| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2016 |
| Date | 2016-08-03 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE RELÓGIO E GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS, E REGULAMENTA OUTROS ASPECTOS DO ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AOS SEUS CLIENTES E TODOS OS DEMAIS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. |
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PE 20 és PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 LEI Nº1062/2016 SÚMULA: Torna obrigatória a existência de relógio e guarda-volumes nas agências e postos bancários, e regulamenta outros aspectos do atendimento das instituições bancárias aos seus clientes e todos os demais usuários de seus serviços. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei se aplica a todos as instituições bancárias, estabelecidas no âmbito do Municipio de Jataizinho, Estado do Paraná, especificamente, no que diz respeito ao atendimento de seus clientes e todos os demais usuários de seus serviços. Art.2º. As instituições bancárias, estabelecidas no Municipio de Jataizinho, ficam obrigadas a manter um relógio, ajustado com o horário de Brasília, em local visível para qualquer pessoa, e antes da porta de entrada. Parágrafo Unico. A porta de entrada do estabelecimento bancário servirá de referência para precisar o momento exato de acesso à agência ou posto bancário, e a consequente verificação se o acesso do usuário foi tempestivo ou intempestivo. Art. 3º. As instituições bancárias estabelecidas no Municipio de Jataizinho, representadas por suas agências ou postos bancários, ficam obrigadas a manter guarda-volumes, que permita armazenar os objetos pessoais dos clientes e demais usuários de forma segura e individualizada. Art. 4º. É obrigatória a disponibilização simultânea de funcionários atendentes ou caixas, para usuários não beneficiados por leis de preferência, nos guichês de atendimentos das agências ou postos bancários, quando da ocorrência de atendimento de pessoas que têm direito a este atendimento preferencial, concedido por lei. Art. 5º. É obrigatório:colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, abertura de contas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20(vinte) minutos, em dias normais de atendimento, e de 30(trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. Parágrafo Único. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259- 1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br ? |oaegns i& PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição. Art. 6º. Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta sequência: I— na primeira infração de qualquer ou todos os dispositivos: multa e quatro salários mínimos; II — na segunda infração de qualquer ou todos os dispositivos: multa de oito salários mínimos; III — na terceira infração e acima deste número, de qualquer ou todos os dispositivos: multa de 20 salários mínimos. Art. 7º. Fica concedido o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do primeiro dia de vigência desta Lei, para que as atuais instituições bancárias em funcionamento e seus postos de serviços instalados no Municipio se adaptem a presente Lei. Parágrafo Único. As instituições bancárias já instaladas e que vieram a se instalar no Municipio, deverão ser previamente notificados pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Jataizinho para que se torne possível a aplicação das multas estabelecidas. Esta notificação poderá ser feita durante o prazo de adequação dos estabelecimentos. Art. 8º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei, ficará a cargo do departamento ou servidor designado pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. A fiscalização deve ser realizada periodicamente, conforme estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos três dias do mês de agosto de dois mil e dezessei ELIO à ISTA DA SILVA Prefeito Municipal Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259- 1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br