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norma nº 1055/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2016
Date 2016-04-08
EmentaRATIFICA A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
LEI Nº1055/2016
Súmula: Ratifica a Alteração e Consolidação
do Contrato de Consórcio Público firmado entre os
municípios integrantes do. Consórcio Intermunicipal
de Saúde do Médio Paranapanema - CISMEPAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107 de 6 de
abril de 2005, ficam ratificadas a alteração e a consolidação do Contrato de
Consórcio Público firmado mediante autorização da Lei Municipal
nº 983/2012 entre este Município e o Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Médio Paranapanema — CISMEPAR.
Art. 2º. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do
CISMEPAR é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos oito dias
do mês de abril de dois mil e dezesseis.
ELIO 4: DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
Eemsm Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Resta ci a
“a
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DO CISMEPAR
É
4
PREÂMBULO
es
Os Municípios de ALVORADA DO SUL, BELA VISTA DO PARAÍSO,
CAMBÉ, CENTENÁRIO DO SUL, GUARACI, IBIPORÃ, LUPIONOPOLIS,
« MIRASELVA, PITANGUEIRAS, PORECAT U, PRADO FERREIRA, PRIMEIRO DE
MAIO, ROLÂNDIA, SERTANOPOLIS e TAMARANA que subscreveram o Contrato de
Consórcio Público do CISMEPAR em 13 de junho de 2012; os Municípios de
FLORESTOPOLIS, JAGUAPITA, JATAIZINHO, CAFEARA e LONDRINA, que
subscreveram o Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2012 e o
“Município de Assai que subscreveu o Contrato de Consórcio Público em 31 de janeiro
de 2013, através de seus Representantes Legais, Dor unanimidade, resolvem alterar e
consolidar as cláusulas em vigor do citado Contrato e termos aditivos posteriores, de
acordo com o seguinte:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
a CLÁUSULA 1º INTEGRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
* Mépio PARANAPANEMA - CISMEPAR, CONFORME RESPECTIVAS LEIS MUNICIPAIS
RATIFICADORAS:
I ALVORADA DO SUL, pessoa Jurídica de direito público, autorizado
-pela Lei Municipal nº 1.849 de 31/05/2012; É
” IL BELA VISTA DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público, os
* autorizado pela Lei Municipal nº 910 de 01º/06/2012; . vo
HI- CAMBÉ, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei ne
Municipal nº 2,542 de 31/05/2012; , | :
IV- CENTENÁRIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 2.601 de 31/05/2012;
V- GUARACI, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 1.245 de 18/05/2013:
d VI- IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 2.250 de 06/06/2012;
VII- LUPIONOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 14 de 01º/06/2012;
VILI- MIRASELVA, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela À
=
A Lei Municipal nº 468 de 01º/06/2012; ”
0-170 — Lond(iãa-PR
-:- Travessf Golânia, 183 2 Fogo (43)3371-0800
|
dmcam Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
IX- PITANGUEIRAS, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 507 de 23/05/2012;
X- PORECATU, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 1,517 de 08/06/2012;
XI- PRADO FERREIRA, pessoa jurídica de direito público, autorizado
pela Lei Municipal nº 282, de 05/06/2012; y
. XIl- PRIMEIRO DE MAIO, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 460 de 25/08/2012;
XIH- ROLANDIA, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 3.536 de 01º/06/2012; É
XIV- SERTANOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, autorizado
pela Lei Municipal nº 2.048 de 05/06/2012; ,
XV- TAMARANA pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 866 de 28/05/2012. : '
XVI- FLORESTOPOLIS pessoa jurídica de direito público, autorizada
pela Lei Municipal n.º1244 de 01/06/2012;
XVII - JAGUAPITA pessoa jurídica de direito público, autorizada pela
Lei Municipal n.º 023 de 19/06/2012;
XVII - JATAIZINHO pessoa jurídica de direito público, autorizada pela
Lei Municipal nº 983 de 26/06/2012;
. XIX - CAFEARA pessoa jurídica de direito público, autorizada pela Lei
Municipal nº 387 de 28/06/2012; .
XX- LONDRINA pessoa jurídica de direito público autorizada pela Lei
Municipal nº 11.703 de 04/09/2012;
XXI - ASSAÍ pessoa jurídica de direito público autorizada pela Lei
Municipal n.º 1.263 de 28/12/2012.
CLÁUSULA 2º, Todos os vinte e um Municípios já ratificaram o Protocolo
de Intenções com a aprovação das leis municipais ratificadoras pela câmara municipal
e publicação oficial.
CAPÍTULO H
DO CONSORCIAMENTO |
Cláusula 3º, Somente será considerado consorciado o ente da Federação
subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei, sendo que a
subscrição pelo Chefe Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja autorização
/ pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
Cláusula 4º, Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da
Federação que efetuar ratificação em até dois anos da data que subscrever este
instrumento, sendo que após este prazo, somente será considerada válida a subscrição
após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
Travessa Goiânia/152 — Fone: (43)3371-0800 — Fax: (43)3371L084p O GER 86020-170 — Londrina/PR.
” www.cismepar.org,.br /
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Fismcean Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
= e ,
. Cláusula 5º. Somente poderá ratificar o Protoolo de Intenções o ente da:
Federação que antes o tenha subscrito. o
Cláusula 6º. O prazo mínimo de participação do município que ingressou |
no Consórcio é de 06 (seis) meses consecutivos, sendo penalizado com o pagamento de
uma multa correspondente ao dobro da última parcela de contribuição, o Município
que se desligar antecipadamente.
— CAPÍTULO ,
DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE, PRAZO E SEDE
Cláusula 7º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
MÉDIO PARANAPANEMA — CISMEPAR é constituído como uma associação pública
intermunicipal, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados,
é a Parágrafo Único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante
” a vigência das leis de ratificação de-pelo menos 06 (seis) dos Municípios subscritores
do Protocolo de Intenções.
