/2021.
Pelo texto dos dispositivos legais supracitados, o controle prévio de legalidade 
se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura 
4
contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de 
natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, 
conforme entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) 
no julgamento do Acórdão n.º 1492/20211
, não é da competência da Assessoria 
Jurídica, responsável pela emissão de parecer, a avaliação de aspectos técnicos 
relativos ao objeto da contratação. Na mesma linha de entendimento tem-se o 
Acórdão n.º 186/20102 do Plenário do TCU, entendendo que o parecer jurídico 
constitui um “controle sob o prisma da legalidade, isto é, a opinião emitida atesta que 
o procedimento respeitou todas as exigências legais. O parecerista jurídico não tem 
competência para imiscuir-se nas questões eminentemente técnicas do edital, (...)”. 
Ainda, vale citar a decisão do Plenário do TCU proferida no Acórdão 181/20153
, onde 
definiu-se o seguinte: “13. Não se pode responsabilizar o parecerista jurídico pela 
deficiência na especificação técnica da licitação, pela desordem processual, pela 
ausência de documentos comprobatórios da entrega de edital e pelas irregularidades 
no julgamento e classificação das propostas, já que tais atos são estranhos à área 
de atuação daquele profissional”. Portanto, a análise aqui empreendida por esta 
Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de legalidade da contratação pretendida.
Vale frisar que compete ao Presidente da Câmara juntamente com o(s) 
solicitante(s) a análise da necessidade e do mérito da contratação que se pretende 
realizar, não sendo atribuição da Procuradoria Jurídica tal incumbência. Para tanto, 
Vossa Excelência, Senhor Presidente, deve verificar se a futura contratação satisfaz 
o interesse público.
Ainda, é preciso que as especificações técnicas contidas no processo 
administrativo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas 
características, requisitos e avaliação do preço estimado sejam regularmente 
1 TCU. Processo 014.504/2016-2. Acórdão 1.492/2021 - Plenário. Rel.: Min. Bruno Dantas, julg. em 
23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completo/*/NUMACORDAO%253A1492%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253
A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse. 
2 TCU. Processo 018.791/2005-4. Acórdão 186/2010 - Plenário. Rel.: Min. Raimundo Carreiro, julg. 
em 23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO￾1144223/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse. 
3 TCU. Processo 005.598/2013-3. Acórdão 181/2015 - Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo, julg. em 
04/02/2015. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completo/*/NUMACORDAO%253A181%2520ANOACORDAO%253A2015%2520/DTRELEVANCIA%
2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1. 
5
determinadas pelo setor competente do órgão público, com base em parâmetros 
técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Oportuno esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico 
exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de 
atos administrativos, tampouco de atos já praticados. Dessa forma, incumbe a cada 
agente público observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de atuação. Da 
mesma forma, também não compete à esta Procuradoria Jurídica exercer o controle 
das justificativas apresentas pelos agentes públicos no curso do processo 
administrativo para fundamentar a forma pela qual agiram, pois a análise aqui feita 
por esta Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de juridicidade da contratação 
pretendida.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem 
caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a 
quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, 
avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à 
legalidade serão apontadas a seguir, sendo que a tramitação de processos 
administrativos sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade 
exclusiva da Administração Pública.
2.2. ENQUADRAMENTO NO ART. 75, I E II, DA LEI Nº 14.133/2021 (DISPENSA DE 
LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR)
Sobre a obrigatoriedade de licitação, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 
1988 (CF/88) estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole 
constitucional, para a realização de contratos com a Administração Pública. Com 
6
efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios 
basilares que regem a Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos 
específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções 
à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a 
Administração Pública. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74 
e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação.
Nos termos do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021 é dispensável a realização 
de processo licitatório, quando:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem 
mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Pontua-se que, em virtude da previsão contida no art. 182 da Lei nº 
14.133/2021, tais valores serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo 
Federal. Atualmente, assim o fez por meio do Decreto nº 12.343/2024, o qual assim 
estabeleceu:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 125.451,15 (cento 
e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze 
centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 
(sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove 
centavos), no caso de outros serviços e compras;
Nesses termos, para obras e serviços de engenharia ou serviços de 
manutenção de veículos automotores e para outros serviços (que não sejam de 
engenharia) e compras até os limites acima consignados, o legislador facultou ao 
administrado público a realização de licitação, permitindo sua dispensa, denominada 
“dispensa em razão do valor”. 
A aferição e regularidade do limite de gasto deverá atender ao disposto no § 1º 
do art. 75:
Art. 75. (...).
7
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade.
Complementando, o §1º do art. 2º da Resolução nº 03/2024 da Câmara 
Municipal explica o que se entende por “mesmo ramo de atividade” no âmbito do 
Poder Legislativo local.
Portanto, o correto enquadramento dependerá da natureza do objeto (obras e 
serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores e outros 
serviços e compras), e da observância do limite de valor, atestado na instrução 
processual mediante utilização dos parâmetros acima determinados.
2.3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Analisada a questão referente ao enquadramento legal (art. 75, I e II, da Lei nº 
14.133/2021), cumpre à unidade técnica competente e ao Administrado Público, 
agora, verificar o cumprimento do procedimento imposto pelo art. 72 e seus incisos.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida 
no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação 
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato 
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial.
