| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Jardim Alegre, o programa de incentivo à cultura denominado “Cinema no Legislativo” e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI N°. 2462/2022 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DENOMINADO "CINEMA NO LEGISLATIVO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Fica instituído, no Município de Jardim Alegre, o programa de incentivo à cultura denominado "Cinema no Legislativo", onde serão exibidos, dentro da sede do Poder Legislativo, de forma gratuita, filmes e/ou documentários aos alunos da rede pública municipal e estadual cujas escolas estejam localizadas dentro do território do Município de Jardim Alegre. Art. 2°. A organização e escolha dos filmes e/ou documentários ficam a critério da Secretaria Municipal de Educação em parceria com os professores em relação à rede municipal de ensino, ou a critério dos professores no caso da rede estadual de ensino. § 1°. Compete à Secretaria Municipal de Educação e/ou aos professores a disponibilização do filme e/ou documentário, podendo ser feito através de sites, mídia de armazenamento digital (como DVD, PenDrive, entre outros) ou por meio de plataformas de streaming (como Netflix, Amazon Prime, entre outros). § 2°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre ficará responsável apenas por realizar a transmissão do filme e/ou documentário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelos professores, não se comprometendo a fornecer tais conteúdos. § 3°. Os filmes e/ou documentários deverão ser, preferencialmente, nacionais e com censura livre. § 4°. Os filmes e/ou documentários devem relacionar-se com temas das disciplinas escolares, de forma a contribuir para o aprendizado e desenvolvimento formativo dos alunos. Art. 3°. O espaço físico da Câmara Municipal somente poderá ser utilizado para a transmissão de filmes e/ou documentários na primeira e na última sexta-feira de cada Jose oberto Fur Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná mês, no período das 8h00min até às 11h0Omin e das 13h0Omin até as 17h0Omin. § 1°. A Secretaria Municipal de Educação e/ou os professores devem organizar o horário de transmissão, bem como a duração do filme e/ou documentário para que, em hipótese alguma, seja ultrapassado o limite de 11h0Omin em relação ao período da manhã e o limite de 17h0Omin em relação ao período da tarde, tendo em vista que tais horários coincidem com o expediente do Poder Legislativo. § 2°. A solicitação de utilização do espaço físico da Câmara Municipal deverá ser feita através de Ofício encaminhado à Presidência da Câmara com antecedência mínima de 10 dias úteis. § 3°. A capacidade máxima do Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre é de 68 pessoas sentadas, de forma que é expressamente proibido extrapolar este limite durante a exibição do filme e/ou documentário. § 4°. A Secretaria Municipal de Educação e/ou os professores devem controlar e organizar os alunos para que não haja balburdia e barulho excessivo que possa comprometer os trabalhos administrativos da Câmara Municipal. Art. 4°. A Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei por Resolução. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 31 de outubro de 2022.