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norma nº 1257/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1257 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº. 1092/2017 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEINº 1.257 DE 18 de dezembro de 2023
SÚMULA: Altera artigos, da Lei Municipal nº1.092/2017
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa, residentes no
Município de Jataizinho ou fora dele, em Municípios com distância de até 50 km, que tenham
condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos
básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios
necessários à saúde, educação e cuidados em geral, com acompanhamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de
Ibiporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR.”
Art. 2º. Altera o Art. 8º Caput, inciso IJ, e $ 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes
em situação de risco psicossocial, residentes e domiciliados no Município de Jataizinho, ou fora
dele, em Municípios com distância de até 50 km, inseridas no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos seguintes
termos:
I- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro através de bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo nacional, para
despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras
necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa.
82º. O Subsídio financeiro (bolsa - auxílio) no valor de um salário mínimo nacional,
repassado mensalmente à família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado
pelo Município de Jataizinho, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto
na dotação orçamentária.”
Art. 3º. Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número de
crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento de Imposto Predial e
Territorial Urbano -IPTU, apenas no Município de Jataizinho, na proporção de 1/12 (um doze
avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração
emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 4º. Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado no site
oficial do Município de Jataizinho (www. jataizinho.pr.gov.br), ou pessoalmente na Secretaria
Municipal de Assistência Social.”
Art. 5º. Altera o Art. 13, inciso III da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“II- Título de Eleitor de domicílio eleitoral;”
Art. 6º. Altera o Art. 14, inciso V e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V — Ter residência de no mínimo um ano no Município em que habita;
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com
o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preveem os Arts. 9º e 10.”
Art. 7º Altera o Art. 15, da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente
com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 8º. Altera o Art. 17, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: A revogação da guarda provisória será deferida pela Autoridade
Judiciária competente, a partir da indicação da equipe da Secretaria Municipal de Assistência
Social.”
Art. 9º. Altera o Art. 21 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 10. Altera o Art. 22 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
formada pelos profissionais que fazem parte da Secretaria Municipal de Assistência Social,
devendo ser composto com no mínimo os seguintes: a) um Psicólogo; b) um Assistente Social;
c) um Pedagogo;”
Art. 11. Altera o Art. 25 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrários
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
dezembro de dois mil e vinte e três.
JATAIZINHO, aos dezoito dias do mês de
Publicado no Diário Eletrônico
do Município.
Edição: DYD para: 19 12.183
sgina: OO d
Q do A,

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