Cláusula 8º. O CISMEPAR passa a ser constituído sob a forma Consórcio
Público, com. personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, nos
termos da Lei Federal n.º 11,107/2005. o
Cláusula 9º. O CISMEPAR tem sua sede na Travessa Goiânia, 152, na
cidade de Londrina, Estado do Paraná.
o E Parágrafo Único. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de /x
E , : maioria absoluta dos consorciados. poderá alterar a sede. f
t
Cláusula 10, O CISMEPAR é constituído por prazo indeterminado 1$
“pelos municípios elencados na Cláusula 1º deste Contrato, todos do Estado do Paraná é
ue ratificarem o protocolo de intenções. ' 5
CAPÍTULO IV | É
DOS OBJETIVOS DO CISMEPAR |
Cláusula 11. São os objetivos do CISMEPAR:
1 — obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema ai
Único de Saúde — SUS nos icípios consorciados, além de garantir a implantação de rá .
Travessa Goiânia, 152 = Fono: (43)S37 10800 L FR (43)3371-0840 — CEP 86020-170 2 LondainacB)
o a
serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada,
contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos
196 a 200; : :
1 - Desenvolver ações assistenciais de média complexidade e de forma
complementar ações de alta complexidade aos municípios consorciados através dos
serviços próprios, do CRE e de serviços de terceiros:
HI - Promover formas articuladas de planejamento de ações e serviços de
saúde oferecidos pelo consórcio com vistas ao cumprimento dos princípios da
integralidade e universalidade do atendimento;
IV - assegurar a prestação de serviços de saúde à População dos
municípios consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a
execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e
médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio:
V — Representar o conjunto dos municípios que os integram em assunto
de interesse comum na área dos serviços de saúde de responsabilidade do consórcio,
perante quaisquer outras entidades do direito público ou privado;
CO VI — Prestar assistência técnica e administrativa aos municípios
consorciados na área dos serviços de saúde de sua responsabilidade;
VIH - Desempenhar atividades de âmbito microrregional na área de saúde
“de sua responsabilidade,
Parágrafo único. Para que possa cumprir seus objetivos, o CISMEPAR
poderá promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de
“ utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 12, O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições,
sob pena de nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas do Contrato de Consórcio
Público, |
Parágrafo Único. O estatuto disporá sobre o exercício do poder
“disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo é ouiros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.
Cláusula 13. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I Conselho de Prefeitos (Assembleia Geral);
IH. Conselho Curador;
“Travessa Goiânia, 152 1 Fone: aço
w
Y
[52
ô
, CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS | TA
amsmesar | Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema,
HI. Conselho Fiscal:
IV. Presidência;
V. Diretoria Executiva;
VI, Diretorias Administrativas,
Parágrafo Único. O estatuto do Consórcio definirá a-estrutura dos órgãos
referidos no caput desta Cláusula e no regulamento interno serão definidas à
correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do
. Consórcio. l
SEÇÃO I- DO CONSELHO DE PREFEITOS
Cláusula 14. O Conselho de Prefeitos, que corresponde a Assembleia
Geral, é constituído pelos representantes (Prefeitos) dos municípios consorciados, em
pleno gozo de suas prerrogativas, e é o órgão soberano de deliberação, em' última
instância de todos os assuntos de interesse do CISMEPAR, com base nos dispositivos
legais e estatuários.
i . Cláusula 15. O Conselho de prefeitos reunir-se-á, ordinariamente a cada
i * dois meses sob a presidência do Presidente do CISMEPAR e em sua ausência por seu
substituto legal, obedecendo as seguintes formalidades:
a) Convocada pelo Presidente do CISMEPAR. dando-se ciência aos
Associados com antecedência de no mínimo quarenta e oito (48) horas.
b) Funcionará em primeira convocação com a presença de metade mais
“um dos associados, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número
de associados.
e A
O Cláusula 16. O Conselho de Prefeitos reunir-se-á extraordinariamente f
, sempre que for convocada pelo Presidente, ou através de requerimento de um quinto
das assinaturas de seus associados em pleno gozo de suas prerrogativas.
| 8
“Cláusula 17. A execução das receitas das despesas do Consórcio
“obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas.
$
Parágrafo Único: Todas as demonstrações financeiras serão apresentadas
na Assembleia Geral, ao final do exercício contábil.
“Cláusula 18, O Conselho de Prefeitos reunir-se-á a cada dois anos payá
deliberar sobre a eleição da Presidência do consórcio.
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ER
| E Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
R
centetie sis send
Cláusula 19. As decisões do Conselho de Prefeitos serão tomadas pela
maioria simples dos votos presentes, exceto nos casos em que há previsão expressa em
contrário,
Cláusula 20. Para deliberar sobre a reforma do Contrato de Consórcio, do
Estatuto Social, exclusão de associado, dissolução do consórcio ou eleição do
Presidente e Vice-Presidente, o Conselho de Prefeitos reunir-se-á em sessão
unicamente convocada para este fim, considerando-se aprovadas as resoluções que
obtiverem os votos de dois terços (2/3) dos presentes, sendo proibido o voto por
procuração exclusivamente nestas hipóteses,
Parágrafo Único. Para os casos previstos nesta Cláusula, o Conselho de
Prefeitos somente se instalará com a presença de 2/3 dos associados.
Cláusula 21. O chefe do Executivo poderá se fazer representar, inclusive
com direito a voto, por aquele que se apresentar com procuração por instrumento
público, podendo votar sobre todos os assuntos da pauta da reunião, observado o
disposto na Cláusula 20,
SEÇÃO IH - DO CONSELHO CURADOR
i - Cláusula 22, O Conselho Curador é constituído por 06 (seis) membros e
seus respectivos suplentes, sendo que 05 (cinco) deverão ser Secretários Municipais de
Saúde, dentre os municipios consorciados, e indicados pelo Conselho de Prefeitos e 01
(um) representante da 17º Regional de Saúde;
81º. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, serão convocados para
as reuniões que se realizarão a cada dois meses, preferencialmente, mas somente os
titulares terão direitos a voto e na ausência desses 0 suplente assume vacância.
o
$ 2º. O Conselho Curador terá um coordenador eleito pelos seus
membros e participará das reuniões, sem no entanto, ter qualquer direito a voto.
