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norma nº 1072/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA ABRIGO DE JATAIZINHO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, DE CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
LEINº 1072/2016
Súmula: Dispõe sobre a criação da Casa Abrigo de
Jataizinho para Crianças e Adolescentes em
situação de risco pessoal e social, de cargos
em comissão e efetivo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Casa Abrigo de Jataizinho para Crianças e
Adolescentes, vinculada ao Departamento de Ação Social, com as seguintes
finalidades:
I - garantir acolhimento provisório e excepcional às crianças e
adolescentes de ambos os sexos do Município de Jataizinho proteção integral
quando se encontram em situação de risco pessoal e social ou abandono,
negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos
fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - promover o atendimento e proteção integral às crianças e adolescentes
cujos direitos reconhecidos em Lei tenham sido violados ou ameaçados,
buscando garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária;
NI - propiciar o atendimento com as famílias dos abrigados, sendo
abordadas questões de relacionamento, moradia, visando o resgate dos vínculos
familiares, para garantir o retorno familiar dos abrigados;
IV - disponibilizar, no máximo 10 (dez) vagas para crianças e
adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Parágrafo único - O abrigamento da criança e do adolescente na Casa
Abrigo somente será efetivado após a comprovação da frustração da manutenção
dos mesmos no seio da família natural, da colocação na família extensa ou
substituta e será coordenado pelo Departamento de Ação Social e pela equipe
técnica responsável pela proteção especial no Município.
Art. 2º - A Casa Abrigo criada no artigo primeiro tem os seguintes
objetivos:
I — oferecer abrigo temporário a crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social;
II — trabalhar os resgates de vínculos e a melhoria das relações familiares,
valorizando o papel da família na sociedade;
HI — favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural,
através de atividades práticas;
IV — oportunizar atividades que envolvam a família como um todo,
visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural;
V — oferecer às crianças e aos adolescentes oficinas ocupacionais, visando
resgatar habilidades e potencialidade, integrando-os a vida comunitária;
VI — propiciar a convivência comunitária e a utilização dos serviços
disponíveis na rede para atendimento de demandas de saúde, lazer, educação,
etc;
VII — não desmembrar grupos de irmãos.
$ 1º - À Casa Abrigo terá capacidade para atender criança e adolescente
originários de famílias residentes no Município de Jataizinho-PR.
$ 2º - As normas de funcionamento e de atendimento da Casa Abrigo
serão editadas através de Regimento Interno.
Art. 3º - A Casa Abrigo da Criança e do Adolescente de Jataizinho
funcionará como unidade residencial, sob direção e responsabilidade do Diretor
do Departamento de Ação Social, visando propiciar à criança e ao adolescente
as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
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Art. 4º - Caberá ao Departamento de Ação Social providenciar a
colocação dos adolescentes no mercado de trabalho, como estagiários,
aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados, de
acordo com o disposto nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo único - As retribuições percebidas pelos adolescentes nas
condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e
destinadas:
I- 50% para o adolescente, destinados a despesas pessoais;
IH - 50% para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em
nome do adolescente, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá
ser levantado pelo menos a partir dos 18 anos de idade.
Art. 5º - Fica autorizada a criação do Cargo em Comissão de 01 (um)
Coordenador, inserido na estrutura do Departamento de Ação Social, no Anexo
Iv, da Lei Municipal nº 769/2007, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições específicas:
I — chefiar, coordenar e administrar o abrigo institucional, realizando e
organizando as tarefas pertinentes;
II - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial da Casa Abrigo,
organizar escalas e rotinas de trabalho com a equipe, bem como o controle de
horários;
HI — cumprir e fazer cumprir o Regimento interno da Casa Abrigo em
todas as suas disposições;
IV — promover a articulação com a rede de serviços e com o sistema de
garantia de direitos;
V - acompanhar as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços
de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com o
psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior,
quando o caso o exigir;
VI - prestar apoio na preparação da criança ou adolescente para o
desligamento do Programa, sob a orientação e a supervisão de psicólogo, de
assistente social e dos demais profissionais que o caso exigir;
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VII - manter uma relação afetiva personalizada e individualizada com
cada criança e/ou adolescente;
VIII - responder como Guardião da Casa Abrigo, conforme consta no
artigo 92, $ 1º do Estatuto da Criança e Adolescente;
IX - ser responsável por todos os registros legais referentes às crianças e
adolescentes, bem como acompanhar o andamento de processos junto à Vara a
Infância e Juventude dos acolhidos, elaborar relatórios e expedir documentos ao
Juizado, ao Conselho Tutelar e Ministério Público, mediante auxílio do
Departamento de Ação Social e do corpo técnico da Casa Abrigo;
X - manter todos os registros atualizados sobre a documentação das
crianças e adolescentes, incluindo a atualização da Carteira de Vacinação;
XI - organizar dia e hora das visitas dos familiares na Casa Abrigo,
contribuindo assim para a preservação dos vínculos familiares, conforme
estabelecido no Regimento Interno da Casa, quando a família não perder o poder
familiar;
XII - elaborar, com o auxilio do Departamento de Ação Social e dos
profissionais técnicos responsáveis pela proteção especial no Município, planos
de trabalho e de tratamento, prevendo o acompanhamento das crianças e
adolescentes nas escolas, entidades e atividades que venham participar, devendo
inclusive comparecer nas reuniões escolares;
XIII - supervisionar as atividades previstas no Plano de Trabalho,
acompanhando todas as ações e assuntos pertinentes;
XIV — avaliar periodicamente o projeto político pedagógico visando à
continuidade ou reformulação das atividades de atendimento às crianças e
adolescentes;
XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função.
Parágrafo único. O coordenador deverá desempenhar atividades
compatíveis junto ao Departamento de Ação Social, quando não houver criança
ou adolescente abrigado.
Art. 6º - São condições para admissão para o cargo de Coordenador:
a) idade mínima de 25 anos;
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b) reconhecida idoneidade moral;
c) curso de ensino médio, ou equivalente;
d) boa conduta social;
e) aprovação em teste psicológico específico;
f) afinidade no trato com crianças e adolescentes.
Art. 7º - O Cargo de coordenador da Casa Abrigo de Jataizinho terá
remuneração no valor de R$ 1.844,67 (um mil oitocentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e sete centavos), cujo cargo fica incluído no Anexo I-F da Lei
Municipal nº 769/2007, tendo como Unidade Administrativa Casa Abrigo,
Cargo Coordenador, Símbolo CC-04,
Art. 8º - Fica autorizada a criação dos Cargos efetivos de Agente
Cuidador Social e Agente Auxiliar de Cuidador Social, com 4 (quatro) vagas
cada cargo, a serem providos mediante realização de concurso público, para
preenchimento das vagas, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 9º - Os anexos I, Il e III desta Lei passam a integrar,
respectivamente, os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 714/2005 que
Organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos
do Município de Jataizinho e dá outras providências, a qual se aplica
integralmente aos cargos efetivos de Agente Cuidador Social e Agente Auxiliar
de Cuidador Social ora criados.
Parágrafo único - Ficam criados os anexos XLVIII e XLIX que
estabelecem, respectivamente, o vencimento básico do cargo efetivo de Agente
Cuidador Social e Agente Auxiliar de Cuidador Social, os quais passam a
integrar a Lei Municipal nº 714/2005.
Art. 10 - A jornada de trabalho do Agente Cuidador Social e Agente
Auxiliar de Cuidador Social, poderá ser cumprida em regime de tumos de
revezamento, inclusive sábados, domingos e feriados, em razão das necessidades
do serviço público, observada a jornada mínima de oito horas diárias e quarenta
e quatro horas semanais.
Art. 11 - Os servidores lotados na Casa Abrigo serão submetidos a
treinamentos específicos, cuja despesa será integralmente suportada pela
Administração Municipal.
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Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte
dotação orçamentária: Departamento de Ação Social - Fundo Municipal de
Assistência Social - Criação e Manutenção de Abrigo Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ao 1º
(primeiro) dia do mês de novembro de dois mil e dezesseis.
