br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

norma nº 1058/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id119

Originating matéria

matéria 888 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 31

I
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº1058/2016
Súmula: Dispõe sobre a consolidação da política
municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a
sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de
1990.
Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade
em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis.
Art. 3º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
Il — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
Ill — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
à vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259- sr
E-mail: pmjataizinho(Mbol.com.br e pmjataizinho(O yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 4º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar.
IV — Entidades da sociedade civil organizada que prestem serviços de
atendimento, defesa ou garantia dos direitos da criança e adolescente.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente é vinculado ao Departamento Municipal da assistência social
municipal.
CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção | - NATUREZA
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador das
políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e do adolescente,
gozando de autonomia administrativa e financeira, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao |respeito,
à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Seção Il - COMPETÊNCIA
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento
conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem
ameaçados ou violados:
|-— Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de
sua conduta.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Qbol.com.br e pmjataizinho(Myahoo.com.br
ii
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 8º - O CMDCA tem a seguintes competências, além de outras
previstas em lei:
| — Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Il — Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e do
adolescente; :
ll — Articular e integrar as entidades governamentais com atuação
vinculada à infância e à adolescência no Município de Jataizinho;
IV — Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das | políticas
básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer e| justiça),
destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas |medidas
preventivas;
V — Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na
legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e
ao adolescente;
VI — Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das
instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento do direito à
criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização
administrativa;
VII — Registrar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham além
dos programas previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a profissionalização e a reabilitação;
Parágrafo único — Será negado registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Esteja irregularmente constituída;
c) Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
VIII — inspecionar delegacias de polícia, entidades de internação ainda
existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que se
possam encontrar crianças e adolescentes;
IX — Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios
com entidades não governamentais, visando à assistência integral à criança
e ao adolescente;
Ay. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
X — Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos
direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recurso.
XI — Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento da criança, adolescentes e suas respectivas
famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº. 8.069/90, bem
como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes
autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº.
12.594/2012;
XII - Registrar os programas executados pela entidade de atendimentos
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que
prevê o art. 90 da Lei Federal nº. 8.069/90, bem como, as previstas no art.
430, inciso Il da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que
lhe deu a Lei Federal nº. 10.097/2000;
XII - Definir o número de Conselheiros Tutelares a serem implantados no
município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário,
projeto de lei Municipal destinado à sua ampliação;
XIV - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente —- CMDCA e
dos Conselhos Tutelares do Município;
XV - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar
necessárias;
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição 'paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar
eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e a
ampla defesa;
XVI - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para
o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e
vinculação ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA;
XVII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Poder Executivo Municipal.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
8 1º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em
execução no município, observando o disposto no art. 90, 8 3º, da Lei
Federal nº. 8.069/90.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro
das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com
atuação no município, obervando o disposto no art. 91, 88 1º e 2º da Lei
Federal nº. 8.069/90.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por
meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes
pertinentes. .
Seção IIl - DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e. do
Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária
entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 10 (dez)
membros que tenham efetiva atuação junto à Política da Criança e do
Adolescente, da forma seguinte:
| -05 representantes da Administração Pública Municipal; |
Ii - 05 representantes da sociedade civil organizada;
Art. 10 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e não será
remunerado.
8 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA será considerado extinto antes do
término, nos casos de:
|- Morte;
Il — Renúncia;
HI — Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Mbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
IV — Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V— Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII — Mudança de residência do município.
82º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao
Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como
apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
8 3º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado;
8 4º Em caso de substituição de conselheiro representantes do governo,
deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e
novo representante;
$ 5º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova
assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art. 11 — As entidades não governamentais deverão indicar os
membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecida e
forma e paridade previstas no art. 88, Il, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, através de eleições convocada e formalizada em edital,
publicada em jornal de circulação regional. |
Art. 12 — A nomeação e a posse dos membros eleitos para o CMDA
serão de competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância,
caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo
membro.
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de
Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único - Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia
de escrutínio secreto e serão empossados pelo Prefeito Municipal.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CAPÍTULO Ill - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção | - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência —
FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
S$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA, tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança, adolescentes e
suas respectivas famílias.
8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola.o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público do mais
diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, 87, incisos Il e Il; 90, 8 2º e art. 259,
parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227,
caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente
em seus planos, projetos e ações.
