| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2414 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 2414/2022 INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Jardim Alegre, com o objetivo favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. Art. 2°. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, que tomará medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa. Art. 3°. É prevista a arrecadação junto à população Jardim Alegre de medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável pela sua fabricação. §1°. A Secretaria de Saúde, por meio das Agentes Comunitários de Saúde, ficarão responsáveis pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos domicílios Jardim Alegre. §2°. Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os dados solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e assinatura do doador. Art.4° - A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda. Art.5° - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município e/ou terceirizados. Art.6° - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimo, terão prioridade no atendimento no Programa Farmácia Solidária. Parágrafo Único - O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 70 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios. Art.8 - O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, por meio de campanhas. Art. 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 13 de junho de 2022 (13/06/2022). JOSÉ ROBERTO Pre eito Munici a