Logo, o processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do 
valor, fundamentado no art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021), deve ser instruído com os 
seguintes documentos:
8
2.3.1. Documento de formalização da demanda (DFD) e, se for o caso, outros 
documentos exigidos pelo art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021
O primeiro passo da contratação direta é a apresentação do documento de 
formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise 
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Nas lições de Edgar Guimarães4
, o documento de formalização de demanda 
visa o “detalhamento da área requisitante, com a definição e a especificação das 
necessidades de negócio, técnicas, estéticas e outras pertinentes, e dos requisitos 
necessários e suficientes à escolha da solução a ser contratada.” 
Por sua vez, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos termos do art. 6º, XX, da 
Lei nº 14.133/2021 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma 
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e 
dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. O parágrafo único do art. 
2º, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre complementa 
dizendo que o ETP deve descrever, de forma fundamentada, a necessidade da 
contratação, considerando-se o interesse público envolvido.
Frise-se que o ETP deve conter os elementos trazidos nos incisos do § 1º do 
art. 18, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, vale lembrar que, nos termos do art. 5º da 
Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, para as dispensas de 
licitação cujo valor não suplante o valor atualizado previsto nos incisos I e II do art. 75, 
o ETP poderá ser elaborado de forma simplificada, contendo apenas alguns 
elementos indispensáveis. Por sua vez, conforme estabelece o art. 6º da mesma 
Resolução, para as dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 
14.133/2021 cujo valor não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da 
mesma Lei, o ETP poderá ser dispensado.
Quanto à análise riscos, trata-se do momento em que se analisa o que pode 
afetar o objetivo esperado pela contratação bem como “a avaliação de cada um dos 
riscos identificados, de modo a aferir a probabilidade de virem a ocorrer e o impacto 
4 Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº
14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 37.
9
que promoverão, caso ocorram”5
. Nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução nº 
08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a análise de riscos poderá ser 
dispensada nas dispensas de licitação cujo valor não suplante o valor atualizado 
previsto nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
E com base nas informações constantes no ETP e na análise de riscos serão 
elaborados o Termo de Referência ou Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, os quais 
são necessários para o desenvolvimento regular das contratações de bens e serviços. 
Frise que o Termo de Referência deve conter os elementos trazidos nas alíneas do 
inciso XXIII do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Tem-se que, nos termos do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, o Termo de Referência poderá ser dispensado nas 
dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, cujo valor não 
suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da mesma Lei. Contudo, conforme 
o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, nas hipóteses em que se optar pela dispensa do Termo de Referência, o 
Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto, 
sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação, o prazo do 
contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a contratação.
2.3.2. Indicação da estimativa da despesa
A especificação clara e precisa do objeto, bem como todos os elementos que o 
caracterizam (quantidades, especificações, metodologia e tecnologia a serem 
empregados, critérios ambientais, entre outros), possibilita a adequada pesquisa de 
preços, tornando-se mais fácil e real a indicação da estimativa da despesa.
Para maior lisura, além de realizar pesquisa que seja adequada às 
características do objeto licitado e tão ampla quanto as características do mercado, é 
salutar que a administração busque ampliar sua base de consulta através de outras 
fontes de pesquisa, tais como avaliação de contratos recentes ou vigentes com outro 
órgãos da administração pública e análise de bases de sistemas de compras.
Ademais, vale asseverar que a adequada pesquisa de preços é essencial para 
aquilatar o orçamento da contratação, sendo imprescindível para verificar a existência 
5 Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº 
14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 39.
10
de recursos suficientes para custeá-la. Serve, também, para afastar o risco de 
limitação ou ampliação indevida da participação no certame, uma vez que o valor 
contratual estimado é determinante para definir se a licitação deve ser destinada 
exclusivamente às microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei 
Complementar n.º 123/2006.
Assim, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível 
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de 
bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 
23, da Lei nº 14.133/2021).
Além disso, deve-se observar os comandos trazidos pela Resolução nº 
15/2024, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de 
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no 
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.3.3. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso
Tratando-se de situações em que se exigem parecer jurídico e pareceres 
técnicos, estes devem demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos.
Como destacado anteriormente, o § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 prevê 
caber ao órgão de assessoramento jurídico da Administração realizar o controle prévio 
de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, 
ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de 
seus termos aditivos.
Contudo, o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 traz a possibilidade de, a 
critério da autoridade jurídica competente, dispensar a emissão de opinião de forma 
individualizada, nos casos de contratação de baixo valor, baixa complexidade a 
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de 
contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de 
assessoramento jurídico.
2.3.4. Da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários
É imperioso que a Administração Pública comprove ter previsão de recursos 
11
orçamentários suficientes para cumprir com os compromissos que pretende assumir 
e, para isso, o processo deve estar instruído com informação do setor responsável 
pelo orçamento e finanças do órgão demonstrando a previsão de recursos 
orçamentários, por meio de certidão, pré-empenho ou nota de empenho.
2.3.5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação 
e qualificação mínima necessária
Deve-se comprovar que o futuro contratado preenche os requisitos de 
qualificação mínima e suficientes para executar o objeto, bem como apresenta 
idoneidade para contratar com a administração pública, nos termos elencados nos 
artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Trata-se das exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e 
trabalhista e econômico-financeira, que devem ser apresentadas em original, por 
cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração.
