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norma nº 2295/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2295 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaAutoriza a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256-3475.1354-Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre - Paraná 
LEI Nº. 2295/2021 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte: .., 
L E 1 
Art. 1°. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizado a fazer a 
Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores público do Poder Legislativo 
Municipal, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, 
equivalente a 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), 
f> 
nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 2.195/2020 e do 
art. 8°, VIII, da Lei Complementar nº 173/2020. 
Art. 2°. Fica a Secretaria da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizada a atualizar 
as tabelas de vencimento constante do Anexo V da Lei Municipal nº 315/2013 (Grupo 
Ocupacional de Nível Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio, Grupo Ocupacional 
de Nível Superior), aplicando o percentual de Revisão Geral Anual estabelecido no 
caput do art. 1 ° desta Lei sobre os valores atualmente vigentes. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM LEGRE-PR, em 12 de março 
de 2021. 
4
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1394 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 15 de Março de 2021
Parágrafo único. Caso seja permanente o afastamento do membro, deverá haver a designação de novo integrante 
para composição da Comissão, respeitado o previsto no art. 3º, deste Decreto.
Art. 6º. A Comissão de Fiscalização reunir-se-á conforme calendário aprovado na primeira reunião, em caráter 
ordinário, e extraordinariamente, por convocação ou do seu Presidente, ou pelo Chefe do Poder Executivo, ou ainda, por 
requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata a ser lavrada pelo(a) Secretário(a) e 
assinada por todos os presentes. 
Art. 7º. A Comissão de Fiscalização poderá editar resolução a fim de regular o seu funcionamento.
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, aos 15 (quinze) dias de março de 2021 (dois mil e vinte e um).
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
DESPACHO
Tendo em vista o Parecer Técnico da Engenharia, relativo a Tomada de Preços n. 006/2021, determino o seu acolhimento, 
com a REVOGAÇÃO da licitação, tendo em vista a reformulação do processo, para que seja realizada melhorias e alterações 
pertinentes a entrega final do serviço.
Publique-se.
Jardim Alegre/PR, 15/03/2021.
___________________________
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2295/2021
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, Sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizado a fazer a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos 
servidores público do Poder Legislativo Municipal, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA-IBGE) apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, equivalente a 4,52% (quatro inteiros e cinquenta 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 15/03/2021 às 19:29:54
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1394 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 15 de Março de 2021
e dois centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 2.195/2020 e do art. 8º, VIII, 
da Lei Complementar nº 173/2020. 
Art. 2º. Fica a Secretaria da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizada a atualizar as tabelas de vencimento constante do 
Anexo V da Lei Municipal nº 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio, Grupo 
Ocupacional de Nível Superior), aplicando o percentual de Revisão Geral Anual estabelecido no caput do art. 1º desta Lei sobre os 
valores atualmente vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 12 de março de 2021.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA 051/2021, de 15 de Março de 2021.
 SÚMULA: Dispõe sobre concessão de licença maternidade a servidora pública e dá outras 
providências. 
 O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e estando de acordo com o Atestado 
Médico para Gestante, RESOLVE,
C O N C E D E R
 
 Art.1º. A Empregada Deise Taila da Silva Gonçalves, matrícula funcional nº 9003079, ocupante de Agente Comunitário de Saúde 
lotada na Secretaria Municipal de Saúde, uma licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, conforme atestado 
médico para gestante, a contar da data de 13/03/2021.
 Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos quinze dias do mês de março do 
ano de dois mil vinte e um. (15/03/2021)
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 15/03/2021 às 19:29:54
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