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norma nº 1056/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2016
Date 2016-05-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº1056/2016
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a conceder
direito real de uso sobre parte de imóvel
pertencente a municipalidade e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a outorgar a
GUILHERME THOMAZ GUIMARÃES RIBEIRO, portador da Cédula de
Identidade RG sob nº9.625.962-0-ssp-PR e inscrito no CPF sob nº
009.748.109-24, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 1177,
Apto 709, Edifício Beraca Home, centro, na cidade de Londrina-PR,
concessão de direito real de uso de imóvel, de forma gratuita, pelo prazo de
10 (dez) anos, mediante licitação dispensada, sobre parte da área de terras
urbana medindo 7.884,00m? (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro metros
quadrados), com denominação especial de lote “A”, sem benfeitorias, dentro
das seguintes divisas e confrontações: “de um marco de madeira cravado na
margem da estrada de rodagem municipal que liga aquele local com a cidade
de Jataizinho, nos limites em comum com terrenos pertencentes a Aparecido
Feria e Helmuth Mroguschefiski, segue-se por uma linha reta no rumo
magnético de 6800'SW confrontando com terras de Aparecido Feria,
medindo uma extensão de 119,00 metros lineares até outro marco
denominado M-1 cravado nos limites das terras pertencentes a Aparecido
Feria e Espolio de Manoel Quitério; do qual por uma linha reta no rumo
magnético 22º00'SE , confrontando com terras do Espólio de Manoel
Quitério, medindo-se uma extensão de 20,30 metros até outro marco
denominado M-2, do qual segue-se por uma linha reta no rumo magnético
28º16'SE, confrontando ainda com terras do espólio de Manoel Quitério,
medindo-se uma extensão de 57,21 metros até outro marco denominado M-3,
do qual segue-se por uma linha reta no rumo magnético 68º00'NE,
confrontando com o Lote “B” pertencente a Elvira Mroguschefiski, medindo-
se a extensão de 84,00 metros até outro marco denominado M-4, cravado na
margem da estrada de rodagem municipal já mencionada; deste marco
õ
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574
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Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
segue-se por uma linha reta no rumo magnético 01º01'NW margeando a
referida estrada de rodagem municipal, medindo-se uma extensão de 83,31
metros até outro marco denominado PP (ponto de partida) onde iniciou-se a
delimitação acima.”, objeto da Matrícula sob nº 8472, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Uraí-PR.
Parágrafo primeiro. A presente concessão de direito real de uso de imóvel
tem por objetivo o interesse público de instalação de empresa para
proporcionar a geração de empregos e será efetivada sobre, aproximadamente,
6.200,00m?, sendo que referida área de terras será objeto de elaboração de
mapa e memorial descritivo para a necessária subdivisão do terreno e
consequente abertura de matrícula individualizada.
Art. 2º. O concessionário obriga-se a dar início e concluir as obras de
edificação de um barracão para a instalação da sede da empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI) que será constituída em seu nome, com
ramo de atividade em fabricação de produtos saneante domissanitário
(desinfestante e desinfetante) e secundariamente para fabricação de produtos
veterinários, no prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados da
formalização do Contrato de Concessão de Uso Real de Imóvel, conforme
minuta em anexo.
81º. O concessionário deverá providenciar todas as autorizações
necessárias junto aos órgãos públicos para a edificação do barracão, bem
como para a instalação da empresa, inclusive, as licenças ambientais.
82º. O concessionário obriga-se, ainda a, depois de concluída a obra de
edificação do barracão, a constituir a empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI) em seu próprio nome, tendo o estabelecimento comercial
como sede o endereço do imóvel objeto da concessão de direito real de uso,
bem como de gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos.
83º. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da formalização
do Contrato de Concessão de Uso Real de Imóvel fixado para o início e a
conclusão das obras de construção do prédio para a instalação da sede da
empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que será
constituída em nome do concessionário e não tendo sido cumprido o
compromisso assumido, o imóvel será revertido ao patrimônio público,
mediante simples Decreto editado pelo Executivo Municipal que declarará o
não cumprimento da obrigação estabelecida nesta lei e a reversão do imóvel
Ay. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574
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objeto da presente concessão de direito de uso real ao patrimônio do
município, independentemente de qualquer notificação.
84º. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da formalização
do Contrato de Concessão de Uso Real de Imóvel fixado e tendo o
concessionário cumprido o compromisso assumido de construção do prédio
para a instalação da sede da empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELTI) em seu nome, referido instrumento será transferido para o nome da
pessoa jurídica, mantendo-se o prazo de concessão de uso do imóvel,
mediante autorização pelo Poder Executivo, manifestada através de Decreto,
bem como a quantidade de empregos diretos a serem gerados.
Art. 3º. O concessionário não poderá ceder suas instalações no todo
ou em parte, sem autorização prévia e por escrito do Município.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações do concessionário, no imóvel referido
no artigo 1º.
Art. 5º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI) que será constituída em nome do
concessionário para instalação no imóvel cedido, mediante simples Decreto
editado pelo Executivo Municipal, farão o imóvel, com todas as benfeitorias e
instalações nele introduzidas, ser revertido automaticamente e de pleno direito
à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão
direito a nenhuma indenização ou compensação, independentemente de
qualquer notificação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal nº 955/2011.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatro
dias do mês de maio de dois mil e dezesseis.
ELIO UR DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1574

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