br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 2497/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2497 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAutoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id85

Originating matéria

matéria 606 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475J3il - Fax (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paraná
LEt No. 2497t2023
AUTORIZA A CONCESSÃO OE BENEF|CIO DE
AUXíLIO ALTMENTAçÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUN]CIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI.
Art. 10. Fica autorizada a concessão do benefício de auxÍlio alimentação, no valor mensal de
R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de
Jardim Alegre, estado do Paraná.
AÉ.20. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares
de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissáo e os agentes políticos quê estejam
em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre,
estado do Paraná.
Art. 30. O auxílio alimentação será concedido mênsalmente pela Câmara Municipal de Jardim
Alegre, individualmente a cada servidor, até o diâ 05 (cinco) de cada mês subsequente ao
período de apuraçáo, por meio de uma das seguintes formas:
| - pagamento do valor conespondente ao auxílio alimentação diretamente em folha de
pagamento;
ll - cesta básica contendo os itens in natun, devendo a compra dos mesmos ser precedida
de processo licitatório;
lll - cartão magnélico, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa
especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório.
§ 1o. O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados
dentro do período de apuração, observado o contido no art. 60 desta Lei;
§ 20. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos ll e
lll do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a
rcalizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa
especializada.
§ 40. Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será
fornecida pelo Poder Legislâtivo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará
com os custos da segunda via do cartão.
Art.40, Os valores referentes ao auxilio alimentação deveráo ser utilizados exclusivamente
para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene.
Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentaçáo para a aquisição de bebidas
@
ffi
REFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86-860-000
Fone: (43) 3475J256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paranà
alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição
acarretará a suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias.
Art. 5o. O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será:
| - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
Il - considerado para efeito de pagamento dê décimo terceiro salário ou do adicional de férias;
lll - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salatial in natura:
lV - conÍigurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social; e
V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagêm pessoal originária de
qualquer forma de auxílio.
Art. 60. Não Íazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período
de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situagões:
| - inativos e pensionistas;
ll - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente;
lll - afastado em virtude de decisão deconente de procedimento administrativo ou ordem
judicial;
lV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que
tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino;
V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração.
Art. 7o. O valor do auxílio alimentação previsto no art. ío desta Lei será corrigido anualmente,
utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025.
Art.8o. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das
dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
AÉ. 90. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1o
de junho de 2023.
EDIFíCIO DA PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, GAbiNEtE dO
Prefeito, dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e t s (U0a2023)
José erto
Pr M unicip
@
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1920 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 10 de Abril de 2023
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
LEI Nº. 2497/2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. 
Art. 1º. Fica autorizada a concessão do benefício de auxílio alimentação, no valor mensal de 
R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de 
Jardim Alegre, estado do Paraná. 
Art. 2º. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares 
de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que estejam 
em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, 
estado do Paraná. 
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido mensalmente pela Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, individualmente a cada servidor, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao 
período de apuração, por meio de uma das seguintes formas: 
I - pagamento do valor correspondente ao auxílio alimentação diretamente em folha de 
pagamento; 
II - cesta básica contendo os itens in natura, devendo a compra dos mesmos ser precedida 
de processo licitatório; 
III - cartão magnético, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa 
especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório. 
§ 1º. O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados 
dentro do período de apuração, observado o contido no art. 6º desta Lei; 
§ 2º. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos II e 
III do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a 
realizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa 
especializada. 
§ 4º. Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será 
fornecida pelo Poder Legislativo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará 
com os custos da segunda via do cartão. 
Art. 4º. Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados exclusivamente 
para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene. 
Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentação para a aquisição de bebidas 
4
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 10/04/2023 às 22:26:00
 4 / 15
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1920 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 10 de Abril de 2023
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição 
acarretará a suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias. 
Art. 5º. O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será: 
I - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; 
II - considerado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário ou do adicional de férias; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social; e 
V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária de 
qualquer forma de auxílio. 
Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período 
de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações: 
I - inativos e pensionistas; 
II - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente; 
III - afastado em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem 
judicial; 
IV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que 
tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino; 
V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração. 
Art. 7º. O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, 
utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos 
dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025. 
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º 
de junho de 2023. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do 
Prefeito, dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (10/04/2023). 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
5
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 10/04/2023 às 22:26:00
 5 / 15

open original →