8 3º A eleição do Conselho Curador será realizada na mesma
, oportunidade da eleição do Presidente e Vice-Presidente,
f.
/ Cláusula 23. As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela
maioria dos membros presentes e levadas pelo seu coordenador ao Conselho de,
Prefeitos. á
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170
. Travessa Goiânia, [52 L Fold 4333710840 — CER/86
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Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Cláusula 24, O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois
(2) anos e coincidirá com o mandato da Presidência, sendo permitida a reeleição por
igual período.
forma consultiva o Conselho de Prefeitos quanto aos aspectos referentes a recursos
humanos e financeiros, investimentos, regulamentação de serviços e outros pertinentes
à execução dos objetivos propostos no contrato de rateio.
1
Cláusula 26. Os membros do Conselho Curador poderão ser destituídos, a
qualquer tempo, dos seus cargos, desde que não cumpram as exigências estatutárias no
“tocante ao cargo que estão desempenhando, bem como, venham a desrespeitar o
presente Contrato,
Parágrafo único. A competência para destituir os membros eleitos é única
e exclusiva do Conselho de Prefeitos, especialmente convocada para este fim, devendo
. & proposição estar assinada por um quinto (1/5) dos associados e aprovada pela
- maioria absoluta,
-alternadas, sem justificativa,
Cláusula 28. As atividades do Conselho Curador serão inteiramente
. gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer gratificação, bonificação,
vantagem ou benefícios sob qualquer forma ou título.
SEÇÃO HI - DO CONSELHO FISCAL
. Cláusula 29. O Conseiho Fiscal será composto por 06 (seis) membros e
respectivos suplentes, indicados e eleitos pela Assembleia Geral. |
I
Cláusula 30, O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois
(2) anos s coincidirá com o mandato da Presidência. sendo permitida a reeleição por
igual período.
Parágrafo Único. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma
oportunidade da eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Cláusula 31. O Conselho Fiscal terá um coordenador eleito pelos. seus
membros titulares. «
Cláusula 25. Caberá ao Conselho Curador assessorar tecnicamente e de
Cláusula 27, Será considerado vago, o cargo dos membros do Conselho .
Curador que não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5).
Travessa
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www cismepar.org.dr
. SISMEPAR
TAmMesAAiSáa a gas
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Cláusula 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada três meses EA
extraordinariamente, por solicitação de seu coordenador, de'três de seus membros ou
do Presidente do CISMEPAR. .
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ú
á
Cláusula 33. O Conselho Fiscal terá como atribuições:
1- Eleger seu Coordenador;
H — Examinar os livros de escrituração do CISMEPAR;
IT — Analisar e fiscalizar a prestação de contas e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas pelo
Consórcio emitindo pareceres para a Assembleia Geral e Conselho Curador;
IV — Requisitar ao(a) Diretor(a) Executivo(a), a qualquer tempo, a
O: documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo
; . consórcio;
V — Comunicar o Conselho de Prefeitos caso verifique irregularidade na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, assim como
inobservância das normas legais, estatutárias e regimentais:
VI — Opinar sobre as contas anuais da administração, fazendo constar em
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis a
deliberação do Conselho de Prefeitos; .
VII — Examinar acordos e convênios, sua execução e conclusão;
VEL - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
: independentes, entre outros.
Cláusula 34. As Atividades dos membros do Conselho Fiscal, bem como
às de todos os associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
. . recebimento de qualquer gratificação, bonificação, vantagem ou benefícios sob
qualquer forma ou título. '
. x
O ' Cláusula 35, Será considerado vago, 0 cargo dos membros do Conselho y
Fiscal que não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5)- Ú
alternadas, sem justificativa. :
|
SEÇÃO IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA E
Cláusula 36. A Presidência será constituída dos seguintes membros:
I- Presidente;
NH — Vice-Presidente,
o Parágrafo único. O Presidente e vice-presidente do CISMEPAR. serão
eleitos pelos seus pares, em rsunião do Conselho de Prefeitos, especialmente
convocada para este fim.
Av
Fone: CR 371-0800 — Fax: (43)3K
- “Pravessa Goiânia, 152
A . X 4 o cargo €
: SISMEPAR
ae Ap quado
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Cláusula 37. O mandato do Presidente. e do Vice-Presidente do
CISMEPAR será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e cessará automaticamente no
caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo.
Cláusula 38. Este consórcio contará com estrutura administrativa,
subordinada à Presidência, coordenada por um (a) Diretor(a) executivo(a).
Cláusula 39. Compete ao Presidente:
1. Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato;
Il. Nomear os cargos em comissão;
TI. Zelar e prover as necessidades do CISMEPAR;
IV. Gerir as finanças e administração do patrimônio;
V. Elaborar os programas gerais e o plano anual de atividades;
VI Apresentar ao Conselho de Prefeitos o Plano de Ação Conjunta de
Interesse Comum (PLACIC) e o Plano de Aplicação Anual, bem como o balanço e
demonstrativo de receitas e despesas.
VIL Convocar e presidir o Conselho de Prefeitos;
VHI Dirigir o CISMEPAR com assessoramento do Conselho Curador €
fiscalização do Conselho Fiscal;
IX. Executar as atividades do CISMEPAR, sempre que possível com os
demais órgãos que desenvolvem atividades relacionadas a saúde.
X. Aprovar acordos, convênios e termos de parceria com quaisquer
entidades, pessoas físicas ou jurídicas, bem como com o poder público constituído;
XI, Adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento das
atividades do CISMEPAR.
XH. Representar o CISMEPAR, ativa e passivamente.
Parágrafo Único. Quando da convocação do Conselho de Prefeitos para a
“transmissão de cargos (posse do Presidente e Vice-Presidente) for extraordinária,
deverá ser apresentado o relatório de atividades desenvolvidas e a prestação de contas
do período compreendido entre a última convocação e aprovação pelo Conselho de .
Prefeitos, até a data da posse do novo Presidente, para conhecimento e aprovação.
