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norma nº 1253/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1253 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre o Programa de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro do Município e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº 1253 de 01/12/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de
Apadrinhamento Afetivo e Financeiro
no Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Seção |
Do Programa
Art. 1º O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e
adolescentes acolhidos em instituição ou família acolhedora, que tem por
objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando assim,
as oportunidades de convivência familiar e comunitária. O apadrinhamento
financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de
crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar
necessariamente com eles vínculos afetivos.
Art. 2º As crianças e adolescentes que podem ser apadrinhadas serão
aquelas que estão sob medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar
aplicada pelo Juízo da Infância e Juventude do foro Regional de Ibiporã,
Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Art. 3º O programa de apadrinhamento promoverá a participação da
sociedade civil de pessoas com disponibilidade de tempo, e dispostas à
construção de relacionamentos estáveis e duradouros, que não possuam
interesse em adoção ou guarda.
Art. 4º Poderão ser apadrinhadas as crianças e/ou adolescentes de zero
a dezoito anos de idade, sem contato familiar ou referência afetiva, com
prioridade para crianças e adolescentes com mínimas chances de serem
reintegradas à família biológica ou substituta.
Parágrafo único. A indicação de crianças e adolescentes para o programa
será realizada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento de Jataizinho.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinho(a)p-jataizinho.pr.gov.br
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Seção Il
' Dos Tipos de Apadrinhamento
Art. 5º O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o
“padrinho” e o “apadrinhado” inclusive com autorização para atividades fora do
serviço de acolhimento. É aquela pessoa devidamente habilitada que tem
permissão para realizar visitas regularmente à criança ou adolescente,
buscando-os para passar fins de semana, feriados ou férias escolares em sua
companhia, proporcionando-lhes a promoção social e afetiva, revelando
possibilidades de uma convivência familiar e social saudáveis que gerem
experiências comunitárias e culturais.
Art. 6º Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição financeira para
com vistas a suprir as necessidades de uma criança ou adolescente acolhido
institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos. É
aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente, seja
com a doação pecuniária mensal à criança e/ ou adolescente, seja com a doação
de material que supra a necessidade deste, ou seja, através do patrocínio de
cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportivas e/ou atividades
culturais. Os recursos financeiros serão depositados em conta corrente nominais
aos “apadrinhados”.
8 1º O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre
“padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em
apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.
$ 2º Os recursos destinados aos “apadrinhados” serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o Ministério
Público, que formalizarão os procedimentos para recebimento e a devida
destinação do recurso, através de decreto de regulamentação específico.
Seção III
Do Padrinho
Art. 7º Poderão se cadastrar como proponentes ao “apadrinhamento”
pessoas com idade igual ou superior a vinte e um anos, sem discriminação de
classe social, profissão, gênero, etnia, religião, e estado civil. No caso de
apadrinhamento financeiro, poderão apadrinhar: pessoas físicas, empresas,
instituições, escolas, clubes de serviços, entidades de classe e associações.
8 1º Ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou famílias
que possuam crianças e adolescentes em acolhimento institucional, bem como,
pessoas respondendo processo criminal, ou com condenação anterior, por
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crimes relacionados à infância, principalmente contra a dignidade sexual ou
crimes hediondos ou equiparados a estes.
S 2º Também ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou
famílias que não residam no Município de Jataizinho, ou que façam uso/abuso
de álcool e outras substâncias psicoativas, ou que tenham entre seus membros
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 8º Os critérios para participarem do programa de apadrinhamento
afetivo são: :
a) idade mínima de vinte e um anos;
b) ter disponibilidade para participar efetivamente da vida do (a)
apadrinhado (a), por meio de visitas ao serviço de acolhimento, a escola,
passeios, etc;
c) participar das oficinas e reuniões com a equipe responsável pelo
programa e apresentar toda a documentação exigida;
d) consentir visitas da equipe técnica em sua residência;
e) respeitar as regras e as normas estabelecidas pelos responsáveis do
programa e do serviço de acolhimento;
f) preservação do sigilo e respeito à história de vida de cada criança e/ou
adolescente; .
9) não estar inscrito (a) no Sistema Nacional de Adoção E Acolhimento
(SNA).
Art. 9º Os interessados em participar do programa deverão formalizar sua
solicitação através do preenchimento de formulário próprio, no qual informarão
os dados pessoais, a forma de apadrinhamento que deseja realizar,
especificando o período pretendido, a idade da criança e/ou adolescente, a forma
de como irá disponibilizar seu tempo, serviços, atenção ou ajuda material
considerando o perfil da criança ou adolescente dentro dos critérios disponíveis.
Seção IV
Do Processo de Habilitação e da Equipe Técnica
Art. 10 As avaliações dos interessados a participarem do Programa de
Apadrinhamento serão realizadas pela equipe técnica da proteção social
especial de alta complexidade do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar
para Crianças e Adolescentes, que realizará a inscrição e avaliação inicial,
encaminhando informação à Vara da Infância e Juventude.
$ 1º Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios:
a) motivação que levou o interessado à solicitação e inclusão no programa;
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b) disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou
adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para
participar de ações do programa;
c) concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a
padrinho na acolhida da criança e/ou adolescente:
d) conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar, socio-habitacional e
socioeconômica dos candidatos;
e) desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou uso
abusivo de substâncias psicoativas;
f) conduta social pertinente com a proposta do programa;
9) compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e a
situação jurídica da criança ou do adolescente;
h) disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive
emergenciais) da criança ou adolescente relativa à saúde (física e mental) e a
deficiências.
