| Tipo | PORTARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor e da aferição de valores para atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. |
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PORTARIA Nº 06/2022 Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor e da aferição de valores para atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º. A Câmara Municipal de Jardim Alegre adotará a dispensa de licitação em razão do pequeno valor nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Art. 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 2º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Jardim Alegre, incluído o fornecimento de peças, na forma do §7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, nos termos da Portaria nº 05/2022. III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. Art. 4º. As dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º desta Portaria serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no diário oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas nesta Portaria, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (22/03/2022). SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara