| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2758 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal – REFIS relâmpago 2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.74í .363/0001 -87 LEI No 275812025 INSTITUIO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISGAL - REFIS REúMPAGO 2025 PROVIDÊNCtAS. E DÁ OUTRAS ACâmaraMunicipaldeJardimAlegre,EstadodoParaná'aprovouoProjetodeLeino 056t2025 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.íoFicainstituídonoâmbitodoMunicípiodeJardimAlegreoProgramade Recuperação Fiscal - REFIS REúMPAGO 2025, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em dívida ativa, a.iuizados' protestados ou a ajuizar' sob parcelamentosanterioresàediçãodestaLei'comexigibilidadesuspensaounão,assim comopossibilitarqueoscontribuintesinadimplentesregularizemSuasituaçãoperanteo Fisco MuniciPal Art. 2o O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS RELAMPAGO 2025 - poderá ser protocolado do dia 15 de outubro de 2025 ao dia 15 de novembrode2o2S,juntoaoDepartamentodeTributaçãoeFiscalizaçãodaPrefeiturade Jardim Alegre. Art. 30 Para adesão ao REFIS procedimento burocrático: REúMPAGo 2025, será observado o seguinte Fone: (43) 3/75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3/.75-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 lJardimAlegre I Paranâ d , PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.74í .363/0001 -87 §.fo O contribuinte passará por uma alualizaçáo cadastral com os servidores municipais do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, cPF, RG, comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados concernentes ao cadastro imobiliário e mobiliário que o servidor municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente. § 20 Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os debitos que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estáo disponíveis para esse exercicio' § 30 Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o conhibuinte escolherá uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais". Art. 40 Para ser deferido o "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" serão observadas as seguintes condições: § 1o Somente poderá aderir ao REFIS REúMPAGO 2025 o contribuinte que estiver com as informaçÕes do seu cadastro completas e atualizadas § 20 obrigatoriamente constará do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais" as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do cadastro de Pessoa Física - cPF, Carteira de ldentidade RG, endereço atualizado' informaçÕes detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, corresponsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo código Tributário Municipal entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal. § 3o Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em atividade comercial. § 40 para a adesão dos débitos relativos ao lmposto Predial Territorial Urbano, poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou \h, Fone: (43) 3r'.75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3r'.75-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná t PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.741.363/0001 -87 e.matricula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso Se verifique a divergência de informaçóes com o cadastro municipal' § 50 A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalizaçáo, caso prestadas todas as informaçÕes necessárias pelo contribuinte' cabendo recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda' AÉ. 50 0 montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do "Termo de Parcelamento e conÍissão de Débitos Fiscais", incluindo a obrigação Úibutária e/ou não tributária principal e a atualização monetária. AÉ. 70 Deverá constar do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais" que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de debito que já foi submetido a cobrançajudicial,aFazendaPúblicanãopostularáatosdeconstriçãopatrimonial' enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigaçÕes do REFIS. Parágrafo único. A adesão do REFIS RELAMPAGO 2025 nâo impede a condenação do contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência' Art. 80 A assinatura do "Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais" implica no reconhecimento e conÍissão do debito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providênciadofisco,alémdarenúnciaderequereroudiscutirjudicialou administrativamente a exigibilidade do debito objeto do parcelamento Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná & @ Art. 60 será registrado no sistema Municipal de Tributação tanto quantos "Termos de Parcelamento e ConÍissão de Debitos Fiscais" forem necessários, todavia será necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.741 .363/0001 -87 § 1o o contribuinte que tiver proposto açáo judicial ou recurso administrativo, com o Íim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo' bemcomorenunciaraqualqueralegaçãodedireitosobreaqualsefundaarazâo,para ingressar no Parcelamento. § 20 Quando se constatar que o contribuinte firmou o"Termo de Parcelamento e confissão de Débitos Fiscais", e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal' Recursos' Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo,comofimdesuspenderequestionaraexigibilidadedocrédito,será revogado o parcelamento, com a peÍda do desconto concedido' Art. 90 As condições para o pagamento do total de credito tributário e/ou não tributário apurado constarão do "Termo de Parcelamento e confissão de Debitos Fiscais", de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condiçÕes §loMedianteaemissãogratuitadecarnê/boletos,opagamentopoderáserfeitoematé 04(quatro)parcelasmensaiseconsecutivas,comodescontodeaté90%(noventapor cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado' §20Medianteparcelaúnica,opagamentopoderáserfeitoàVista'até05(cinco)diasúteis da assinatura do ..Termo de Parcelamento e Confissão de Debitos Fiscais,'' com o desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e multa' § 30 Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento das parcelas vincendas, para a aplicaçáo do desconto à vista sobre o saldo remanescente' § 40 O conúibuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais,deveráefetuaropagamentodaprimeiraparcelaemate05(cinco)diasúteisda assinaturado..TermodeParcelamentoeConÍissãodeDébitosFiscais,,. § 5o O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos: I - O pagamento a vista, em ate 05 (cinco) dias, desconto de 90% dos juros e multas; ,ú, , ll - O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de70% dos juros e multas: Fone: (43) 3475-1256l(43) 3475-1354 | Fax (43) 3/75-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.74í .363/0001 -87 lll - O pagamento em 03 (três) parcelas, desconto de 60% dos juros e multas; lV - O pagamento em 04 (quatro) parcelas, desconto de 40% dos juros e multas' AÉ.lo.ocontribuintedeveráefetuaropagamentodasparcelasrigorosamenteatéadata devencimentoespeciÍicadanodocumentodearrecadação,ensejandooatrasoa aplicação da multa e juros de mora por cada parcela' Art.ll.Ainadimplênciaporprazosuperiora15(quinze)diascorridosacarretaráa revogaÉo do parcelamento do REFIS RELÂMPAGO 2025' Aft, 12,A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condiçÔes estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município' § 10 Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notiflcações do fisco para a regularizaçãodasuasituaçãofiscal,efetuadasmedianteapublicaçáonaimprensaoficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou pelo fiscal do Município. §2oUmavezrevogadoobeneficiodoparcelamento,ocréditoserácobradocomoS acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa de parcelamento REFIS REúMPAGo 2025' Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) U75-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná AÉ.13.Nahipótesedeseverificaraomissáodolosa,simulaçáooufraudedocontribuinte, arevogaçãodoparcelamentoacaÍÍetaláaimposiçãodamultanovalordel0%docredito tributárioe/ounãotributárioapurado,aqualseráinscritaemdívidaativa'nãose computandooperíododoparcelamentoparaÍinsdeprescriçãodocredito,nostermosdo art.155e,155.A,§2o,ambosdoCodigoTributárioNacional,assegurandoocontraditório mediante a publicação na imprensa oficial /il, @ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.741 .363/0001 -87 Art. i4. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscalpoderásolicitarCertidãoPositivacomEfeitosdeNegativa,constandoaSuspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS REúMPAGO 2025' nos termos do art 206 do CTN Art.íS.oREFISnãoseaplicaaoscréditoskibutáriosdecorrentesdolmpostosobre Transmissão de Bens lmóveis - lTBl Art'16.AsinformaçõespessoaisoferecidaspelocontribuinteparaadesãoSerão asseguradasmediantesigilopelaAdministraçãoPública,semprejuizodadivulgaçãodo nomenaimprensaoficialparaacomunicaçãodocontribuinte,bemcomooprevistopelo art. 198 do Código Tributário Nacional Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a adesão ao REFIs REúMPAGO 2025, previsto pelo "caput" do art. 20 desta lei' por até 3 (três) meses EdificiodaPrefeituradoMunicÍpiodeJardimAlegre,EstadodoParaná,aosquatorzedias do mês de outubro de 2025 (1411012025) r, I ")tbV[D Moises Lnortovz"dos Santos Prefeito do Municipio de Jardim Alegre/PR Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação' Fone: (43) U75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (a3) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná