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norma nº 2414/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2414 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 2414/2022 
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA 
NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A 
SEGUINTE LEI. 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Jardim Alegre, 
com o objetivo favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e 
distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e 
instituições da sociedade civil. 
Art. 2°. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da 
Secretaria Municipal de Saúde, que tomará medidas administrativas e técnicas 
necessárias ao desenvolvimento do programa. 
Art. 3°. É prevista a arrecadação junto à população Jardim Alegre de medicamentos 
armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde 
e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável 
pela sua fabricação. 
§1°. A Secretaria de Saúde, por meio das Agentes Comunitários de Saúde, 
ficarão responsáveis pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de 
medicamentos nos domicílios Jardim Alegre. 
§2°. Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de 
Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os dados 
solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do 
medicamento, além de coletar o nome e assinatura do doador. 
Art.4° - A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do 
Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades 
Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento da 
demanda. 
Art.5° - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios 
doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que 
deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, 
pertencentes do quadro de funcionários do Município e/ou terceirizados. 
Art.6° - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com 
renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimo, terão prioridade no atendimento 
no Programa Farmácia Solidária. 
Parágrafo Único - O atendimento será feito mediante a apresentação de 
receituário do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 70 
 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão 
sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura 
técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a 
ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus 
benefícios. 
Art.8 - O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar 
a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, 
por meio de campanhas. 
Art. 90 
 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jardim Alegre, 13 de junho de 2022 (13/06/2022). 
JOSÉ ROBERTO 
Pre eito Munici a 

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