8 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA, será
constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
lil — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados; |
IV — por outros recursos que lhe forem destinados;
Parágrafo Único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência — FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas
do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br
b
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:
| — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelos Estados ou
pelo União;
Il — Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou
por doações ao fundo;
HI — Administrar os recursos a serem aplicados em beneficio crianças e
adolescentes;
IV — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA será
regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta
elaborada pelo CMDCA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a infância e
Adolescência não poderão ser utilizados:
| — para a manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho
Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que
deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
criança e adolescentes, por força dos disposto no art. 90, caput, da Lei
Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill — para custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público. |
Art. 17 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência —
FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União; |
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574]
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
ij
O
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
Ill — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA;
Iv — Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA;
V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art.18 - As deliberações concernentes à gestão e administração do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA serão executadas pela
Secretaria Municipal de Administração, sendo esta a responsável pela
prestação de contas.
Art. 19 - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA por intermédio da Secretária Municipal de Administração dará
ampla divulgação à comunidade:
| — das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
Il — dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA;
HI — da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto.
Art. 20 - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência —
FIA serão ainda observadas às disposições contidas nos arts. 260-C a 260-
G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV — DO CONSELHO TUTELAR
Seção | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259- 1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho() yahoo.com.br
b
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente
conforme Lei 8.069/90. 1
Art. 22 - Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia
funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas
hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da
soberania estatal.
Art. 23 - A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada
em função do domicílio dos pais ou responsável, assim como pelo lugar
onde se encontram a criança ou adolescente no caso de falta dos pais ou
responsáveis.
8 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao
seu funcionamento com sede, mobiliário, equipamentos de informática,
telefone e veículo.
S 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e
eletrônico e de seu número de telefone.
Art. 24 - O conselho tutelar será composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pelos cidadãos eleitores do Município, através de eleição
unificada, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
8 1º A eleição para conselheiro tutelar será no primeiro domingo de
outubro do ano seguinte ao ano eleitoral para presidente da república, a
cada 04 (quatro) anos.
82º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
$ 3º A campanha eleitoral será em data unificada para todo Brasil,
para todos os eleitores municipais.
8 4º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de vacância, por:
| — renúncia;
Il — destituição ou perda de função;
II — falecimento; É
IV — quando não houver quórum mínimo de 03 (três) conselheiros
exercendo suas funções. |
t
E-mail: pmjataizinho(abol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 | E)
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 25 —.Os membros do Conselho tutelar ocuparão função de
agente público, fazendo jus à remuneração mensal fixada na quantia de R$
1.160,00 (mil cento e sessenta), reajustados nos mesmos índices e nas
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público
municipal.
8 1º - A remuneração durante o período do exercício efetivo do
mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
8 2º - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros
do Conselho tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.
Seção Il - Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos
Conselheiros Tutelares
Art. 26 - Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições
previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei
Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo
respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou
adolescente estiver acolhido.
Art. 27 - São deveres do Conselheiro na sua condição de agente
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal
nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| — Atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei
8.069 de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados,
a) Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; |
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(d yahoo.com.br
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná |
c) Emrazão de sua conduta.
Il — Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes
medidas. |
a) Encaminhamento aos pais e acompanhamento temporário;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) Matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente; |
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
9) Abrigo em entidade
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de
cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; |
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do
,
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Myahoo.com.br Th)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob
pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
X - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento
da função;
XI — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes
medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
família;
b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; |
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
9) advertência.
XII - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
XIII — Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
XIV — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XV — Expedir notificação;
XVI — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do
adolescente; |
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br !
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná |
XVII — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
XVIII — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, Par.3º, inciso Il da Constituição Federal:
XIX — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XX — Elaborar seu Regimento Interno;
XXI - Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as
entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas
no art.90 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 28 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
Il - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
ll - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais
exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função; |
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(d yahoo.com.br t
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de
1965; ,
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos
artigos 30 e 31 desta Lei e outras normas pertinentes.
Art. 29 - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser
revistas pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo
interesse.
Seção Ill - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Tutelar, inclusive para despesas com subsídios e capacitação dos
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens imóveis e móveis,
pagamentos de serviços a terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas.
Art. 31 - Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento
Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº
8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. :
|- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será
único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às
exigências da função.
Il - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes
órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 32 - Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta
feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão
registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na
falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo
Presidente do Conselho Tutelar.
