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norma nº 1062/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1062 / 2016
Date 2016-08-03
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE RELÓGIO E GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS, E REGULAMENTA OUTROS ASPECTOS DO ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AOS SEUS CLIENTES E TODOS OS DEMAIS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.
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PE 20
és PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº1062/2016
SÚMULA: Torna obrigatória a existência de
relógio e guarda-volumes nas agências e postos
bancários, e regulamenta outros aspectos do
atendimento das instituições bancárias aos seus
clientes e todos os demais usuários de seus
serviços.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei se aplica a todos as instituições bancárias, estabelecidas no
âmbito do Municipio de Jataizinho, Estado do Paraná, especificamente, no que diz
respeito ao atendimento de seus clientes e todos os demais usuários de seus
serviços.
Art.2º. As instituições bancárias, estabelecidas no Municipio de Jataizinho,
ficam obrigadas a manter um relógio, ajustado com o horário de Brasília, em local
visível para qualquer pessoa, e antes da porta de entrada.
Parágrafo Unico. A porta de entrada do estabelecimento bancário servirá de
referência para precisar o momento exato de acesso à agência ou posto bancário, e
a consequente verificação se o acesso do usuário foi tempestivo ou intempestivo.
Art. 3º. As instituições bancárias estabelecidas no Municipio de Jataizinho,
representadas por suas agências ou postos bancários, ficam obrigadas a manter
guarda-volumes, que permita armazenar os objetos pessoais dos clientes e demais
usuários de forma segura e individualizada.
Art. 4º. É obrigatória a disponibilização simultânea de funcionários
atendentes ou caixas, para usuários não beneficiados por leis de preferência, nos
guichês de atendimentos das agências ou postos bancários, quando da ocorrência
de atendimento de pessoas que têm direito a este atendimento preferencial,
concedido por lei.
Art. 5º. É obrigatório:colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal
suficiente e necessário, no setor de caixas, abertura de contas e na gerência, para
que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20(vinte) minutos, em dias
normais de atendimento, e de 30(trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo Único. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259-
1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br ?
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i& PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência
colocados à disposição.
Art. 6º. Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta sequência:
I— na primeira infração de qualquer ou todos os dispositivos: multa e quatro
salários mínimos;
II — na segunda infração de qualquer ou todos os dispositivos: multa de oito
salários mínimos;
III — na terceira infração e acima deste número, de qualquer ou todos os
dispositivos: multa de 20 salários mínimos.
Art. 7º. Fica concedido o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir
do primeiro dia de vigência desta Lei, para que as atuais instituições bancárias em
funcionamento e seus postos de serviços instalados no Municipio se adaptem a
presente Lei.
Parágrafo Único. As instituições bancárias já instaladas e que vieram a se instalar
no Municipio, deverão ser previamente notificados pelo setor competente da
Prefeitura Municipal de Jataizinho para que se torne possível a aplicação das
multas estabelecidas. Esta notificação poderá ser feita durante o prazo de
adequação dos estabelecimentos.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei, ficará a cargo do
departamento ou servidor designado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A fiscalização deve ser realizada periodicamente, conforme
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias municipais próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos três dias do
mês de agosto de dois mil e dezessei
ELIO à ISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1456/3259-3426/3259-1428/3259-
1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br e jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br

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