| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Institui o sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada do município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI N° 2540/2023 Institui o sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada do município de Jardim Alegre e dá outras providências; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI. Art. 1°. As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada de saúde no município de Jardim Alegre devem disponibilizar às parturientes de natimorto áreas específicas em separado das demais parturientes. § 10. A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto. § 2°. Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1° desta Lei, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação. Art. 2°. As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência. Art. 3°. Para o fim de se garantir a eficácia e efetiva publicidade dos direitos contidos nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores das unidades de saúde do município de Jardim Alegre, sempre de modo a garantir às parturientes a plena ciência do conteúdo desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para dar fiel cumprimento às suas disposições. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 21 de junho de 2023 Jos R berto âeL Pr feio oMunicio I