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norma nº 1050/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2016
Date 2016-03-11
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
LEI Nº1050/2016
Súmula: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de
créditos tributários para tomadores de serviços no
Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e
dispõe sobre geração e utilização de créditos tributários para tomadores de
serviços do Município de Jataizinho.
Art. 2º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NE'S-e), que
deverá ser emitida por ocasião da Prestação de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
I — disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definido,
em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa
de receita bruta;
II — definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os
tomadores de serviços;
HI — definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar
como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido.
Art. 3º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do
disposto no artigo seguinte, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de
Serviços passíveis de geração de crédito.
Art. 4º. O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento de até 50% (Cinquenta por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar,
referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316 — é)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
8 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido
nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele
indicada.
$ 2º. Os créditos previstos no artigo 3º desta Lei serão totalizados em 31
de Outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios
subsequentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias
do mês de março de dois mil e dezesseis.
auf, DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316

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