Cláusula 40, Compete ao Vice-Presidente do CISMEPAR auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições, substituí-lo nas suas ausências e/ou
impedimentos e sucede-lo no caso de vacância.
/
Parágrafo único. Caso o Presidente do Consórcio renuncie, o Vice-
Presidente o sucederá automaticamente, não se aplicando, neste caso, o disposto na
Clausula 37,
!
:
Po
Pa PAR
“temporários;
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Cláusula 41. As Atividades do Presidente e Vice-Presidente, bem como
as de todos os associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o.
recebimento de qualquer gratificação, bonificação, vantagem ou benefícios sob
qualquer forma ou título.
SEÇÃO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 42, A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão
administrativa do CISMEPAR, cujas atividades administrativas serão executadas e
gerenciadas pelo Diretor(a) Executivo(a), assessorado pelas demais diretorias que
compõe o consórcio.
I
Parágrafo único, Compete ao Presidente do Consórcio indicar e nomear o
Diretor(a) Executivo(a).
Cláusula 43. Compete ao Diretor Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio,
mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CISMEPAR,
bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
H - executar a gestão administrativa e financeira do CISMEPAR dentro
. dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em
vigor, em especial as normas da administração pública; .
HI — estabelecer, orientar e supervisionar todos é quaisquer
procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio,
fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio.
, IV -— autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao
Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
V — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores
VI — elaborar em conjunto com o Presidente a Prestação de Contas
mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a serem submetidos ao Conselho
Fiscal e à Assembleia Geral do CISMEPAR; |
VIH - movimentar em conjunto com o Presidente do CISMEPAR ou com
. quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
. VHI - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos -
órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
IX - realizar as atividades de relações públicas do CISMEPAR,
constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de
comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
X - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e
Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de A
a
CISMEPAR
coesemtieaita paia
É
4
j
Consórcio intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
XI - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários
para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da
Assembleia Geral, Conselho Curador e Conselho E iscal;
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral é
coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro
cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, -
nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião,
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos
participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente
decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do
CISMEPAR;
XIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao
Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia
das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional
dos recursos disponíveis;
XV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou
ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CISMEPAR.
Cláusula 44, Outras atribuições, direitos e deveres da Diretoria Executiva
poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio.
CAPITULO VIL
CARGOS COMISSIONADOS E EMPREGOS PÚBLICOS
Cláusula 45. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por
empregados públicos. Os cargos, níveis de remuneração e jornada de trabalho para os
cargos efetivos e comissionados regem-se como demonstrado abaixo:
'
$ 1º. O número de cargos comissionados e seus níveis são os seguintes:
|
"QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
| — CARGO | [QUANTIDADE | SÍMBOLO |
| Diretor Executivo 01 Ceci
Controlador Interno Ê ML | Cel
| Diretor nn i 07. A CC
| Procurador Jurídico 01 o CC3
Assessor Administrativo 04 1 €C3
Assessor Jurídico . 0! dl SC4
Diretor do Corpo Médico | o CC-4
| Diretor Técnico [0 Lo cam
| Assessor Técnico-Científico 9 [ CC-s
Ouvidor A 01 CC-5
[al
Q
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
$ 2º. As funções gratíficadas do CISMEPAR e seus respectivos símbolos
são as seguintes:
| QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
| FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO |
= Gerente 06 Fg1
Tesoureiro 1 Ro FG1
Pregoeiro 04 , EGI
Gestor de Contratos 91 FG]
Supervisor Assistencial RR FG2
À 9 FG2
É. 01 FG2
Facilitador de Equipe n 06 FG3
| Agente de Assistência Multidisciplinar 2 FG3
| Agente de Ceniro de Medicamentos e Materiais | 91 FG3
Agenie de Centro de Medicamentos do STA | 91 ' FG3
L Agente de Auditoria 91 EG3
Ordenador em Regulação i 02 FG4 |
Ordenador em Programação é Faturamento 03 EG4 |
Ordenador em Recursos Humanos 03 EG4 |
Ordenador em Fonoaudiologia 01 FQ4
[o - Ordenador em Compras AM FG |
Ordenador em Assistência Clínica 02 |
N — Ordenador em Patrimônio | 01 FG4 |
Ordenador em Almoxarifado É. 0! FG4
$ 3º. O número de funcionários efetivos, suas respectivas jornadas de
trabalho, seus níveis e salários são o seguinte:
QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS
leurs JORNADA DE
CARGO “ao QUANTIDADE TRABALHO N
1 89 | Ê | (HORASISEMANA) No
Auxiliar de Serviços Gerais | 73600 | 25 | 30 Vf
Porteiro, | 08 30 df
Motorista 14 . 30 j
Telefonista Ns Bo no 30
Téc. Manntenção Predial | 02 | 30.
Auxiliar de Enfermagem 150 30 :
Instrutor de Oficina Terapêutica | 938 15. E 30 à
Técnico de Enfermagem 1026,65 50 | 30
Técnico de Laboratório |. 1026,65 0. no 30 0]
Técnico em Radiologia 24400 | 0%, = 24
(4 Técnico Administrativo |. 89839 160. o 30 Ê /
Técnico em Informática 898,39 os | =" 30,
Técnico em Segurança do | 1026,65 01 | 30 um
N Trabalho a Ê . .
Técnico em Contabilidade . 1026,65 01 N 30 f
Assistente Social 761,75 15 - 30. NL
Advogado 176,75 | (5) 20 [E
Bioquímico 1761,75 04 Í 30 NTA
“Travessa Goiânia, 152 - Fones (AS)J37I.
