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norma nº 2758/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2758 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal – REFIS relâmpago 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.74í .363/0001 -87
LEI No 275812025
INSTITUIO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISGAL
- REFIS REúMPAGO 2025
PROVIDÊNCtAS.
E DÁ OUTRAS
ACâmaraMunicipaldeJardimAlegre,EstadodoParaná'aprovouoProjetodeLeino
056t2025 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.íoFicainstituídonoâmbitodoMunicípiodeJardimAlegreoProgramade
Recuperação Fiscal - REFIS REúMPAGO 2025, destinado a promover a recuperação de
créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do
Município, inscritos em dívida ativa, a.iuizados' protestados ou a ajuizar' sob
parcelamentosanterioresàediçãodestaLei'comexigibilidadesuspensaounão,assim
comopossibilitarqueoscontribuintesinadimplentesregularizemSuasituaçãoperanteo
Fisco MuniciPal
Art. 2o O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
RELAMPAGO 2025 - poderá ser protocolado do dia 15 de outubro de 2025 ao dia 15 de
novembrode2o2S,juntoaoDepartamentodeTributaçãoeFiscalizaçãodaPrefeiturade
Jardim Alegre.
Art. 30 Para adesão ao REFIS
procedimento burocrático:
REúMPAGo 2025, será observado o seguinte
Fone: (43) 3/75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3/.75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 lJardimAlegre I Paranâ
d
,
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cNPJ 75.74í .363/0001 -87
§.fo O contribuinte passará por uma alualizaçáo cadastral com os servidores municipais
do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, cPF, RG, comprovação
de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados
concernentes ao cadastro imobiliário e mobiliário que o servidor municipal necessitar para
contatar o contribuinte futuramente.
§ 20 Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os debitos que
constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente
e informará as possiblidades de parcelamento que estáo disponíveis para esse exercicio'
§ 30 Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o conhibuinte escolherá uma
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o "Termo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais".
Art. 40 Para ser deferido o "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" serão
observadas as seguintes condições:
§ 1o Somente poderá aderir ao REFIS REúMPAGO 2025 o contribuinte que estiver com
as informaçÕes do seu cadastro completas e atualizadas
§ 20 obrigatoriamente constará do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos
Fiscais" as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do cadastro
de Pessoa Física - cPF, Carteira de ldentidade RG, endereço atualizado' informaçÕes
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como,
corresponsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de
responsável previsto pelo código Tributário Municipal entre outras, para a verificação da
regularidade do cadastro fiscal.
§ 3o Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social
atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em
atividade comercial.
§ 40 para a adesão dos débitos relativos ao lmposto Predial Territorial Urbano, poderá ser
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou
\h,
Fone: (43) 3r'.75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3r'.75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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e.matricula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso Se verifique a divergência de
informaçóes com o cadastro municipal'
§ 50 A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalizaçáo,
caso prestadas todas as informaçÕes necessárias pelo contribuinte' cabendo recurso do
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda'
AÉ. 50 0 montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do "Termo de Parcelamento
e conÍissão de Débitos Fiscais", incluindo a obrigação Úibutária e/ou não tributária
principal e a atualização monetária.
AÉ. 70 Deverá constar do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais" que,
na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de debito que já foi submetido a
cobrançajudicial,aFazendaPúblicanãopostularáatosdeconstriçãopatrimonial'
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais
obrigaçÕes do REFIS.
Parágrafo único. A adesão do REFIS RELAMPAGO 2025 nâo impede a condenação do
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo
que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência'
Art. 80 A assinatura do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais" implica
no reconhecimento e conÍissão do debito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra
providênciadofisco,alémdarenúnciaderequereroudiscutirjudicialou
administrativamente a exigibilidade do debito objeto do parcelamento
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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Art. 60 será registrado no sistema Municipal de Tributação tanto quantos "Termos de
Parcelamento e ConÍissão de Debitos Fiscais" forem necessários, todavia será necessário
o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
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§ 1o o contribuinte que tiver proposto açáo judicial ou recurso administrativo, com o Íim de
discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo'
bemcomorenunciaraqualqueralegaçãodedireitosobreaqualsefundaarazâo,para
ingressar no Parcelamento.
