| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI N° 2345/2021 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, sinalizadores, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro de alto impacto, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados no âmbito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. § 1°. A proibição do caput deste artigo se estende aos artefatos pirotécnicos que contenha produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em casa de shows, boates, bares, teatros, igrejas, auditórios, clubes e locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos. § 2°. A proibição do caput deste artigo também se aplica aos palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos. § 3°. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem efeitos sonoros de baixa intensidade. Art. 2° O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretara ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. • , • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Art. 4°. O Poder Executivo municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 07 de outubro de 2021. fa, José • berto Pre e to Munic a