Ay. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado, . compreendida das 11h30m às 13h30m e das 17h às 8h, de
segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através
do telefone de emergência.
Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de
semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho
Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
vedado quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA. |
8 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos
à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas
semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 33 - O Conselho manterá livro ata em que se registrarão todos
os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes que
chegarem ao se conhecimento, fazendo constar todos os elementos que
identifiquem cada caso (nome dos envolvidos, endereços, datas), bem
como as medidas tomadas no sentido da promoção dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 34 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do
atendimento ao público.
8 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 35 - Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de
seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo
com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e
locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
a |
Seção IV - DO PROCESSO DE ELEIÇÕES |
Art. 36 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos
Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de
Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares disporá sobre:
|- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as
respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de
todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até
a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 37 - A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou
suplentes.
E-mail: pmjataizinho(Qbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um
Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral
a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos
Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da
Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo
exercido na Comissão.
Seção VI - DA INSCRIÇÃO
Art. 38 - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar
os seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill — Residir no Município de Jataizinho;
IV — Estar no gozo dos direitos políticos;
V — Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos
da criança e do adolescente;
VI — Comprovante de conclusão de 2º grau;
VII — Participação, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido
pelo CMDCA sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIII — Acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos do
Estatuto da Criança e do Adolescente elaborados pelo CMDCA;
IX — Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em
comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá
requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 |
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 39 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no
Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art.40 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art.41 - A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do término do período de inscrição de candidaturas,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 38
desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos
considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art.42 - Com a publicação do edital de homologação das inscrições
será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que
não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por
qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para
que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua
defesa.
8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e
também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º, Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03
(três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo,
em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art.43 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de
03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação
dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 |
E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
8
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Seção VII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de
eleição unificada, no qual, todos os munícipes possuidores de título eleitoral
poderão estar escolhendo os seus representantes, em eleição realizada sob
a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça
Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Art. 45 - A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso
de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o
Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a
todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
$ 4º, No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. |
8 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. É
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-
las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão
do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 46 - A violação das regras de campanha importará na cassação
do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que
couber, procedimento administrativo.
Art. 47 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná. :
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dDbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 1
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas
destinadas à votação manual, como medida de segurança.
S 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e
outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
S8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo
modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do
número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art.48 - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
' 4
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do
eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado,
conforme previsto no regulamento da eleição.
)
Art. 49 - Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e
a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que
acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à
medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à
Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministério Público.
|
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 | ,
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br Í
O
AS
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será
dada ciência pessoal ao Ministério Público.
6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as
resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha
do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art.50 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes
dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade. :
Art.51 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde,
maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art.52 - Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares
Regionais serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro)
anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho() yahoo.com.br I
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato
para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros
Tutelares;
Art.53 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes,
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa
à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da
função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento).
8 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo
ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da
capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem
de classificação.
8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar
do processo de capacitação/formação continuada, considerando a
importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e
dos processos de trabalho.
8 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de
capacitação/formação continuada, 'custeando-lhes as despesas
necessárias.
Art. 54 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até
o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca de Ibiporã - Estado do Paraná.
Art. 55 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 | tg
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 56 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral. '
Art. 57 - Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do
cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe
garantidos:
| - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado
o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 58 - Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar
fará jus à percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI] - licença-maternidade; '
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
8 1º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser
informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência,
para que seja providenciada a convocação do suplente.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista
pelo art. 9º, S 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999
(Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
Í
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Seção X
Das Licenças
Art. 59 - Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
| - remunerada por 30 (trinta) dias;
Il— à gestante, lactante e adotante;
lil - em razão de paternidade;
IV — para tratamento de saúde.
Art. 60 - A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro terá
direito à licença remunerada de 30 dias.
81º - Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar
a escala de férias.
$ 2º - É vedado a concessão de licença anual de 30 (trinta) dias para
mais de um conselheiro no mesmo período.
$ 3º - O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a escala de licença nos seguintes
prazos: 1
| - para o primeiro ano de mandato, até 30 (trinta) dias após a posse;
Il — para o segundo e terceiro ano de mandato, até 15 (quinze) dias após o
aniversário de posse;
Il — No último ano de mandato os Conselheiros deverão gozar de suas
licenças referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado
para novas eleições
8 4º - É vedado o exercício de qualquer atividade profissional
remunerada e com registro em carteira, durante a licença prevista nos
incisos acima, sob pena de cassação do mandato.