S 2º São documentos mínimos exigidos, a serem apresentados pelos
proponentes ao apadrinhamento:
a) Apadrinhamento Afetivo: RG, CPF e certidão de estado civil (nascimento
ou casamento), antecedentes criminais, comprovante de residência, telefone, e-
mail, comprovante de renda ou equivalente (por exemplo, declaração do imposto
de renda);
b) Apadrinhamento financeiro por empresas: CNPJ, contrato social,
certidão de distribuidor local da sede;
c) Apadrinhamento financeiro por pessoas físicas: RG, CPF, comprovante
de residência, telefone e e-mail.
8 3º Sendo aceito o proponente, a equipe técnica enviará informação no
Plano Individual de Atendimento do acolhido ao Juízo da Infância e Juventude,
com ciência ao Ministério Público.
Art. 11 Serão realizados encontros de orientação e primeira sensibilização,
com juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao
programa de apadrinhamento afetivo.
Parágrafo único. As capacitações deverão abordar os aspectos jurídicos,
psicológicos e sociais da medida de proteção.
Art. 12 As visitas dos padrinhos às instituições de acolhimento acontecerão
de acordo com as avaliações técnicas, sempre considerando o melhor para as
crianças e adolescentes, obedecendo aos seguintes critérios:
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a) as visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do
serviço de acolhimento, de modo que a visita não interfira indevidamente nos
trabalhos do serviço de acolhimento;
b) as visitas serão realizadas, de preferência, conforme a disponibilidade
de horário e espaço do serviço de acolhimento.
Art. 13 São atribuições da equipe técnica do programa:
a) selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente,
identificando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de
apadrinhamento conveniente;
b) garantir a participação das crianças e adolescentes, considerando sua
opinião em todo o processo de apadrinhamento:
c) orientar e acompanhar os padrinhos sobre os objetivos do programa,
processo de aproximação, a programação das atividades, dentre outras
informações garantindo-lhes sua escuta;
d) promover encontros que, dentro do possível, propiciem orientação a
respeito dos seguintes temas: vínculo afetivo e apego; famílias diferentes
composições e arranjos familiares; fases do desenvolvimento humano (ênfase
infância e juventude); sexualidade e adolescência: educação sem castigos
físicos; pessoas com deficiência; drogadição: manejo e saúde; rotina de um
serviço de acolhimento, direitos e deveres dos proponentes, entre outros;
e) promover a convivência entre os padrinhos e os apadrinhados, através
de encontros graduais, respeitando a compreensão e a faixa etária das crianças
e adolescente indicada para o programa;
f) após a habilitação, encaminhar relação contendo nome, RG e CPF dos
padrinhos habilitados e relação dos apadrinhados para ciência do Juizado da
Infância e Juventude e Ministério Público;
9) orientar, acompanhar, realizar encontros sistemáticos de apoio e
formação dos padrinhos, para subsidiar o monitoramento e avaliação do
apadrinhamento. O registro dos trabalhos desenvolvidos deverá ser feito por
meio de listas de presença das oficinas/encontros, fotografias das atividades
coletivas e relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;
h) propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz
do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades,
quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado.
Seção V
Dos Direitos e Deveres
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É,
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Art. 14 São deveres dos padrinhos:
a) prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes, que se
encontram sob medida protetiva em acolhimento institucional;
b) aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;
c) seguir as orientações técnicas da equipe do programa de
apadrinhamento;
d) para fins de atividades externas com os “apadrinhados” assinar Termo
de Responsabilidade Especial junto à equipe técnica do Serviço de Acolhimento
(Anexo |).
Art. 15 São direitos dos padrinhos:
a) solicitar seu desligamento do programa, respeitado o desligamento
gradual, no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como
necessário para a segurança emocional do apadrinhado;
b) solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado
quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste
requerimento será analisada pela equipe técnica com preferência a novos
padrinhos caso existam no cadastro;
c) recusar o apadrinhado indicado, antes do início do apadrinhamento;
d) solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por
motivos justificados e apresentados formalmente a equipe técnica do programa.
Art. 16 São direitos dos “apadrinhados”:
a) a escuta integral e consideração de sua opinião a respeito de todas as
etapas do apadrinhamento;
b) o acesso às informações e orientações sobre os objetivos do programa,
bem como os esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de
referência afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o
apadrinhamento e a inserção em família substituta;
c) o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que
serão realizadas junto aos padrinhos;
d) a recusa em permanecer no programa.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 17 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de
portaria, a fixação do período (mínimo e máximo) de apadrinhamento, ouvida a
opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo às crianças
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e adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos
apadrinhados e seus respectivos padrinhos.
Art. 18 A equipe técnica será formada pelos técnicos que prestam
serviços vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, na Proteção
Social Especial de Alta Complexidade do Serviço de Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes.
Art. 19 O Apadrinhamento Afetivo ou Financeiro, não gera vínculos para
fins de adoção.
Art. 20 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Exenuitivo no prazo
de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 21 Esta Tal entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIC
A,
sa DE JATAIZINHO, ao primeiro dia do
mês de dezembro de dois mil e vinte
três.
Publicado no Diário Eletrônico
do io Município,
Edição: | 35 22) Data: OU, 12,4%
Página:
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ANEXO |
TERMO DE RESPONSABILIDADE ESPECIAL
A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar de
Crianças e Adolescentes de Jataizinho, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o Programa de Apadrinhamento autoriza a saída periódica de (nome
da criança/adolescente), cumprindo com os combinados preestabelecidos com
a Secretaria Municipal de Assistência Social, em companhia de (nome(s) do(s)
padrinho(s), ficando ao encargo deste(s), enquanto permanecer a
criança/adolescente fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora, a
obrigação de propiciar a esta segurança, saúde, alimentação, assistência moral
e espiritual, bem como a de defender todos os seus interesses, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.
Assinam (a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes e os Padrinhos/Madrinhas)
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br

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