ELIO ISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
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I ANEXO 1
CARGOS, TITULAÇÃO E FUNÇÕES
CARGO: AGENTE CUIDADOR SOCIAL
SIMBOLO: ACS
TITULAÇÃO EXIGIDA:
NÍVEL I: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO
NÍVEL II: ENSINO MÉDIO COMPLETO
NÍVEL III: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
NÍVEL IV: ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM
[ESPECIALIZAÇÃO
REQUISITO DE INGRESSO
LAprovação em teste psicológico para o perfil das funções do cargo
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- prestar os cuidados básicos às crianças e adolescentes a partir dos objetivos
estabelecidos pela instituição de acolhimento, zelando pelo bem estar, saúde,
alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer;
- organizar o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de
cada criança ou adolescente;
- proporcionar auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida,
fortalecendo sua auto-estima e a construção de sua identidade;
- acompanhar as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de
ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente
social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir;
- prestar apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento do
Programa, sob a orientação e a supervisão de psicólogo, de assistente social e dos
demais profissionais que o caso exigir;
- manter uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou
adolescente;
- cumprir o Regimento Interno da Casa Abrigo em todas as suas disposições;
- proceder aos registros atualizados sobre a documentação das crianças e
adolescentes;
- acompanhar as visitas dos familiares no Abrigo, caso a família não tenha perdido o
poder familiar, contribuindo assim para a preservação dos vínculos familiares,
conforme estabelecido no Regimento Interno da Casa;
- desenvolver as rotinas de trabalho com a equipe;
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- propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e
assistindo a criança e o adolescente colocados sob seus cuidados;
- dedicar-se, com exclusividade, às crianças e adolescentes que lhe forem confiados:
- desempenhar outras tarefas compatíveis com a função;
- desempenhar atividades compatíveis junto ao Departamento de Ação Social,
quando não houver criança ou adolescente abrigado.
Z
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ANEXO I
CARGO: AGENTE AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
SIMBOLO: AACS
TITULAÇÃO EXIGIDA:
NÍVEL I: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
NÍVEL II: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO
NÍVEL III: ENSINO MÉDIO COMPLETO
[NÍVEL IV: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
REQUISITO DE INGRESSO
Aprovação em teste psicológico para o perfil das funções do cargo
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- cuidados com o ambiente da instituição (organização e limpeza do ambiente e
preparação dos alimentos, dentre outros);
- auxiliar o Agente Cuidador Social em todas as suas atribuições;
- desempenhar outras tarefas compatíveis com a função;
- desempenhar atividades compatíveis junto ao Departamento de Ação Social,
quando não houver criança ou adolescente abrigado;
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“3
Estado
do
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Paraná
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS
CARGO TITULAÇÃO JORNADA Nº DE VENCIMENTO |
MÍNIMA TRABALHO | VAGAS INICIAL
/REQUISITO DE SEMANAL
INGRESSO
Agente Cuidador ES Médio 44 horas 04 R$ 1.369,44
Social incompleto e Perfil
Psicológico
Agente Auxiliar de | Ensino Fundamental 44 horas 04 R$ 1.027,08
Cuidador Social completo e Perfil
| Psicológico
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Estado
do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
[ ANEXO III
PROGRESSÃO VERTICAL
CARGO: Agente Cuidador Social
NÍVEIS CÓDIGOS REFERÊNCIA NÍVEIS DE FORMAÇÃO PROMOÇÃO
VERTICAL
I AgCSI1 lal8 Ensino Médio Incompleto H, He IV
H AgCSII la 18 Ensino Médio Completo Hle IV
HI AgCs II lai8 Ensino Superior Completo | Iv
IV AgCS IV lal8 Ensino Superior Completo com |... |
especialização
CARGO: Agente Auxiliar de Cuidador Social
NÍVEIS CÓDIGOS REFERÊNCIA NÍVEIS DE FORMAÇÃO PROMOÇÃO
VERTICAL
| I | AgACSI la 18 | Ensino Fundamental Completo | IH, Me IV
| NH AgACS II | lal8 Ensino Médio incompleto He IV
HI AgACS HI lai8 Ensino Médio Completo Iv
IV AgACS IV la28 Ensino Superior Completo | iii
&
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