| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 2021 |
| Date | 2021-07-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município de Jardim Alegre e dá outras providências.” |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI N° 2340/2021 "Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município de Jardim Alegre e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei n° 11.326/2006, que "Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais". Art. 20São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar: I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar. II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops. Art. 3° A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade: I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região. II — Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar. III — Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização. 04 oberto ef ito Munir ipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475,1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741,363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná IV — Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e V — Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução. Art. 40 As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Jardim Alegre, Paraná. Art. 50 A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 23 de setembro de 2021.