| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2016 |
| Date | 2016-03-11 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 LEI Nº1050/2016 Súmula: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e dispõe sobre geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços do Município de Jataizinho. Art. 2º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NE'S-e), que deverá ser emitida por ocasião da Prestação de serviço. Parágrafo único. Caberá ao regulamento: I — disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definido, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; II — definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; HI — definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido. Art. 3º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo seguinte, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito. Art. 4º. O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (Cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316 — é) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 8 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. $ 2º. Os créditos previstos no artigo 3º desta Lei serão totalizados em 31 de Outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezesseis. auf, DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316