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norma nº 2332/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2332 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaReserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos em todos os órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256— 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI N° 2332/2021 
Reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento 
de cargos efetivos e empregos públicos em todos os 
órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias 
e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1°. Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos em todos os órgãos da Administração Pública 
municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre, na 
forma desta Lei. 
§ 1°. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 3 (três). 
§ 2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído 
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco 
décimos). 
§ 3°. A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes 
à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 
Art. 2°. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes aqueles 
que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, 
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística (IBGE). 
§ 1°. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
§ 2°. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do 
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao 
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 3°. Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso. 
§ 1° Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 2° Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em vaga reservada, 
a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente posteriormente classificado. 
§ 3° Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos afrodescendentes 
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas 
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, 
observada a ordem de classificação. 
Art. 4°. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número 
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido 
publicados antes de sua entrada em vigor. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos trinta e um dias 
do mês de agosto de 2021 (31/08/2021). 
JOSÉ R 
PREÉ ITO MU ICIPAL 
BERT 

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