Nesse ponto, Jacoby Fernandes6 destaca que a regra sobre o que deve ser 
exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve 
ser definida a partir de três balizas:
a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que 
comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução 
do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente 
desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a 
contratação;
b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados 
abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se 
pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o 
trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; 
a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de 
cumprimento da legalidade;
c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na 
receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, 
regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos 
em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente 
nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se 
os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, 
devem ser solicitados ao futuro contratado.
A Administração deve avaliar, mediante justificativa, quais são os documentos 
indispensáveis à execução do objeto do futuro contrato, sendo que a habilitação 
6 JACOBY FERNANDES, Ana Luiza. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. JACOBY FERNANDES, 
Murilo. Contratação direta sem licitação na nova lei de licitações: Lei nº 14.133/2021. 11. ed. Belo 
Horizonte: Fórum, 2021, p. 84.
12
jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na Receita Federal, CNPJ ou CPF, a 
habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, 
devem ser exigidos em todas as contratações.
Além disso, o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a 
documentação referente à habilitação e qualificação mínima necessária prevista nos 
previstas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensa, total ou 
parcialmente, para os casos de entrega imediata, nas contratações em valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral 
e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 
300.000,00 (atualizado nos termos do art. 182).
Contudo, ainda que inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 tenha permitido 
a liberação total da documentação de habilitação, deverá ser exigida aquela 
relacionada à habilitação jurídica (art. 66 da Lei nº 14.133/2021) e comprovação 
de falência e habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68 da Lei nº 14.133/2021), 
excluindo-se desta as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal7
. Os 
demais requisitos de habilitação (qualificação técnica e econômico-financeira) se 
revelam, nesses casos, excessivos e desnecessários. Nesse aspecto, inclusive, vale 
citar o disposto no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), 
estabelecendo que “o processo de licitação pública (…) somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações”.
O § 3º do art. 195 da CF/88 veda, em qualquer caso, a contratação de pessoa 
jurídica em débito com o sistema da seguridade social (INSS). Ressalte-se, ainda, que 
o inciso III do art. 7º c/c o art. 91, § 4º, ambos da Lei nº 14.133/2021 impõe a 
verificação da inexistência de óbices para a contratação da empresa pelo órgão ou 
entidade, eis que se elenca as condições para formalização do contrato, a saber: 
Certidão Negativa de vínculo dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
demonstração de que o futuro contratado NÃO ESTÁ INSCRITO no Cadastro de 
Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(CNEP), no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), no Cadastro Nacional de 
7 Sobre tal previsão aliás, Marçal Justen Filho entende que mesmo nas hipóteses do art. 70, III, a 
Administração deverá comprovar às exigências de habilitação jurídica e comprovação de falência e 
regularidade com a seguridade social (Comentários à Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 905/907).
13
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, 
tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
2.3.6. Razão da escolha do contratado
À luz da regra de obrigatoriedade de motivação com a respectiva indicação dos 
fatos e dos fundamentos jurídicos que alicercem a decisão de dispensa ou declaram 
a inexigibilidade de processo licitatório (art. 50, IV da Lei 9874/1999), tem a 
Administração o dever de justificar a escolha do contratado.
2.3.7. Justificativa do preço
Como observado quando da necessidade da estimativa de despesa, o valor 
previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores 
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados 
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23).
Art. 23. (...).
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços 
em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no 
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, 
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em 
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham 
a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da 
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos 
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento.
A Resolução nº 15/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, em seu art. 5º, 
traz os mesmos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para pesquisa de preços, 
havendo, porém, uma inversão de ordem dos parâmetros.
Tais parâmetros devem ser adotados de forma combinada ou não, devendo ser 
14
amparados em uma “cesta” de preços, e priorizando-se os preços praticados no 
âmbito da Administração Pública oriundos de outros certames. Sobre o tema, o 
Tribunal de Contas da União assim se pronunciou:
As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em 
geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar 
preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, 
oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto 
a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços 
obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais 
(...).8
No mesmo sentido, Cristiana Fortini e Rafael Amorim9 assim ensinam:
(...) a previsão da possibilidade de se consultar apenas um parâmetro pode 
induzir à interpretação de que basta uma informação de valores para que a 
pesquisa seja atendida. Não é bem isso. Em todas as hipóteses há 
expressões (no plural) ou procedimentos orientando uma consulta 
abrangente, de forma que não é suficiente apenas uma fonte como base de 
parametrização.
O § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações 
diretas em que não for possível estimar o valor do objeto na forma dos incisos do § 1º 
do art. 23, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em 
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, 
ou por outro meio idôneo.
Conforme ensina Marçal Justen Filho10, apesar da impossibilidade de realizar 
cotações com outros fornecedores dada a especificidade do serviço, é possível 
justificar o preço mediante método comparativo praticado pelo próprio contratado com 
outros entes privados ou públicos.
8 TCU. Processo 021.334/2020-0. Acórdão 4958/2022 - Primeira Câmara. Rel.: Min. Augusto Sherman, 
julg. 30/08/2022. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completo/*/NUMACORDAO%253A4958%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253
A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUM
ACORDAOINT%2520desc/0. 
9 FORTINI, Cristiana; LIMA DE OLIVEIRA, Rafael Sérgio; CAMARÃO, Tatiana; BARRAL, Daniel. 
(Coords.). Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de Abril 
de 2021, vol. 1, p. 232.
