| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão-de-obra prestada por cidadão jardim alegrense nas subcontratações de obras e serviços derivadas de Contratos Administrativos oriundos de Licitação no Município de Jardim Alegre. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256— 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI N°. 2309/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRESTADA POR CIDADÃO JARDIM ALEGRENSE NAS SUBCONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DERIVADAS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ORIUNDOS DE LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. Todos os Órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre deverão constar, nos Editais de Licitação que vise a contratação de Empresa para prestação de serviços ou para execução de obras e/ou serviços de engenharia que, em caso de subcontratação, a Empresa subcontratada fica obrigada a contratar, para a realização de serviços gerais, que não demandem conhecimento técnico ou especializado, pelo menos 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra prestada por cidadão jardim alegrense. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de maio de 2021 (13/05/2021). JOSÉ PRE