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norma nº 2340/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2340 / 2021
Date 2021-07-23
Ementa“Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município de Jardim Alegre e dá outras providências.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI N° 2340/2021 
"Dispõe sobre a criação da Semana 
Municipal da Agricultura Familiar no 
município de Jardim Alegre e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser celebrada, 
anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi 
publicada a Lei n° 11.326/2006, que "Estabelece as diretrizes para a formulação da 
Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais". 
Art. 20São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar: 
I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo 
sustentável da agricultura familiar. 
II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos 
e workshops. 
Art. 3° A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade: 
I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores 
familiares da região. 
II — Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a 
agricultura familiar. 
III — Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar 
as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475,1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741,363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
IV — Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e 
V — Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo 
assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução. 
Art. 40 As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", 
objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e 
Eventos realizados pelo Município de Jardim Alegre, Paraná. 
Art. 50 A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município 
poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações 
da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 23 de 
setembro de 2021. 

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