| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI N°. 2415/2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Jardim Alegre, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres, principalmente contra a violência e a discriminação de gênero, cooperando com organismos estaduais e federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 20. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, sem vinculação com outros órgãos do Poder Legislativo, sendo formada, preferencialmente, por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. Art. 3°. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo(a) Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 2 (dois) anos, as quais poderão ser reconduzidas urna única vez para o mesmo cargo dentro da legislatura. § 1° Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda Sessão Ordinária do ano. § 2°. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 30 . Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. § 4°. O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. § 50 . Exclusivamente no ano de 2022, a designação das Procuradoras Especial e Adjuntas será realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contas da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município, de forma que seus mandatos se encerrarão em 31 de dezembro de 2022. Art. 40 . Compete à Procuradoria da Mulher: I - zelar pela defesa dos direitos da mulher; II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da reforma política inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento; III - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Poder Legislativo; IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; V - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; VI - promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; VIII - auxiliar as Comissões do Poder Legislativo na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e IX - receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da A José Ro erto Fu Prãeito Munici PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná mulher. Art. 5°. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da Procuradoria. Art. 6°. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher: I - recursos próprios advindos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e/ou programas que possuem o mesmo objetivo; II - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; III - doações, legados; IV - juros e rendimentos; V - promoções beneficentes; e VI - outros, desde que declarados. Art. 7°. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de junho do an4 de dois mil e vinte e dois. (23/06/2022)