10 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: lei 
14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 950.
15
2.3.8. Autorização da autoridade competente
Compete à autoridade competente autorizar a realização da contratação direta.
Entende-se por autoridade competente o agente público que, dentro da 
organização interna da entidade administrativa, possui, por Lei, regimento ou estatuto, 
competências específicas.
Cumpre anotar que a Lei nº 14.133/2021 exige apenas a autorização (não a 
ratificação, como constava na Lei nº 8.666/1993) da autoridade competente, e não da 
autoridade superior.
2.3. DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SÍTIO 
ELETRÔNICO OFICIAL
O § 3º do art. art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 4º da Resolução nº 01/2024 
desta Câmara Municipal estabelecem que as contratações por dispensa de licitação 
em razão do valor previstas nos I e II do caput do art. 75 serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de 
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, 
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
A finalidade desta regra é ampliar a concorrência, tendo o procedimento sido 
designado por alguns como uma “disputa na forma eletrônica”.
Por ser preferencial, permite-se sua não utilização, mas desde que haja 
justificativa plausível para tanto. Contudo, esta Procuradoria Jurídica sugere que, em 
nome da moralidade, transparência e publicidade, seja o aviso de dispensa de 
licitação divulgado em sítio eletrônico oficial.
2.5. DA CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS (ME’s) E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s)
O art. 48, I da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que, tendo os itens 
de contratação valor inferior a R$ 80.000,00, o procedimento licitatório deve ser 
realizado EXCLUSIVAMENTE para ME’s e EPP’s. Por sua vez, o inciso III do art. 49 
da mesma Lei Complementar possibilita a não aplicação do tratamento diferenciado e 
simplificado para as ME’s e EPP’s quando esta exclusividade não for vantajosa para 
16
a Administração Pública.
Na hipótese de o Senhor Presidente da Câmara Municipal optar pela realização 
do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, deve-se dar fiel 
concretude ao disposto no art. 49, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, pois tratando-se de dispensa 
de licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) o referido 
dispositivo determina que a compra seja feita PREFERENCIALMENTE de 
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
2.6. DO CHECKLIST
A fim de facilitar a instrução do processo administrativo de contratação direta 
por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, esta Procuradoria Jurídica elabora o checklist constante do ANEXIO I 
deste Parecer Jurídico, o qual deve ser observado pela equipe técnica e pela 
autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.7. DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DA SUA 
SUBSTITUIÇÃO
No que concerne à formalização do contrato, deve ser analisado se o valor da 
contratação não extrapola os limites da dispensa de licitação em razão do valor (art. 
75, I e II, da Lei nº 14.133/2021) ou se os bens serão entregues em um prazo de 
duração curto (até 30 dias, nos termos do art. 6º, X, da Lei nº 14.133/2021), de maneira 
a se admitir a utilização de outros instrumentos hábeis para substituir o contrato. 
Vejamos o que dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento 
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no 
que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo 
o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, 
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais). 
Em todas as situações de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e 
17
II), a Lei nº 14.133/2021 trouxe a possibilidade de substituição do instrumento de 
contrato por outro documento hábil (como carta-contrato, nota de empenho de 
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 95, I).
Ademais, em relação aos riscos da contratação, estes podem ser mitigados 
com a inserção de medidas preventivas e corretivas no próprio Termo de Referência 
da contratação, quando for o caso de sua elaboração (Resolução nº 08/2024 da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre), que deverá ser encaminhado ao futuro 
contratado para ciência e concordância. No caso de substituição do instrumento 
contratual por outro instrumento hábil, o Termo de Referência deverá conter, no que 
couber e for compatível com a contratação, as disposições do art. 92 da Lei nº 
14.133/2021.
Por fim, mesmo sendo facultativo, a Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá 
optar por utilizar o instrumento de contrato, caso entenda necessário. Recomenda-se, 
nesta hipótese, a utilização da minuta de contrato constante do ANEXO II deste 
Parecer Jurídico.
2.8. DA PUBLICIDADE
A Administração Pública deve dar publicidade às contratações realizadas (art. 
37, caput, CF/88 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Especificamente em relação à 
contratação direta, é necessária a publicidade do ato que autoriza a contratação direta 
ou o extrato decorrente do contrato, o qual deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 
14.133/2021), bem como, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deve-se providenciar a 
divulgação do contrato formalizado no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), tendo em vista que é condição indispensável para a sua eficácia (art. 94, II, 
da Lei nº 14.133/2021).
2.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deverá o agente de contratação, a equipe de apoio e a autoridade superior da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre se atentar às disposições da Resolução nº 
04/2024, que estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas 
categorias de qualidade comum e de luxo.
18
Além disso, no Termo de Referência, deverá haver disposições quanto a 
necessidade de cumprimento à Lei n. 13.079/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
– LGPD).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, desde que observados os preceitos da legislação vigente e 
preenchidos todos os requisitos constantes neste Parecer Jurídico, opina-se pela 
regularidade da fase preparatória das contratações diretas, por dispensa de licitação 
em razão valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em 
cumprimento ao § 4º do art. 53 do mesmo diploma legal, desde que respeitadas as 
condicionantes jurídicas apresentadas neste Parecer Jurídico e, ainda:
a) A instrução processual ocorra de acordo com o checklist constante do 
ANEXO I desta manifestação;
b) Caso se opte por celebração de instrumento contratual, deverá ser 
adotada a minuta de contrato constante do ANEXO II da presente 
manifestação.
