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norma nº 2345/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2345 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI N° 2345/2021 
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura 
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como 
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do 
Paraná, e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, sinalizadores, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro de alto impacto, em recintos fechados e abertos, áreas 
públicas e locais privados no âmbito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
§ 1°. A proibição do caput deste artigo se estende aos artefatos pirotécnicos que 
contenha produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em casa de shows, boates, 
bares, teatros, igrejas, auditórios, clubes e locais fechados, públicos ou privados, 
destinados a eventos. 
§ 2°. A proibição do caput deste artigo também se aplica aos palcos existentes ou 
montados ao ar livre quando da realização de eventos. 
§ 3°. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim 
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os 
similares que acarretem efeitos sonoros de baixa intensidade. 
Art. 2° O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretara ao infrator a imposição 
de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
Art. 4°. O Poder Executivo municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 07 de 
outubro de 2021. 
fa, 
José • berto 
Pre e to Munic a 

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