§ 20 Quando se constatar que o contribuinte firmou o"Termo de Parcelamento e confissão
de Débitos Fiscais", e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal' Recursos'
Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo,comofimdesuspenderequestionaraexigibilidadedocrédito,será
revogado o parcelamento, com a peÍda do desconto concedido'
Art. 90 As condições para o pagamento do total de credito tributário e/ou não tributário
apurado constarão do "Termo de Parcelamento e confissão de Debitos Fiscais", de acordo
com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes
condiçÕes
§loMedianteaemissãogratuitadecarnê/boletos,opagamentopoderáserfeitoematé
04(quatro)parcelasmensaiseconsecutivas,comodescontodeaté90%(noventapor
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado'
§20Medianteparcelaúnica,opagamentopoderáserfeitoàVista'até05(cinco)diasúteis
da assinatura do ..Termo de Parcelamento e Confissão de Debitos Fiscais,'' com o
desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e multa'
§ 30 Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas, para a aplicaçáo do desconto à vista sobre o saldo remanescente'
§ 40 O conúibuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas
mensais,deveráefetuaropagamentodaprimeiraparcelaemate05(cinco)diasúteisda
assinaturado..TermodeParcelamentoeConÍissãodeDébitosFiscais,,.
§ 5o O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos:
I - O pagamento a vista, em ate 05 (cinco) dias, desconto de 90% dos juros e multas;
,ú, 
,
ll - O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de70% dos juros e multas:
Fone: (43) 3475-1256l(43) 3475-1354 | Fax (43) 3/75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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lll - O pagamento em 03 (três) parcelas, desconto de 60% dos juros e multas;
lV - O pagamento em 04 (quatro) parcelas, desconto de 40% dos juros e multas'
AÉ.lo.ocontribuintedeveráefetuaropagamentodasparcelasrigorosamenteatéadata
devencimentoespeciÍicadanodocumentodearrecadação,ensejandooatrasoa
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela'
Art.ll.Ainadimplênciaporprazosuperiora15(quinze)diascorridosacarretaráa
revogaÉo do parcelamento do REFIS RELÂMPAGO 2025'
Aft, 12,A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condiçÔes estabelecidas
nesta lei ou no Código Tributário do Município'
§ 10 Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte
deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notiflcações do fisco para a
regularizaçãodasuasituaçãofiscal,efetuadasmedianteapublicaçáonaimprensaoficial,
envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou pelo fiscal do
Município.
§2oUmavezrevogadoobeneficiodoparcelamento,ocréditoserácobradocomoS
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS REúMPAGo 2025'
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) U75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
AÉ.13.Nahipótesedeseverificaraomissáodolosa,simulaçáooufraudedocontribuinte,
arevogaçãodoparcelamentoacaÍÍetaláaimposiçãodamultanovalordel0%docredito
tributárioe/ounãotributárioapurado,aqualseráinscritaemdívidaativa'nãose
computandooperíododoparcelamentoparaÍinsdeprescriçãodocredito,nostermosdo
art.155e,155.A,§2o,ambosdoCodigoTributárioNacional,assegurandoocontraditório
mediante a publicação na imprensa oficial /il,
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Art. i4. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação
fiscalpoderásolicitarCertidãoPositivacomEfeitosdeNegativa,constandoaSuspensão
da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS REúMPAGO 2025' nos termos do art
206 do CTN
Art.íS.oREFISnãoseaplicaaoscréditoskibutáriosdecorrentesdolmpostosobre
Transmissão de Bens lmóveis - lTBl
Art'16.AsinformaçõespessoaisoferecidaspelocontribuinteparaadesãoSerão
asseguradasmediantesigilopelaAdministraçãoPública,semprejuizodadivulgaçãodo
nomenaimprensaoficialparaacomunicaçãodocontribuinte,bemcomooprevistopelo
art. 198 do Código Tributário Nacional
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a
adesão ao REFIs REúMPAGO 2025, previsto pelo "caput" do art. 20 desta lei' por até 3
(três) meses
EdificiodaPrefeituradoMunicÍpiodeJardimAlegre,EstadodoParaná,aosquatorzedias
do mês de outubro de 2025 (1411012025)
r, I
")tbV[D
Moises Lnortovz"dos Santos
Prefeito do Municipio de Jardim Alegre/PR
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação'
Fone: (43) U75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná

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