| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2497 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Autoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 85 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475J3il - Fax (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná LEt No. 2497t2023 AUTORIZA A CONCESSÃO OE BENEF|CIO DE AUXíLIO ALTMENTAçÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUN]CIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 10. Fica autorizada a concessão do benefício de auxÍlio alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. AÉ.20. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissáo e os agentes políticos quê estejam em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 30. O auxílio alimentação será concedido mênsalmente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, individualmente a cada servidor, até o diâ 05 (cinco) de cada mês subsequente ao período de apuraçáo, por meio de uma das seguintes formas: | - pagamento do valor conespondente ao auxílio alimentação diretamente em folha de pagamento; ll - cesta básica contendo os itens in natun, devendo a compra dos mesmos ser precedida de processo licitatório; lll - cartão magnélico, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório. § 1o. O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do período de apuração, observado o contido no art. 60 desta Lei; § 20. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos ll e lll do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a rcalizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa especializada. § 40. Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será fornecida pelo Poder Legislâtivo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará com os custos da segunda via do cartão. Art.40, Os valores referentes ao auxilio alimentação deveráo ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene. Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentaçáo para a aquisição de bebidas @ ffi REFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86-860-000 Fone: (43) 3475J256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paranà alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição acarretará a suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias. Art. 5o. O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será: | - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; Il - considerado para efeito de pagamento dê décimo terceiro salário ou do adicional de férias; lll - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salatial in natura: lV - conÍigurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagêm pessoal originária de qualquer forma de auxílio. Art. 60. Não Íazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situagões: | - inativos e pensionistas; ll - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente; lll - afastado em virtude de decisão deconente de procedimento administrativo ou ordem judicial; lV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino; V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração. Art. 7o. O valor do auxílio alimentação previsto no art. ío desta Lei será corrigido anualmente, utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025. Art.8o. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. AÉ. 90. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1o de junho de 2023. EDIFíCIO DA PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, GAbiNEtE dO Prefeito, dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e t s (U0a2023) José erto Pr M unicip @ Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1920 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 10 de Abril de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº. 2497/2023 AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica autorizada a concessão do benefício de auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 2º. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que estejam em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido mensalmente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, individualmente a cada servidor, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao período de apuração, por meio de uma das seguintes formas: I - pagamento do valor correspondente ao auxílio alimentação diretamente em folha de pagamento; II - cesta básica contendo os itens in natura, devendo a compra dos mesmos ser precedida de processo licitatório; III - cartão magnético, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório. § 1º. O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do período de apuração, observado o contido no art. 6º desta Lei; § 2º. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a realizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa especializada. § 4º. Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será fornecida pelo Poder Legislativo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará com os custos da segunda via do cartão. Art. 4º. Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene. Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentação para a aquisição de bebidas 4 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 10/04/2023 às 22:26:00 4 / 15 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1920 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 10 de Abril de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição acarretará a suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias. Art. 5º. O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será: I - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; II - considerado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário ou do adicional de férias; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio. Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações: I - inativos e pensionistas; II - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente; III - afastado em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem judicial; IV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino; V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração. Art. 7º. O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025. Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de junho de 2023. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (10/04/2023). José Roberto Furlan Prefeito Municipal 5 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 10/04/2023 às 22:26:00 5 / 15