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norma nº 2331/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2331 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 —Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI N° 2331/2021 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação 
de bicicletários nas dependências dos órgãos 
público e das escolas públicas no Município 
de Jardim Alegre e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a 
seguinte: 
LEI 
Artigo 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos 
para bicicletas "Bicicletários", em Órgãos e Edifícios Públicos Municipais, 
Parques e Praças Públicas, Espaços de Lazer, Cultura e Esportes, tais como: 
Biblioteca Municipal, Ginásios, Campos, Quadras e outros Equipamentos 
Esportivos, Instituições de Ensino, onde houver a existência de ciclovias, além 
de espaços de grande fluxo de usuários que forem considerados adequados. 
Artigo 2° - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser dos tipos paraciclos 
ou bicicletários. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei entende-se por: 
I - Paraciclo - local destinado para estacionamento de bicicletas, de curta ou 
média duração, em espaço público, equipado com estruturas para acomoda￾las; 
II - Bicicletário - local destinado para estacionamento de bicicletas, de longa 
duração, podendo ser público ou privado, equipado com estruturas para 
acomodá-las. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800— CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256— 3475,1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
Artigo 3° - Os locais mencionados nos artigos 1° deverão ser inspecionados e 
aprovadas pela Secretaria de Obras do Município. 
Parágrafo único - Para a definição de local onde será implantado o bicicletário 
deverá ser determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres. 
Artigo 4° - As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de 
acordo com a área geográfica de cada local público. 
Artigo 5° - Para total segurança do proprietário da bicicleta terá que ser fixado 
no solo arcos de metal reforçados, ou outro tipo de estrutura para a colocação 
das travas. 
Artigo 6° - Caberá ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança 
para a permanência da bicicleta no estacionamento público. 
Parágrafo único — O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso 
de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas. 
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos trinta 
e um dias do mês de agosto de 2021 (31/08/2021). 
JOSE i• • BERTO 
PREFEITO MUNI IPAL 

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