De todo modo, salienta-se que o presente exame limita-se aos aspectos 
jurídicos, analisando a matéria em âmbito abstrato, não competindo adentrar na 
análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade da contratação, que 
ficam a cargo da autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Informo que este é um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, 
não vinculante e, portanto, não impede a tramitação deste processo e, até mesmo, 
decisão em sentido contrário. Nesse sentido, no acórdão proferido pelo STF no 
julgamento do MS nº 24.073/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Tribunal 
Pleno do STF entendeu que “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, 
ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências 
administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. Ainda, em 
seu voto, o Ministro Carlos Velloso consignou que “o parecer emitido por procurador 
ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais 
é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, (...)”. 
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que “o parecer tem caráter 
19
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua 
motivação ou conclusões, (...)”11
.
Salvo melhor juízo, este é o parecer jurídico, cujo conteúdo encontra-se 
redigido em 17 (dezessete) páginas.
Jardim Alegre/PR, 26 de setembro de 2025.
WILLIAN ALVES DE SOUZA
Procurador Jurídico – OAB/PR nº 53.982
11 MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42. 
ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 219.
20
ANEXO I
CHECKLIST PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM 
RAZÃO DO VALOR (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021)
LEGENDAS: S – Sim; N – Não; OBS. – Observação.
ITEM DESCRIÇÃO DISP. LEGAL S/N OBS.
1
Solicitação formalizada por meio de processo 
administrativo devidamente autuado.
2
Existência de Documento de Formalização da 
Demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo.
OBS. 1: Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº 
08/2024, e Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser 
dispensado nas I - nas dispensas de licitação em razão 
do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor total da 
contratação não suplante o valor atualizado previsto no 
art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
OBS. 2: Nos termos do § 4º do art. 7º, da Resolução nº 
08/2024, a Análise de Riscos poderá ser dispensada nos 
casos previstos nos incisos I e II do art. 5º da mesma 
Resolução. Frise-se que o inciso I do art. 5º da 
Resolução nº 08/2024 trata das dispensas de licitação 
em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da 
Lei nº 14.133/2021;
OBS. 3: Nos termos do art. 9º, I da Resolução nº 
08/2024, e Termo de Referência poderá ser dispensado 
nas dispensas de licitação em razão do valor previstas 
no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde 
que o valor total da contratação não suplante o valor 
atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021. 
Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 9º da 
Resolução nº 08/2024, optando-se pela dispensa do 
Termo de Referência, o Documento de Formalização da 
Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto, 
Art. 72, I, Lei 14.133/21.
Art. 6º, 7º e 9º da 
Resolução nº 08/2024, 
da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre
21
sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da 
contratação, o prazo do contrato ou se será de execução 
imediata, bem como a justificativa para a contratação.
3
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada e 
estabelecida a partir do procedimento de pesquisa de 
preços, nos termos da Resolução nº 15/2024, da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, subsidiariamente, 
do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 1: Quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no art. 5º da Resolução nº 
15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o §1º 
do art. 7º da mesma Resolução determina que seja 
solicitado, ao eventual contratado, notas fiscais emitidas 
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano 
anterior a data desta contratação, a fim de verificar se o 
preço por ele(a) praticado junto à Câmara Municipal de 
Jardim Alegre está em conformidade com os praticados 
em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza;
OBS. 2: Deve-se verificar, também, se o valor do serviço 
a ser prestado corresponde a um preço justo e que seja 
compatível com o preço praticado no mercado.
Art. 5º e 7º da 
Resolução nº 15/2024, 
da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre
Arts. 23 e 72, II, Lei 
14.133/21.
4 
Enquadramento nos inciso I ou II da Lei nº 
14.133/2021.
Art. 75, I e II, Lei 
14.133/21.
Resolução 03/2024 da 
Câmara Municipal de 
Jardim Alegre.
5
Contratação exclusiva para microempresas (ME’s) e 
empresas de pequeno porte (EPP’s)
Arts. 48 e 49 da Lei 
Compl. 123/2006
6
Se for o caso, parecer jurídico e pareceres técnicos
que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos.
OBS.: Caso haja Parecer Jurídico Referencial, juntar 
cópia integral deste, bem como declaração da 
autoridade competente atestando que o caso concreto 
se amolda aos termos da manifestação constante no 
Parecer Jurídico Referencial adotado e que serão 
observadas suas orientações.
Art. 72, III, Lei 
14.133/21.
Art. 53, §5º, Lei 
14.133/2021
7
Demonstração da compatibilidade da previsão de 
recursos orçamentários
Arts. 72, IV e 150, da Lei 
14.133/21.
22
OBS.: Para tanto, juntar declaração de adequação 
orçamentária e financeira e compatibilidade com as leis 
orçamentárias, expedidas pelo Setor de Contabilidade 
e/ou ordenador de despesas.
Art. 16, Lei Complem.
101/2000.
8
Proposta vigente e documentos que a instruírem, 
devendo ser aferido que não contém características do 
art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 72, V c/c art. 59 da 
Lei 14.133/2021.