/ N PA h
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Fax: (43)3371-084D — CEREGUZ0-170 À er
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CISMEPAR
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Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
QUADRO Dos. CARGOS EFETIVOS | -
JORNADA DE
cargo [SALÁRIO QUANTIDADE TRABALHO
. = | (HORAS/SEMANA)
Contador TI 4s 02º. o 30 E
Educador Artístico Ê 06 | 30
ITOLTS | 06 3 ]
LIT6L 75 8 — 30
Enfermeiro 11761, AO le 30
Farmacêutico Oi GE Í dá 30 |
Fisioterapeuta A T6L,IS os. 30 n
Pedagogo 176175 93 = 30
E Psicólogo . 176175 A 25. 30
Fonoaudiólogo ITOLTS 04 30
Médico Radiologista 176] 5 = MI to. 20 |
Médico Clínico Geral [1761,75 7 04 20
Médico Plantonista - Clínico (32, sém |
10 24
— Geral | n . = =
Médico Plantonista - Psiquiatra [32,36/H a 12 | 24
Nutricionista 1761,75. | 03 N 30
| Terapeuta Ocupacional + 1761,7 É. 05. 30
$4º. Os níveis dos cargos em comissão e das funções gratificadas
representam hoje os seguintes valores:
[CARGOS EM COMISSAO |
“SÍMBOLO
CCT.
[oz 286,007 UA
2.463,44
[o 2.173,00
E
ÕES GRATIFICADAS
GRATIFICAÇÃO ,
simmoro — RO
Lo EG1 | 848,00
FG2 710,20 j
EG3 mm 498,20 |
Lo EG4 371,00
85º. Os Cargos abaixo relacionados são considerados em extinção:
CARGOS EM EXTINÇÃO
, CARGA HORÁRIA
CARGO SALÁRIO|QUANTIDADE (SEMANAL)
Agente Comunitário PEA |. 13600 | 0! 42
86020" 170 — Loud
]
rindfPR
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4
a poa Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
In . CARGOS EM EXTINÇÃO
Assessor de Saúde “Tama 01 05 1
Assistente Administrativo 89839 | 36 30
[Auxiliar de Odomologia 763,20 01 3
. Auxiliar de Patologia | 763,20 01 30
Roo Dentista 761,75 ot 20
ã Médico Angiologista T761,5 01 20 E
Médico Cardiologista 761,15 02 20
Médico Dermatologista 761,75 01 20
ã Médico Endocrinologista Infantil 761,75 01 20 1
i Médico Ginecologista 761,75 01 20
O Médico Infectologista 176 | 02 20
| Médico Neurologista 76L,3ã 2 20
: [Médico Oftalmologista | 76,15 02 20
| Médico Otorrinolaringologista 761,75 o! 20
: [Médico Pediatra “| ITOL 03 20
Médico Pneumologista Infantil | 176175 01 . 20
Médico Pneumologista 761,75 IR o! 20
Médico Reumatologista 761,75 01 | 20
Médico Urologista | 761,75 02 20
Técnico Administrativo 001,0 | 09 30
Técnico Administrativos 1223,46 03 i 30
Penieo de Departamento de 139828 of 30
Vigia Noturno 736,20 01 30
Cláusula 46, (Revogada conforme Termo Aditivo nº 004/15). | | é
Cláusula 47. O ingresso no emprego público será exclusivamente através Ui)
de aprovação em concurso público.
!
Cláusula 48, Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive 8
para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
empregado do Consórcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento
.de pessoal,
/ Cláusula 49, Para o desempenho das atividades é possível a nomeação
por ato do Presidente de cargos de provimento em comissão, respeitados as tabelas de
níveis acima transcritas.
g
Travessa Goiânia, 152 - Fone: (43)3371-0800
cd
cia Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Ehesesemae rig Lt a dequç
E 8 1º No caso de aceite de cargo em comissão, o funcionário concursado
+ optará pelo vencimento de uma das funções.
8 2º Após exoneração do cargo de nomeação, poderá o funcionário
A retornar ao cargo concursado, percebendo valores do nível pertinente ao seu cargo,
/ Cláusula 50. À criação de empregos públicos e.de funções gratificadas e
4 de usas respectivas vagas, bem como sua extinção; as alterações dos valores dos
: salários dos empregos públicos permanentes e de provimento em comissão e dos
: valores das funções gratificada, bem como a revisão geral anual dos salários e dos
: valores das funções gratificadas serão objeto de Resolução de iniciativa do Presidente
ao. do CISMEPAR, devidamente submetida e aprovada em Assembleia do Conselho de
O; Prefeitos.
; Cláusula 51. Os ocupantes dos Cargos em Comissão terão direito ao
recebimento do décimo terceiro salário e férias com o adicional de 1/3.
Cláusula 52. Os Servidores federais, estaduais e municipais cedidos, que
forem designados para 9cupar cargos de provimento em comissão, poderão desde que
i : o ato é regulamento de cessão permita, optar entre a remuneração de origem e a do
i cargo assumido.
Cláusula 53, É vedada a cumulação de gratificações e adicionais em
razão de função e/ou cargo em comissão.
Parágrafo Único. Os ocupantes nomeados para Cargos em Comissão e os
com direito à função gratificada não serão remunerados por horas extraordinárias
prestadas no exercício do cargo ou função.
O)
CAPÍTULO VE
DOS CONTRATOS
i
Ce
Cláusula 54. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames 4
da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993 e Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, com
suas alterações, da legislação que vier a substituí-la ou completá-la, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. I
a i
$ 1º, As contratações diretas, com fundamento no parágrafo lnico da
Cláusula 24 da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, deverão ser autorizados pelo Diretor
So e e Financeiro,
Se
3 2º, Todos os editais de licitação deverão ser publicados no Sítio gue o -
hunt : Cr Ê
— Consórcio manterá na intemet. o = ( É
Travessa Goiânia, [52 EUA Fofbórina-PR
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Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Cláusula 55. O Patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Médio Paranapanema - CISMEPAR será constituído por:
a) Direitos sobre bens móveis e imóveis cedidos pelos municípios
consorciados, na forma dos respectivos instrumentos;
b) Bens havidos por doação ou cessão do poder público (Estado, União
ou Municípios) ou de terceiro;
c) Doações, heranças e legados de pessoas naturais ou jurídicas;
d) Bens e direitos que viera adquirir a qualquer título.
Parágrafo Único: Nenhum bem pertencente ao Consórcio poderá ser
alienado sem expressa autorização do Conselho de Prefeitos.
CAPITULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula 56. Constituem recursos financeiros do CISMEPAR:
a) Receitas decorrentes do contrato de rateio é demais custos de
manutenção do CISMEPAR:
b) A cota extraordinária para aquisição de bens de consumo,
equipamentos e material permanente;
c) Recursos recebidos do Estado, União, municípios ou entidades
privadas, referentes à prestação de serviços de saúde, convênios ou dotação
orçamentária: . .
d) Remuneração por serviços de assistência técnica, prestados fora do
âmbito do consórcio;
e) Auxílios, contribuições e subvenções recebidas da iniciativa privada
ou dos poderes públicos constituídos;
£) Termos de Parceria, Convênios é Contratos firmados com o Poder
Público;
g) Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e
internacionais;
h) Rendas de seu patrimônio e produto da alienação de bens;
D) Saldo do exercício financeiro;
5) Produto de operação de créditos: /
k) Rendas eventuais: '
1) Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados:
Á
Mal
b
f
f
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CisMEPAR
= Lbeeidaara e dh
Consórcio intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
8 1º - Os recursos, rendas e eventuais saldos operacionais serão aplicados
integralmente na manutenção e desenvolvimento das atribuições contidas no Capítulo
dos Objetivos do CISMEPAR,
$ 2º - É vedada à cobrança a pacientes, a qualquer título, pela prestação
de serviços assistenciais, incluindo o apoio diagnóstico.
$3º.- É vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou
parcelas do pairimônio do CISMEPAR, sob qualquer forma ou pretexto.
Cláusula 57. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná para apreciar
as contas do Presidente do consórcio, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos é renúncia de receitas, sem prejuizo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos consorciados.
Cláusula 58. A contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares,
Parágrafo Único, Todas as demonstrações financeiras serão apresentadas
na Assembleia Geral, ao final de cada exercício contábil.
Cláusula 59. A prestação de contas do CISME PAR observará no mínimo:
I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade nos moldes da Lei 4.320/64;
H - à publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; )
HI - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de auxílios ou
convênios, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Cláusula 70 da
Constituição Federal.
A
A Travessa Goiânia TIRA
Na
A
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81º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
Io investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de
- eventuais subsídios cruzados; [
: ou IE - a situação patrimonial do Consórcio. e
- em Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Amar rnCAni isa a dadas
Cláusula 60. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO XI
DA ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS
Cláusula 61, É facultado o ingresso de novos associados ao CISMEPAR,
desde que sejam municípios, ou seja, pessoa jurídica de direito público, criado na
forma da lei,
Cláusula 62. O ente da Federação não designado no Protocolo de
: Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração no Contrato de
( a Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral, por maioria absoluta dos entes
' Consórcios e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados,
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Í
:
í
Cláusula 63. São direitos de todos os Municípios associados:
a) Participar das assembleias do Conselho de Prefeitos;
b) Zelar, cooperar pelos interesses da Associação;
e) Usufruir os programas, assistência e dos benefícios prestados pelo
Consórcio;
d) Requerer a convocação do Conselho de Prefeitos, justificando
convenientemente o pedido, mediante requerimento ao Presidente e assinado, no
mínimo, por um quinto dos associados;
e) Votar e ser votado para os cargos eletivos constantes neste Contrato;
O Foo £) Frequentar as dependências do CISMEPAR,;
8) Propor ao Presidente toda & qualquer medida que julgue do interesse
do CISMEPAR;
h) estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao
Consórcio, para Realização de serviços objetos de gestão associada, com indicação de
áreas especificas em que serão prestados. 8
Y Cláusula 64, São deveres de todos os Municípios associados:
)
a) Cumprir fielmente as disposições deste Contrato:
b) Participar de todas as reuniões realizadas na sede ou fora da mesma;
c) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do
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“CISMEPAR
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Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
d) acatar todas as decisões da Assembleia Geral e deliberações do
Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem com as determinações técnicas e
administrativas;
e) Fornecer quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse a
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
f) Cooperar para a realização das finalidades do CISMEPAR;
g) Comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade que tiver
conhecimento e Sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante a
Administração;
h) Submeter-se as obrigações e prazos pactuados em contrato de
programa, rateio e de gestão associada, bem como os critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos, seus reajustes e revisões; .
i) Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos
| ao Consórcio;
E)
À Os Municípios integrantes do Consórcio efetuarão o pagamento de sua
fatura do mês atual até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ficando fixada uma multa
de 1% ao mês, sobre o valor de contribuição calculada, sendo o valor corrigido
monetariamente, no caso de atraso no pagamento das faturas.
k) Os entes consorciados, isolados vu em conjuntos, bem como o
consórcio público, poderão exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
. CAPITULO XHI ,
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Cláusula 65. O consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a
observância do seguinte:
I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade,
economicidade, razoabilidade e eficiência em todos os seus atos € decisões;
1 — Concurso Público, na modalidade de seleção pública para o
recrutamento e admissão de seus empregados efetivos;
1 — licitação, sob as diferentes modalidades estabelecidas em lei;
IV — busca constante do bom uso de seus recursos materiais a fim de
evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas; '
V — organização do seu orçamento € da sua escrita contábil nos termos da
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
VI — controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros;
VI — regramento às normas estabelecidas pela Lei Federal nº,
11,107/2005;
VHI - fornecer cópia de documentos a seus associados, mediante
requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias;
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avessa Goiânia, 182
Fone: (43)3371-0800 ER
70 — Londrina-PR
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Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
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IX — o compromisso dos Presidentes de Conselho de Prefeitos, Conselho
Fiscal e do titular do cargo de Diretor Executivo, a partir das eleições, admissões,
posses e investiduras nas suas respectivas funções e cargos de ficarem impedidos de:
a) firmar ou manter contrato, em especial os comutativos ou
; sinalagmáticos, com pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nacional,
ã estrangeira ou internacional, de que seja proprietário, controlador, diretor ou que na
qual exerça ou natureza com o consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade
similar ao consórcio, no Estado ou País:
c) nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, ou parente civil ou afim, para o exercício de cargo de
confiança ou em comissão;
d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações,
; benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal
do consórcio.
sas a) SER
O.
