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norma nº 1060/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2016
Date 2016-08-03
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E O SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS, PORTA A PORTA, EM VEÍCULO AUTOMOTOR, TIPO MOTOCICLETA E TRICICLO (MOTOCAR), MOTO-TÁXI E MOTO ENTREGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PEA;
Es
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº1060/2016
SÚMULA: Cria no Município de Jataizinho o transporte indivi-
dual de passageiros e o serviço de entrega de mer-
cadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo
motocicleta e triciclo (motocar), Moto-Táxi e Mo-
to Entrega, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
ps E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado no Município de Jataizinho o serviço de trans-
porte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias,
porta a porta, em veículos automotor tipo motocicleta e triciclo (moto-
car) Moto-Táxi e Moto Entrega.
Parágrafo Único. O serviço de que trata a presente Lei, consiste
na permissão para que motocicletas e triciclos transportem passageiros
e cargas na área de expansão da cidade de Jataizinho mediante cobran-
ça de tarifa.
Art. 2º, Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Moto-Táxi - Serviço de transporte individual de passageiros em veí-
culo automotor, tipo motocicleta e no tipo triciclo para serviços de
transporte de dois passageiros;
- II - Moto Entrega - Serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta
a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta e triciclo.
Art. 3º. A exploração dos serviços de Moto-Táxi será executada por
empresas ou agências, mediante autorização concedida pelo Município,
de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
8 1º, Fica vedada a exploração por pessoas particulares não vincu-
ladas a empresas ou agências.
8 2º, Para obtenção da permissão, deverão os interessados apre-
sentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato Social constitutivo da empresa do qual contenha o objeto e
capital equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à exe-
cução do serviço permitido;
b) Apresentar Certidão Negativa fornecida pelos cartórios distribuidores,
civil, criminal e protesto desta Comarca relativa a cada um dos sócios;
c) Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legisla-
ção ou ato administrativo pertinente;
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 5
Se?
Es
ie PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
d) No caso da alínea b deste parágrafo, será negada a inscrição se cons-
tar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo.
8 3º. Além do nome, a agência deverá possuir um número de regis-
tro na ordem crescente e a permissão deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos mediante concorrência pública, por meio de regras que serão
criadas na regulamentação.
Art. 4º. Os veículos destinados aos serviços de Moto-Táxi deverão
atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente completa e em dia;
II - ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) ci-
lindradas, para motocicleta; Já para o triciclo ter motor OHV moci-
lindrico de 4 tempos;
HI - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal;
IV - No caso de motocicleta como Moto-Táxi:
a) transportar um só passageiro de cada vez, com idade mínima de 7
(sete) anos, que deverá ter à sua disposição um capacete protetor, as-
sim como balaclava (toca) descartável, para uso opcional;
b) serem dotados de alça metálica traseira na qual possa o passageiro
segurar;
c) placa de identificação, instalada em local térmico;
d) possuir capacete para passageiro, sem queixeira;
e) ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
f) possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação
do trânsito, inclusive “mata-cachorro” dianteiro;
V - No caso de triciclo como Moto-Táxi:
a) Ter uma cabine para acomodar dois passageiros sentados, com
cinto de segurança a disposição para cada um, dispensando o
uso de capacete.
b) Serem dotados de freio de mão, barras de proteção e pára-
brisa reforçado.
VIII - possuir tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Execu-
tivo;
X - possuir seguro complementar por danos pessoais de passageiros e
terceiros e de materiais de terceiros em volantes, em valores mínimos fi-
xados pela administração municipal, no decreto que fixar a tarifa dos
serviços;
XI - possuírem faixa padrão com a indicação Moto-Táxi, visivelmente a-
posta no tanque do veículo, através de pintura ou adesivo;
XII - estar a moto ou o triciclo em perfeito estado de conservação, de-
vendo, a moto com mais de: 5 (cinco) anos de uso, apresentar laudo do
INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial).
XIII - No caso do triciclo ser homologado pelo CONTRAN.
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
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Art. 5º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante
a legislação de trânsito, os motociclistas ou tricíclitas do serviço de Mo-
to-Táxi e Moto Entrega, deverão:
I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicle-
ta/triciclo que utiliza;
II - possuir comprovante de frequência em curso e aprovação em exame
específico, de responsabilidade do Orgão Estadual de Trânsito, sobre
condução de passageiros em veículos motorizados de duas ou três ro-
das.
Art. 6º. A exploração dos serviços de Moto Entrega será executada
individualmente, mediante permissão e deverá atender, obrigatoriamen-
te, as exigências enumeradas nos incisos 1, III, VIII, XI e XII, do artigo
4º e possuir pequenos volumes de até 10 Kg (dez quilogramas), 1 (um)
baú traseiro de pequena dimensão de fibra de vidro ou similar, no caso
de motocicleta e no caso do triciclo apresentar uma estrutura em
sua extremidade traseira para alocar cargas e bagagens de até 25
kg (vinte e cinco quilogramas).
Parágrafo Único. Os taxistas que já tenham autorização do Muni-
cípio para exploração destas atividades, deverão explorar o serviço de
Moto Entrega, independentemente de permissão, devendo, apenas, ca-
dastrar a moto ou triciclo junto ao Poder Público Municipal, com limite de
1 (uma) moto ou triciclo por taxista.
Art. 7º. As motocicletas e triciclos utilizados nos serviços de Mo-
to-Táxi e Moto Entrega terão livre circulação no Município e seu ponto de
atendimento será a sede da agência ou do ponto onde estiverem cadas-
tradas.
