| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2331 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 —Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI N° 2331/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte: LEI Artigo 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas "Bicicletários", em Órgãos e Edifícios Públicos Municipais, Parques e Praças Públicas, Espaços de Lazer, Cultura e Esportes, tais como: Biblioteca Municipal, Ginásios, Campos, Quadras e outros Equipamentos Esportivos, Instituições de Ensino, onde houver a existência de ciclovias, além de espaços de grande fluxo de usuários que forem considerados adequados. Artigo 2° - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser dos tipos paraciclos ou bicicletários. Parágrafo único - Para fins desta Lei entende-se por: I - Paraciclo - local destinado para estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, em espaço público, equipado com estruturas para acomodalas; II - Bicicletário - local destinado para estacionamento de bicicletas, de longa duração, podendo ser público ou privado, equipado com estruturas para acomodá-las. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800— CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256— 3475,1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Artigo 3° - Os locais mencionados nos artigos 1° deverão ser inspecionados e aprovadas pela Secretaria de Obras do Município. Parágrafo único - Para a definição de local onde será implantado o bicicletário deverá ser determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres. Artigo 4° - As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de acordo com a área geográfica de cada local público. Artigo 5° - Para total segurança do proprietário da bicicleta terá que ser fixado no solo arcos de metal reforçados, ou outro tipo de estrutura para a colocação das travas. Artigo 6° - Caberá ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento público. Parágrafo único — O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas. Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2021 (31/08/2021). JOSE i• • BERTO PREFEITO MUNI IPAL