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norma nº 1077/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO COM O (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1077/2016
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Jataizinho com o (Regime Próprio
de Previdência), Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Jataizinho.
a
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições de responsabilidade patronal, devidas e não repassadas
pelo Município de Jataizinho ao (Regime Próprio de Previdência)
Instituto dos Servidores Municipais de Jataizinho, relativos às
competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de
2016, incluído o décimo terceiro salário do ario de 2016.
S 1º. Os débitos relativos às competências descritas no Art. 1º,
desta Lei, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016,
incluído o décimo terceiro salário do ano de 2016, serão parcelados em
48 (quarenta e oito) prestações mensais.
$ 2º. Fica concedido prazo de carência de 12 (doze) meses para
início de pagamento das respectivas parcelas, a contar da última
competência parcelada, cuja data de início terá previsão no Termo de
Acordo de Parcelamento, na forma do parágrafo único do Art. 2º, do
referido Projeto de Lei.
Art. 2º. O Município celebrará Termo de Acordo de Parcelamento
com o (Regime Próprio de Previdência), Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Jataizinho, a fim de formalizar o
parcelamento autorizado nesta Lei, observando-se as disposições
estabelecidas nas normas emanadas do Ministério da Previdência
Social.
Parágrafo único. O termo de parcelamento referido no caput deverá
estabelecer a data de vencimento da primeira parcela, devendo prever,
ainda, medidas e sanções para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras ali previstas.
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Art. 3º. No parcelamento dos valores contemplados nesta Lei, para
apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, e acrescido de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, para o efetivo pagamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e
dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.
ELIO GR DA SILVA
Prefeito Municipal

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