9
Divulgação do aviso de dispensa de licitação em 
sítio eletrônico oficial
Art. 75, §3º, Lei nº 
14.133/2021;
Resolução nº 01/2025 
da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre
10 Razão da escolha do contratado.
Art. 72, VI, Lei 
14.133/21.
11
Justificativa do preço, mediante pesquisa de preços 
realizada de acordo com o art. 5º da Resolução nº 
15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, 
subsidiariamente, com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS.: É essencial que se busque parametrizar também 
os valores da eventual contratação com base em cesta 
de preços, incluindo, preferencialmente, os preços 
praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos 
de outros certames/contratações de modo que deve-se 
priorizar/dar preferência à consulta utilizando-se preços 
públicos.
Art. 72, VII c/c art. 59 da 
Lei 14.133/2021.
12
Autorização motivada da contratação a ser emitida 
pela autoridade competente.
Arts. 72, VIII, e 74, §3º, 
da Lei 14.133/21.
13
Comprovação de que o contratado preenche os 
requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária
OBS. 1: Nos termos do art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021 
deve-se exigir documentos que comprovem a 
habilitação jurídica (e comprovação de falência e 
habilitação fiscal, social e trabalhista. É possível 
dispensar as certidões de regularidade fiscal estadual e 
municipal, bem como os requisitos de qualificação 
técnica e econômico-financeira, as quais deverão ser 
exigidas quando indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Arts. 72, V, 66, 67, 68, 
69 e 70 da Lei 
14.133/21.
Art. 116 da Lei nº 
14.133/21
Art. 91, §4º, da Lei 
14.133/21.
23
OBS. 2: Deve-se exigir a certidão de regularidade junto 
ao sistema de seguridade social (INSS).
OBS. 3: Deverá ser juntada declaração, por parte da 
contratada, quanto ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da 
CF/88 e art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 4: Deve-se exigir Certidão Negativa de vínculo 
dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre e 
demonstração de que o futuro contratado NÃO ESTÁ 
INSCRITO no Cadastro de Empresas Inidôneas 
Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (CNEP), no Cadastro de Inadimplentes 
(CADIN), no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis 
por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade 
e, tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado 
de Fornecedores (SICAF).
14
Minuta do contrato ou substituição do instrumento 
contratual, mediante especificação acerca de tal 
substituição no Termo de Referência.
Art. 95, Lei 14.133/21.
15 Documentos de execução orçamentária e financeira.
Art. 16, Lei Complem. 
101/2000
Art. 72, IV, Lei 
14.133/2021
16
A publicação/divulgação do ato que autoriza a 
contratação direta ou do extrato do contrato em sítio 
eletrônico oficial, e, também, no PNCP, observado o 
contido no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e na Resolução 
nº 01/2024.
Arts. 72, par. único, 94 e 
174, da Lei 14.133/21.
Art. 1 da Resolução nº 
01/2024
17
Registros/encaminhamentos eventualmente 
necessários no(s) sistema(s) interno(s) da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre e em relação ao TCE/PR.
24
ANEXO II
MINUTA CONTRATUAL
OBSERVAÇÕES:
1. Os espaços sublinhados devem ser preenchidos pelo órgão/entidade 
CONTRATANTE;
2. Entre parênteses estão as informações que devem ser preenchidas;
3. Em alguns casos, foi incluída nota explicativa quanto a determinado ponto que 
merece atenção do órgão/entidade contratante.
CONTRATO Nº ______/20____.
Contrato de __________________, que entre si estabelecem a 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, 
e______________________________, consoante as cláusulas 
e condições abaixo dispostas.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALERE, ESTADO DO 
PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 77.774.628/0001-79, com sede à Rua Getúlio 
Vargas, nº 100, Centro, no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, CEP 86860-
000, tel (43) 3475-2590, e-mail cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br, neste ato 
representada por seu Presidente, Sr. _____________________, portador da cédula 
de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº 
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo).
CONTRATADA: _________________________________, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com sede à (colocar o 
endereço completo, com telefone e e-mail), neste ato representada pelo(a) sócio(a) 
Sr.(a) _______________________________________, portador da cédula de 
identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº 
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo, com 
telefone e e-mail).
Nota 1: Utilizar para contratado pessoa jurídica.
CONTRATADA: _________________________________, brasileiro, profissão, 
estado civil, portador(a) da cédula de identidade RG nº ________________ (órgão 
25
expedidor), inscrito(a) no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado 
à (colocar o endereço completo, com telefone e e-mail).
Nota 2: Utilizar para contratado pessoa física.
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Esta contratação direta decorre do Processo 
Administrativo nº ____/20___, fundamentado em dispensa de licitação em razão do 
valor na forma do disposto no artigo 75, I (ou art. 75, II), da Lei nº 14.133/21.
As partes acima identificadas celebram o presente contrato de 
_______________________________, mediante as seguintes cláusulas e condições.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato __________________________________
___________________________________________________________________, 
conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência (ou 
Documento de Formalização da Demanda, quando dispensado o Termo de 
Referência nos casos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024) e na proposta da 
CONTRATADA.
Nota 3: Caso o objeto e seus elementos característicos já estejam adequadamente previstos no 
Termo de Referência e/ou na proposta da CONTRATADA, desnecessário reproduzir integralmente 
todo o objeto.
