| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO COM O (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO |
| native_id | 134 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Lei nº. 1077/2016 Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com o (Regime Próprio de Previdência), Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jataizinho. a A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições de responsabilidade patronal, devidas e não repassadas pelo Município de Jataizinho ao (Regime Próprio de Previdência) Instituto dos Servidores Municipais de Jataizinho, relativos às competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, incluído o décimo terceiro salário do ario de 2016. S 1º. Os débitos relativos às competências descritas no Art. 1º, desta Lei, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, incluído o décimo terceiro salário do ano de 2016, serão parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. $ 2º. Fica concedido prazo de carência de 12 (doze) meses para início de pagamento das respectivas parcelas, a contar da última competência parcelada, cuja data de início terá previsão no Termo de Acordo de Parcelamento, na forma do parágrafo único do Art. 2º, do referido Projeto de Lei. Art. 2º. O Município celebrará Termo de Acordo de Parcelamento com o (Regime Próprio de Previdência), Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho, a fim de formalizar o parcelamento autorizado nesta Lei, observando-se as disposições estabelecidas nas normas emanadas do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. O termo de parcelamento referido no caput deverá estabelecer a data de vencimento da primeira parcela, devendo prever, ainda, medidas e sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras ali previstas. S PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Art. 3º. No parcelamento dos valores contemplados nesta Lei, para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, para o efetivo pagamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. ELIO GR DA SILVA Prefeito Municipal