8 1º. Fica proibido o estacionamento de Moto-Táxi e Moto Entrega
nos pontos oficiais de táxis e nos de parada de ônibus circulares.
8 2º. Quando transitar sem passageiro e desde que solicitado, po-
derá o moto-taxista estacionar para atendimento, em qualquer local da
cidade;
8 3º. Fica obrigado o estacionamento em locais apropriados como
qualquer outra moto ou triciclo.
Art. 8º. Sem prejuízo das demais obrigações legais especialmente
as que se relacionam ao trânsito, os motociclistas ou tricíclitas dos ser-
viços de Moto-Táxi deverão:
I - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;
II - manter a velocidade compatível, não podendo ultrapassar 40
Km/h (quarenta quilômetros horários) no perímetro urbano e 80
Km/h (oitenta quilômetros horários) em rodovias;
HI - portar, além de documento de identidade e de habilitação, crachá
específico para essa atividade, expedido pela Administração Pública Mu-
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ay
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nicipal;
IV - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaque-
ta padrão, com modelo e cor estabelecidos pela empresa habilitada, con-
tendo o timbre do serviço, nome e número da mesma, endereço e tele-
fone;
V - usar capacete identificado com o número da empresa, bem como, fa-
zer com que o passageiro o use;
VI - não cobrar preços que não sejam de tabela ainda que aquém dos
estabelecidos;
VII - fornecer ao passageiro da motocicleta, balaclava (toca) descartável
e orientar o passageiro quanto ao seu uso sob o capacete;
VIII - quando em movimento, manter o veículo com o farol aceso.
Art. 9º, As empresas permissionárias e os condutores de Moto-Táxi e
Moto Entrega deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar,
por todos os meios, as atividades de fiscalização municipal e se obriga-
rem ainda a:
I - manter a frota em boas condições de tráfego;
II - manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota,
exibindo-o sempre que for solicitado pela fiscalização municipal;
III - oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contáveis e
quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização;
IV - fornecer à administração municipal e à Polícia Militar da Comarca,
sempre que for solicitada, a relação dos condutores atualizada;
V - manter em atividade toda a frota no período diurno e no mínimo
50% (cinquenta por cento) da frota no período noturno, bem como aos
sábados, domingos e feriados, até às 24h00 (vinte e quatro horas);
VI - manter os condutores uniformizados com colete de identificação pa-
drão, conforme determinado pela Administração Pública;
VII - comunicar a Administração Municipal quaisquer alterações da sede,
escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
VIII - não transportar passageiros que por sua vez estejam transportan-
do quaisquer tipo de volume ou mala, que coloquem em risco a seguran-
ça;
| IX - não adaptar ao veículo Moto-Táxi qualquer equipamento destinado
| ao transporte de cargas, ou outro qualquer que não seja permitido pelo
órgão municipal competente;
X - fornecer aos passageiros de motocicleta balaclava (toca) descartável
para uso sob o capacete, gratuitamente;
XI - manter distância mínima de 100 (cem) metros de uma empresa a
outra; :
XII - manter distância mínima de 100 (cem) metros de pontos oficiais de
| táxi.
Art. 10. As tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto Entrega serão
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estabelecidas e fixadas através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, quando da fixação
de tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos servi-
Sos, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 11. O número máximo de motocicletas e triciclos que opera-
cionalizarão os serviços de Moto-Táxi de Jataizinho, será limitado a 2
(dois) veículos para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes ou fração,
de acordo com Certidão Oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, e limitado em 5 (cinco) motos por empresa
permissionária.
Art. 12. As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das nor-
mas que regulamentarem, sujeitam a empresa operadora ou profissional
autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
II - cassação da licença para exercer a atividade.
8 1º. A infração consistente em dirigir embriagado a motocicleta ou
triciclo, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a
atividade, com relação ao profissional.
8 2º. As infrações deverão ser registradas em prontuários específi-
cos suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infra-
ções que coloquem em risco o usuário.
8 3º. O profissional motociclista ou triciclo envolvido em acidente,
ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei,
a partir de sua condenação.
Art. 13. Considera-se falta grave:
I — infringir normas do Código Nacional de Trânsito;
II - alterar o número de veículos destinados à operação, sem autorização
da Prefeitura;
HI - má qualidade comprovada na execução dos serviços;
IV - atraso no pagamento de multa devida à Administração Pública.
Art. 14. A competência para aplicação das penalidades será da Ad-
ministração Pública Municipal.
Art. 15. As penalidades disciplinares estabelecidas no art. 12, desta
Lei, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de R$ 150,00 fasríto e cinquenta reais) aplicada no caso de ter-
ceira falta;
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impró-
prias para o serviço e oferecer riscos à segurança dele e de terceiros;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
; é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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IV - suspensão de 3 (três) meses, que será imposta por falta grave;
V - a cassação da licença ocorrerá se a empresa envolver-se em 5 (cinco)
acidentes de natureza grave, aos quais tenha dado causa no período de
12 (doze) meses, ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e
capacidade técnico-profissional ou ainda se houver atraso superior a 60
(sessenta) dias no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
Parágrafo Unico. O veículo apreendido somente será liberado após
sanadas as irregularidades.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogan-
do-se a Lei nº860/2009, de 06/04/2009.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos três
dias do mês de agosto de dois mil e dezesseis.
eua DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br

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