Nota 4: Caso seja dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 
08/2024, o Documento de Formalização da Demanda deve deverá indicar, dentre outros elementos, 
o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente 
contrato.
2.1.2. Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas 
no Termo de Referência, na sua proposta e nos demais atos anexos ao processo de 
contratação direta, que são parte integrante deste instrumento independente de 
transcrição.
2.1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução 
do contrato.
2.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo 
26
ou em parte, o objeto do contrato em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções 
resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.1.5. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a 
terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução 
do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações 
contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa 
responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado
pela CONTRATANTE.
2.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, 
trabalhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outras que forem 
devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de 
qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços 
e empregados.
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em 
consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021.
2.1.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às 
eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
2.1.9. Disponibilizar o objeto contratado de forma parcelada, caso requeira a 
CONTRATANTE, e de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre.
2.1.10. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança 
do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim 
como pela adequação desse às exigências do Termo de Referência.
2.1.11. A CONTRATADA deve cumprir as exigências de reserva de cargos prevista 
em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para 
reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
2.1.12. O prazo de garantia mínima do objeto é aquele definido no Termo de 
Referência, respeitados os prazos mínimos definidos na Lei nº 14.133/2021, normas 
legais (dentre outros, o Código civil e o Código de Defesa do Consumidor) ou normas 
técnicas existentes.
2.2. A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es) 
especialmente designado(s) conforme determina o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
27
2.2.2. O(s) fiscal(is) do contrato anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à 
regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 117, §1º, da Lei 
nº 14.133/21.
2.2.3. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato serão 
encaminhadas ao gestor do contrato ou ao Presidente da Câmara para as devidas 
providências, conforme dispõe o artigo 117, §2º, da Lei nº 14.133/21.
2.2.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando 
estabelecer controle de qualidade do objeto a ser entregue.
2.2.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na 
Cláusula Quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste contrato é de _______________________________, conforme 
Termo de Referência, contados a partir da (assinatura, publicação no PNCP, emissão 
da ordem de serviço, entre outros), com início em ___/___/_____ e encerramento em 
__/__/_____.
Nota 5: Os contratos deverão observar como prazo máximo a disponibilidade de créditos 
orçamentários, necessitando estar prevista a despesa no plano plurianual para que tenha vigência 
superior a 1 (um) exercício financeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021 e art. 167, §1º, 
da CF/88. Em caso de serviços e fornecimentos contínuos, é possível ultrapassar o exercício 
financeiro, desde que se ateste a vantagem econômica da contratação plurianual e, no início da 
contratação e em cada exercício, certifique-se da existência de créditos orçamentários e da 
manutenção da vantagem em sua manutenção.
Nota 6: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 
nº 08/2024, o prazo de vigência do contrato deverá constar expressamente nesta cláusula.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. DO PREÇO: O valor total do contrato é de R$ ___________ (valor por extenso).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas 
decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos 
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de 
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto 
da contratação.
4.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados conforme 
especificado no Termo de Referência.
Nota 7: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 
28
nº 08/2024, a forma de pagamento deverá constar expressamente nesta cláusula.
4.2.1. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de 
liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade 
contratual (multa) ou em razão de inadimplência referente à execução do objeto 
contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou à 
correção monetária.
4.3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto não regularizar 
os documentos exigidos na habilitação.
4.2.3. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, 
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto 
para pagamento.
4.2.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em 
que A CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
4.3. ATRASO DE PAGAMENTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de 
pagamento provocados exclusivamente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, o 
valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a contar da data máxima 
prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
4.4. DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período 
de 12 (doze) meses, contados a partir da data do orçamento estimado, nos termos da 
Lei nº 10.192/2001 c/c art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021. O valor contratado será 
reajustado, caso necessário, utilizando-se do seguinte índice __________________
__________________________________________________________________.
Nota 8: Deve ser adotado, preferencialmente, índice específico ao objeto. Caso não exista, admite￾se juridicamente a adoção de índice geral, sendo recomendável, nesse caso, a adoção do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE).
Nota 9: Em caso de obras e serviços de engenharia, deverá constar cláusula que preveja os critérios 
e a periodicidade da medição, devendo estar prevista a medição mensal dos serviços executados 
sempre que compatível com o regime de execução, nos termos do art. 92, §5º, da Lei n. 14.133/21.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação 
orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
para o exercício financeiro de 20____, na classificação a seguir:
Colocar a classificação orçamentária própria para esta contratação
29
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o 
CONTRATADO que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal de Jardim Alegre 
ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante o 
procedimento de inexigibilidade de licitação ou durante a execução do 
contrato;
h) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
6.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas 
as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do 
contrato (alínea “a” do subitem 6.1 deste contrato), sempre que não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 
14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas 
descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 6.1 deste contrato, 
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 
156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas 
as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do subitem 6.1 deste 
contrato, bem como quando praticadas as condutas das alíneas “b”, “c”, 
30
“d”, “e”, “f” e “g” que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 
156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021);
d) Multa:
I. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre 
o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
• O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, se assim desejar, a promover a rescisão do 
contrato por descumprimento ou por cumprimento irregular de 
suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 
14.133/2021. 
II. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do 
contrato, no caso de inexecução total do objeto.
