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norma nº 2415/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2415 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI N°. 2415/2022 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA 
ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E 
PROMULGAR A SEGUINTE LEI. 
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Jardim Alegre, a Procuradoria 
Especial da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres, 
principalmente contra a violência e a discriminação de gênero, cooperando com 
organismos estaduais e federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo 
um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. 
Art. 20. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, sem vinculação 
com outros órgãos do Poder Legislativo, sendo formada, preferencialmente, por 
Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da 
Câmara Municipal. 
Art. 3°. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora 
Especial e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo(a) Presidente do 
Poder Legislativo, com mandato de 2 (dois) anos, as quais poderão ser reconduzidas 
urna única vez para o mesmo cargo dentro da legislatura. 
§ 1° Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda Sessão Ordinária do 
ano. 
§ 2°. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa 
ordem, substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos e colaborarão no 
cumprimento das atribuições da Procuradoria. 
§ 30
. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, 
os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas 
e comissionadas do Poder Legislativo. 
§ 4°. O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá 
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Jardim Alegre - Paraná 
ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. 
§ 50
. Exclusivamente no ano de 2022, a designação das Procuradoras Especial e 
Adjuntas será realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contas da publicação 
desta Lei no Diário Oficial do Município, de forma que seus mandatos se encerrarão 
em 31 de dezembro de 2022. 
Art. 40
. Compete à Procuradoria da Mulher: 
I - zelar pela defesa dos direitos da mulher; 
II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da reforma 
política inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no 
Parlamento; 
III - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos 
trabalhos legislativos e na administração do Poder Legislativo; 
IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que 
visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de 
campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no 
Município; 
V - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de 
políticas para as mulheres; 
VI - promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos 
sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação 
política da mulher; 
VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio 
em todas as situações de vulnerabilidade; 
VIII - auxiliar as Comissões do Poder Legislativo na discussão de proposições que 
tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e 
IX - receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos 
competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o 
acompanhamento necessário. 
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para 
acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo Municipal e demais 
órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da 
A 
José Ro erto Fu 
Prãeito Munici 
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Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 
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Jardim Alegre - Paraná 
mulher. 
Art. 5°. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições 
públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações 
da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da 
Procuradoria. 
Art. 6°. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher: 
I - recursos próprios advindos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e/ou programas 
que possuem o mesmo objetivo; 
II - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; 
III - doações, legados; 
IV - juros e rendimentos; 
V - promoções beneficentes; e 
VI - outros, desde que declarados. 
Art. 7°. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da 
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete 
do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de junho do an4 de dois mil e vinte e dois. 
(23/06/2022) 

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