Art. 61 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de
gestação.
Parágrafo único — No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou
outros problemas na gestação, será concedida à conselheira, licença para
tratamento de saúde, a critério médico, comunicando ao CMDCA.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Myahoo.com.br
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 62 - Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a
Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que
poderá ser prorrogado a critério médico.
Art. 63 - A licença-paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 03 (três) dias consecutivos, contados do
evento.
Art. 64 - O conselheiro tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança com até 15 dias de idade terá direito à licença remunerada de
120 (cento e vinte) dias.
$ 1º - A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de
que trata este artigo será concedido na seguinte proporção:
| - do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias;
HI — do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias;
HI — do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias;
IV — do 91º dia até o 120º, 15 (quinze) dias.
$ 2º - No caso do inciso IV do artigo 24, a licença será por prazo
determinado, prescrita por médico da rede pública de saúde, devendo a
comunicação ao CMDCA ser previamente instruída por atestado.
Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de
doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua
necessidade por junta médica da rede de saúde pública.
,
8 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do
conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do mandato, comunicando ao CMDCA.
8 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para
até 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo
este prazo mediante nova avaliação da junta médica, comunicada ao
CMDCA.
Art. 66 - Será concedida ao conselheiro tutelar licença remunerada
para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia
médica da rede pública de saúde, comunicado ao CMDCA.
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
SEÇÃO XI - DAS CONCESSÕES
Art. 67 - O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuízo:
| - por 01 (um) dia para doar sangue;
II — por 02 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão;
Ill — por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
IV — para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 68 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o
ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou
violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta
Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. |
Art. 69 - São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem
crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no
artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de
mandato; |
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90
(noventa dias);
III - Perda de mandato.
8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em
pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(BDyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º, Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em
pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em
serviço.
Art. 70 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática o de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
incapaz de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que
seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade
e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37
desta Lei. à
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta
Lei;
8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá
promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da
prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que
Ay. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
ÉS
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a
50% (cinquenta por cento) da remuneração.
8 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade,
assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto
na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 71 - O processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e
aplica penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será
conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um)
representante do Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo
Municipal, 02 (dois) representantes do CMDCA e 01 (um) representante do
próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os representantes serão indicados respectivamente:
I-o representante do Executivo Municipal, pelo Prefeito;
Il — o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores; '
Ill — o representante do CMDCA pela maioria dos conselheiros;
IV — o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros
tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
Art. 72 - Comete falta funcional o conselheiro Tutelar que:
| — exercer a função abusivamente em benefício próprio;
Il — romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo conselho e dos quais dispõe
somente em virtude da sua função;
Ill — abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites
no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Obol.com.br e pmjataizinho(Oyahoo.com.br
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
IV — recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu
turno de plantão; :
V — aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar e,
desta forma, causando dano, mesmo que somente potencial, a criança,
adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI — deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Art. 73 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I-— repreensão verbal ou escrita;
Il — suspensão não remunerada de até 15 dias;
Hll — perda do mandato.
Art. 74 - O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de
iniciativa de qualquer membro do CMDCA, do representante do Ministério
Público ou de qualquer cidadão que tenha legitimo interesse.
$ 1º - O pedido formal de processo disciplinar deverá conter:
| - descrição clara e objetiva dos fatos;
Il — indicação de meios de prova dos mesmos.
8 2º - Fica assegurada o direito ao devido processo legal, à ampla
defesa e ao exercício de contraditório.
Art. 75 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 03 (três) dias para ser
interrogado.
$ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado
por 02 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo
disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo
também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
$ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio
em que se encontrar.
Art. 76 - Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia, na qual poderá
juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no 'número
máximo de 05 (cinco).
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br í
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 77 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia, sendo, por ultimo, ouvidas as indicadas pela defesa.
Parágrafo único — O indiciado ou o seu defensor serão intimados das datas
e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 78 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa final.
Art. 79 - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não
da acusação.
Art. 80 - Procedendo a acusação a comissão sugerirá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a se
aplicada.
Art. 81 - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10
(dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja
decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se
publicidade e comunicando-se ao denunciante.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente a Lei
nº926/2010.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos três
dias do mês de junho de dois mil e dezesseis.
, !
EBD, SILVA
Prefeito Municipal
|
Av. Pres. Getúlio Vargar, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 |
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br

open original →