6.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, 
a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º, 
da Lei nº 14.133/2021)
6.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, 
da Lei nº 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor 
do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE ao 
CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada 
da garantia prestada (caso exigida) ou será cobrada judicialmente (art. 156, 
§ 8º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser 
recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade 
competente.
6.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure 
o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento 
previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades 
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar.
31
6.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 
14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle.
6.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em 
outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam 
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021);
6.8. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre 
que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse 
caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos 
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica 
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, 
a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 
14.133/2021);
6.8. A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às 
sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) 
(art. 161, da Lei nº 14.133/2021);
6.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 
14.133/2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto contratado conforme solicitação da 
CONTRATANTE, nos termos prescritos no Termo de Referência, obedecendo-se 
32
ainda os seguintes preceitos:
Nota 10: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 
nº 08/2024, a forma de execução do objeto deverá constar expressamente nesta cláusula.
7.1.1. O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e 
quantidade dos produtos, devendo rejeitar qualquer objeto que esteja em desacordo 
com o especificado no Termo de Referência.
7.2. Em conformidade com o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o objeto deste contrato 
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou 
comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando 
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante 
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
7.2.1. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber 
definitivamente e/ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo 
do objeto contratado;
7.2.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver 
em desacordo com o contrato.
7.3. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues 
em desacordo com a proposta, com defeito ou má qualidade, fora de especificação 
ou incompletos, após a notificação por escrito ao CONTRATADO, serão interrompidos 
os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
7.4. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela 
solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
7.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do 
objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do 
CONTRATADO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. A extinção do contrato poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
33
8.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por 
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre;
8.2. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e 
fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
8.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que 
houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a 
data de extinção.
8.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita 
e fundamentada da autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação do contrato 
no Diário Oficial do Município e, quando for o caso, nos termos do art. 176 da Lei nº 
14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
9.2. A publicação do contrato deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, 
a contar da sua assinatura, como condição de eficácia do negócio jurídico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS
10.1. O presente instrumento deverá ser cadastrado no site do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE/PR) em até 5 dias úteis a contar da publicação, com 
respectivo upload do arquivo correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
11.1. Em casos de omissão, aplica-se ao presente contrato a Lei nº 14.133/2021 e, 
subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do 
Consumidor), Lei nº 10.406/2022 (Código Civil) e as normas e princípios gerais dos 
contratos.
11.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente 
de transcrição:
34
a) O Termo de Referência que embasou a contratação;
Nota 11: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 
nº 08/2024, constar que o Documento de Formalização da Demanda vincula esta contratação.
b)
c) A autorização para contratação direta; 
d) A proposta do contratado; e
e) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e 
seguintes da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, 
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, nos serviços ou nas 
compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do 
contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma 
de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta 
por cento).
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes 
poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do 
termo de contrato.
12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por 
simples Apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da 
Lei nº 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e 
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos 
ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
13.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais 
previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 às quais se 
submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
informados ao titular.
13.1.2. A CONTRATADA dará integral cumprimento à Lei nº 13.079/2018, no que 
tange aos dados eventualmente compartilhados ou recebidos em razão do contrato 
35
com a CONTRATANTE.
13.2 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de 
toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da 
LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do
objeto descrito no instrumento contratual.
13.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou 
base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços 
especificados no instrumento contratual.
13.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante 
consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada 
após prévia aprovação da Câmara Municipal de Jardim Alegre, responsabilizando-se 
a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
13.2.3 Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais 
coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, 
devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
13.2.4. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco 
de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de 
acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e 
com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como 
forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, 
a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados 
com terceiros;
13.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas 
aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda 
informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar 
acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem 
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento 
inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato 
ou a Câmara Municipal de Jardim Alegre está exposta.
13.3.1. A critério da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a CONTRATADA poderá ser 
provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a 
sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados 
pessoais.
13.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais 
36
que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade 
e de prova eletrônica a qualquer tempo.
13.4.1 A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre e disponibilizar toda a informação necessária para 
demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de 
dados.
13.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem 
a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma 
a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos 
legais aplicáveis.
13.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus 
colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas 
atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados 
pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes 
assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais 
dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição à 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante solicitação.
13.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de 
acesso aos sistemas, informações e recursos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do 
presente Contrato.
13.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia 
autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha 
acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as 
informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário 
para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
13.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança 
eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução 
das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a 
sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos 
dados.
13.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato à Câmara 
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Municipal de Jardim Alegre a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de 
segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular 
de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
13.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das 
obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados 
pessoais e/ou base de dados.
13.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, 
a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela 
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções 
e na medida do determinado por este, eliminará completamente os dados pessoais e 
todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando 
a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
13.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e 
ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções 
aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados 
pessoais compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre para as finalidades 
pretendidas neste contrato.
13.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos 
patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão 
do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos
dados compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre.
13.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a 
Seção III, Capítulo VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para dirimir os 
litígios que decorrerem da execução deste instrumento de contrato que não possam 
ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
Assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas 
abaixo nominadas.
Jardim Alegre/PR, ____ de ___________________ de 20____.
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_______________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Representante legal
_______________________________________
CONTRATADO
Representante legal
TESTEMUNHA 01: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.
TESTEMUNHA 02: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.

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