CAPITULO XIV
DAS ELEIÇÕES
Cláusula 66. O Conselho de Prefeitos escolherá, através de escrutino
secreto e direto, o Presidente e Vice-Presidente do CISMEPAR, em assembleia
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Poderão votar e serem votados entes consorciados que
tenham sido admitidos até cento e oitenta (180) dias antes da assembleia convocada
para este fim.
O o Cláusula 67. A eleição de que trata a Cláusula 66 deverá ser realizada no
último bimestre do mandato e à posse dos eleitos ocorrerá em janeiro do ano |
subsequente.
Cláusula 68. Os interessados em se candidatar para as eleições de que
trata a Cláusula 66 deverão formar “chapas” com a indicação do candidato a Presidente
ea Vice-Presidente.
Parágrafo único. As chapas poderão se registrar no período
compreendido entre os sete dias corridos que antecedem a eleição até meia hora antes
do início da reunião convocada para a realização das eleições.
Cláusula 69. A eleição será realizada em dois turnos de votação,
considerando-se eleito no primeiro turno o candidato que obtiver a maiória absoluta
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
MEPAR
— Adin erga
Parágrafo único. Caso os candidatos não obtenham a maioria absoluta
dos votos válidos no primeiro turno, proceder-se-á, imediatamente, à votação dos
candidatos em segundo turno, considerando-se eleito o obtiver maior número de votos.
Cláusuia 70. Havendo somente uma chapa inscrita a eleição poderá se
dar por aclamação unânime dos presentes.
Cláusula 71. As cédulas que serão utilizadas para a votação deverão ser
rubricadas pelo Presidente do Consórcio é deverão conter o número ou o nome das
Chapas inscritas para as eleições. i
; Cláusula 72. O eleitor assinalará na cédula eleitoral a Chapa de sua
Õ: escolha e a depositará na urna.
A
Cláusula 73, Participarão da mesa de votação e apuração o Presidente e
os representantes indicados pelos candidatos inscritos, em número máximo de dois
| l para cada chapa.
Cláusula 74. Encerrada a votação, o Presidente, iniciará os trabalhos de
é . apuração.
| Cláusula 75. Finda a apuração, o Presidente apresentará o resultado do
pleito.
$ 1º. Caso nenhum dos candidatos atinja a maioria absoluta dos votos
válidos no primeiro turno (Cláusula 69). o Presidente convocará, imediatamente, o
segundo turno, procedendo-se na forma das Clausulas 66 e seguintes Contrato.
8 2º. Apurado o pleito em segundo turno e sendo constatado que houve
. px Pa “4a « . ver f q
O) Pe empate na votação, assumirá a Presidência o candidato mais idoso. | <q
CAPÍTULO XV |
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS E DOS CASOS DE ,
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO bo
Cláusula 76. O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer
momento, do consórcio, desde que observo o disposto na Cláusula 6º e denuncie sua
participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais
Municípios associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, 1,
programas ou projetos de que participara o Município retirante. |
“o “Travessa Gpidfiy, 152 2 Fone, (ASS NT
Semeran Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Spoeenmisa tam a tesao
a Parágrafo único. A retirada do Consorciado não prejudicará as
% obrigações já constituídas, inclusive os contratos. cuja extinção dependerá de prévio
- pagamento das indenizações eventualmente devidas. :
Cláusula 77. Será excluído do quadro social do CISMEPAR, após prévia
suspensão, sempre por justa causa fundamentada e por decisão de 2/3 (dois terços) do
Conselho de Prefeitos, ouvido o Conselho Fiscal, o Município Associado que:
1 - deixar de cumprir os deveres de associativos descritos neste Contrato
ou agir contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo
CISMEPAR;
H — deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suporiar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
HI — deixar de pagar os recursos devidos ao CISMEPAR por 180 (cento e
oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação
própria que venha a ser promovida pelo CISMEPAR;
IV — deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo
Conselho de Prefeitos ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento
da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e
projetos desenvolvidos pelo CISMEPAR.
i
I
$ 1º, Do ato de exclusão do Município, caberá recurso ao Conselho de
Prefeitos.
3 2º. O recurso de que trata o & 1º desta Clausula deverá ser endereçado
ao Presidente do Conselho de Prefeitos e protocolado junto à Diretoria Executiva do
CISMEPAR, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação do
ato do Conselho de Prefeitos que excluiu o Município.
Cláusula 78. O CISMEPAR somente será extinto por deliberação e
- aprovação de 2/3 (dois terços) dos Municípios associados, com direito a voto,
Õ “ presentes à Assembleia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não
podendo ela deliberar em quaisquer das convocações sem a maioria absoluta dos
Municípios associados. , |
Cláusula 79. Em caso de dissolução do Consórcio, seu patrimônio
reverterá em benefício dos municípios consorciados. proporcionalmente às suas cotas,
assim como as dívidas existentes a época. |
A I
Parágrafo único. Os Associados responderão subsidiariamente ao
Consórcio pelas obrigações sociais, .
rá
CAPITULO XVI L
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ,
Cláusula 80. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei r
- abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio oro
. nú k Rê
riginado pela
1.107, de 06 de
Travessa Golânia, 152 — Fone: (43)3aTI-SÓR- “(43)3371-0840 — CEP 86020:77
Va WevesrAçà prreredr d
:
CC
REA
eismecar Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Smarts doa ga
ratificação do Protocolo de Intenções e pelas |
eis de ratificações, as quais se aplicam somente
aos entes federativos que as emanaram,
Cláusula 81. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio
Público, fica eleito o foro da Comarca de Londrina/PR, com renúncia de qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
Ficam convalidadas as clausulas constantes neste Instrumento, assim como
fica alterado e consolidado o Contrato de Consórcio Público firmado inicialmente em 12
de junho de 2012. Londrina, 19 de novembro de 2015.
