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norma nº 2540/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2540 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaInstitui o sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada do município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre — Paraná 
LEI N° 2540/2023 
Institui o sistema de proteção, respeito e cuidado às 
mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de 
saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde 
(SUS) e da rede privada do município de Jardim 
Alegre e dá outras providências; AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E 
PROMULGAR A SEGUINTE LEI. 
Art. 1°. As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e da 
rede privada de saúde no município de Jardim Alegre devem disponibilizar às 
parturientes de natimorto áreas específicas em separado das demais parturientes. 
§ 10. A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães 
em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada 
do feto. 
§ 2°. Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1° desta Lei, fica garantido o 
direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre 
escolha, durante todo o período de internação. 
Art. 2°. As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso 
desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para 
tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, 
preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência. 
Art. 3°. Para o fim de se garantir a eficácia e efetiva publicidade dos direitos contidos 
nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores 
das unidades de saúde do município de Jardim Alegre, sempre de modo a garantir às 
parturientes a plena ciência do conteúdo desta Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para dar fiel cumprimento 
às suas disposições. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 21 de junho 
de 2023 
Jos R berto 
âeL 
Pr feio oMunicio I 

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