| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Municipal nº. 1092/2017 e dá outras providências |
| native_id | 1492 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEINº 1.257 DE 18 de dezembro de 2023 SÚMULA: Altera artigos, da Lei Municipal nº1.092/2017 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa, residentes no Município de Jataizinho ou fora dele, em Municípios com distância de até 50 km, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e cuidados em geral, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Ibiporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR.” Art. 2º. Altera o Art. 8º Caput, inciso IJ, e $ 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco psicossocial, residentes e domiciliados no Município de Jataizinho, ou fora dele, em Municípios com distância de até 50 km, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos seguintes termos: I- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo nacional, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa. 82º. O Subsídio financeiro (bolsa - auxílio) no valor de um salário mínimo nacional, repassado mensalmente à família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Jataizinho, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária.” Art. 3º. Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, apenas no Município de Jataizinho, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.” Art. 4º. Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado no site oficial do Município de Jataizinho (www. jataizinho.pr.gov.br), ou pessoalmente na Secretaria Municipal de Assistência Social.” Art. 5º. Altera o Art. 13, inciso III da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II- Título de Eleitor de domicílio eleitoral;” Art. 6º. Altera o Art. 14, inciso V e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “V — Ter residência de no mínimo um ano no Município em que habita; Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preveem os Arts. 9º e 10.” Art. 7º Altera o Art. 15, da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.” Art. 8º. Altera o Art. 17, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: A revogação da guarda provisória será deferida pela Autoridade Judiciária competente, a partir da indicação da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.” Art. 9º. Altera o Art. 21 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social”. Art. 10. Altera o Art. 22 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será formada pelos profissionais que fazem parte da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser composto com no mínimo os seguintes: a) um Psicólogo; b) um Assistente Social; c) um Pedagogo;” Art. 11. Altera o Art. 25 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social”. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL dezembro de dois mil e vinte e três. JATAIZINHO, aos dezoito dias do mês de Publicado no Diário Eletrônico do Município. Edição: DYD para: 19 12.183 sgina: OO d Q do A,