MUNICÍPIO PREFEITO
ALVORADA DO SUL JOÃO CARLOS PERES
ne
ASSAÍ LUIZ ALBERTO VICENTE
BELA VISTA DO PARAÍSO | JOÃO DE SENA TEODORO E SILVA
CAFEARA | OscIMaAR JOSE SPERANDIO
CAMBÉ JOÃO DALMACIO PAVINATO
CENTENÁRIO DO SUL LUIZ NICÁCIO
FLORESTÓPOLIS ONÍCIO DE SOUZA +
GUARACI JAMIS AMADEU
IBIPORÃ JOSÉ MARIA FERREIRA E)
JAGUAPITA CIRO BRASIL DE O, ESILVA A A /
JATAIZINHO ELIO BATISTA DA SILVA “|
LONDRINA ALEXANDRE LOPES KIREEEF
LUPIONÓPOLIS JOÃO JOSÉ TAVARES
MIRASELVA JOÃO MARCOS FERRER
PITANGUEIRAS ANTONIO EDSON KOLACHINSKI
PORECATU WALTER TENAN
PRADO FERREIRA SÍLVIO ANTÔNIO DAMACENO
PRIMEIRO DE MAIO DANIEL RENZI
ROLÂNDIA = JOSÉ DE PAULA
SERTANÓPOLIS ALEOCIDEO BALZANELO
TAMARANA PAULINO DE SOUZA
/
Resolição NAT3S de 06 de Junho de 2014-
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO MÉDIO PARANAPANEMA
SPFIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015-
Ra
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EDIÇÃO Nº:08
SUMÁRIO
ATA DA CENTÉSIMA SEGUNDA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO PREFEITOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA — CISMEPAR. creeeerererrerara 1
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015... eeseereareerenerreeeeererreenerreraeseraata 1
EXTRATO
O
E RR
Aos s dezenove dias do mês s de novembro de dois mil e
quinze, às nove horas e doze minutos, no auditório do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Paranapanema — CISMEPAR, localizado na Travessa
Goiânia, cento e cinquenta e dois — Londrina/PR,
realizou-se a centésima segunda Assembleia do
Conselho Prefeitos para deliberar assuntos conforme
consta na pauta. Estavam presentes MEMBROS
ELETIVOS: João Carlos Peres (Alvorada do Sul);
Luiz Alberto Vicente (Assaí); João de Sena T. e Silva
(Bela Vista do Paraíso); João Pavinato (Cambé); Luiz
Nicácio (Centenário do Sul); Onício de Souza
(Florestópolis); Jamis Amadeu (Guaraci); José Maria
Ferreira (Ibiporã); João Marcos Ferrer (Miraselva);
Antônio Edson Kolachinski (Pitangueiras); Walter
Tenan (Porecatu); Sílvio Antônio Damaceno (Prado
Ferreira); Daniel Renzi (Primeiro de Maio); José de
Paula Martins (Rolândia); Aleocídeo Balzanelo
(Sertanópolis); Paulino Souza (Tamarana).
CONVIDADOS: Luis Lino de Almeida Junior (Diretor
Executivo CISMEPAR); Sílvia Karla Andrade (DPR);
Poliana Preto Catarin (Procuradora CISMEPAR). O
Presidente do Consórcio Sr. Sílvio Damaceno inicia a
reunião cumprimentando a todos e diz que o
CISMEPAR possui três emendas de deputados estaduais
e esse recurso pode ser usado para a desapropriação de
terrenos próximos ao CISMEPAR para construção do
Centro Especializado de Reabilitação —- CER III, Centro
de Especialidades Odontológicas — CEO, CAPSi
Hospital Dia. O Sr. Sílvio Damaceno passa a palavra
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US |
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
para a Procuradora Jurídica do CISMEPAR. A Sra.
Poliana diz que segundo a Lei de Consórcios autoriza a
desapropriação desde que prevista Cláusula no Contrato
de Consórcio e seja declarada como de Utilidade Pública
pelo Município sede. Após a explicação o projeto de
resolução número cento e sessenta e oito foi apresentado
para apreciação e colocado em votação. O PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 168/2015 foi aprovado por
unanimidade. O Sr. Sílvio Damaceno diz que será
realizada essa ratificação e consolidadas as outras
alterações já realizadas. O Sr. Sílvio explica que serão
encaminhados aos municípios os documentos
necessários para a alteração. O Presidente do Consórcio
Sílvio Antônio Damaceno agradece a todos e nada mais
havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, e eu
Carla Barbosa, assessora, lavrando-se a presente Ata
que, após lida e aprovada, foi assinada pelos presentes.
Dispõe sobre alteração e consolidação do
Contrato de Consórcio Público do CISMEPAR.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal
de Saúde do Médio Paranapanema — CISMEPAR -
no uso de suas atribuições, faz saber que o
Conselho de Prefeitos aprovou e ele promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica acrescido o seguinte parágrafo
único à Clausula 11 do Contrato de Consórcio
Público:
Cláusula 11. Seo objetivos do CISMEPAR:
(.).
Parágrafo único. Para que possa
cumprir seus objetivos, o CISMEPAR
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da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
Resolução Nº ISS de 06 de Junho de 4014.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
q CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
Eai com sm rca . DO MÉDIO PARANAPANEMA
FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015 7 ANOH”
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EDIÇÃO Nº: 0323-2 Páp,(9) |
poderá promover desapropriações e
instituir servidões, nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público.
|
Art. 2º. Passa-se a consolidar o texto do Contrato
de Consórcio Público, conforme Anexo I desta
Resolução.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor
Õ na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições contrárias.
Londrina, 19 de novembro de 20 15.
Sílvio Antônio Damaceno
Presidente do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Médio Paranapanema
“EXTRATO -
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Médio Paranapanema — CISMEPAR torna pública a
consolidação do Contrato de Consórcio Público. O
inteiro teor do Contrato está disponível no sítio
www.cismepar.org.br da Rede Mundial de
Computadores — Internet. Londrina — 24 de
Novembro de 2015 — Sílvio Antônio Damaceno
Presidente CISMEPAR
,
|
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