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norma nº 1264/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1264 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDisciplina a concessão onerosa de veículos, máquinas e equipamentos a particulares para realização de serviços e implementos do Município, estabelece os valores e forma de cobrança a fim de facilitar o desenvolvimento e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 ]
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Lei nº. 1.264 de 20 de dezembro de 2023
Súmula: Disciplina a concessão onerosa de veículos, máquinas e
equipamentos a particulares para realização de serviços e
implementos do Município, estabelece os valores e forma
de cobrança a fim de facilitar o desenvolvimento, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, visando o bem
estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar as
construções particulares no perímetro urbano e o aumento da produtividade nas
propriedades rurais, a prestar serviços aos munícipes, com veículos, máquinas e
equipamentos integrantes do parque viário municipal, mediante o pagamento pelos
interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município.
$ 1º. A utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque
viário municipal para serviços no setor urbano visa fomentar, estimular e dar incentivo
à produção e desenvolvimento do Município, atendendo aos munícipes que
desempenham atividades comerciais, industriais, bem como a melhoria urbanística,
paisagística e de moradia, possibilitando condições de melhorias nas comunidades,
objetivando o progresso e o desenvolvimento social e econômico do Município.
8 2º. Poderão ainda ser utilizados os veículos pertencentes ao parque viário
municipal, de forma onerosa, considerando sempre a disponibilidade do Município
quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como, o Município dispor
na data de servidor disponível para realizar a viagem, sendo as atividades culturais,
esportivas ou religiosas, dentro ou fora do Município, limitado a um raio de distância
de 150 km.
S 3º. Poderão ainda ser utilizados os veículos pertencentes ao parque viário
municipal de forma gratuita, considerando sempre a disponibilidade do Município
quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como, o Município dispor
do servidor disponível para realizar a viagem, sendo para transporte para funerais,
ficando, neste caso a autorização condicionada à emissão de parecer social
favorável, limitado a um raio de 200 km.
Parágrafo único. Em caso de transporte para funerais que ultrapassam o raio
acima mencionado, considerando uma distância de um raio de até 400 km, o
Município poderá disponibilizar o veículo, desde que, seja veículo pequeno, sendo
permitido no máximo três pessoas, considerando igualmente, as condições do
Município, condições do veículo estar apto e em boas condições para viagem, assim
como, a disponibilidade do Município em dispor na data de servidor disponível para
realizar a viagem.
8 4º. Quanto a utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do
parque viário municipal para serviços no setor rural, tem como objetivo auxiliar na
execução de obras e infraestrutura nas propriedades rurais localizadas no Município
de Jataizinho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
a) Para os efeitos desta Lei, é considerado agricultor, toda a pessoa física, que
seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro,
comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar
em plena atividade agrícola, com bloco de notas de produtor rural ativo junto à Receita
Estadual e que tenha a agricultura como fonte de emprego, renda e alimentação;
b) Para os efeitos desta Lei, é considerado produtor rural, toda pessoa física ou
jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da
agricultura, da pecuária de leite e de corte, da silvicultura, da avicultura, da suíno
cultura, do extrativismo sustentável, a aquicultura, fruticultura, plasticultura,
apicultura, caprinocultura, além de atividades não agrícolas aqui não especificadas,
respeitada a função social da terra, desde que haja registro de produção na
circunscrição do Município de Jataizinho.
Art. 2º. O pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos
cofres do Município pela realização de serviços com a utilização de veículos,
máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal, no setor urbano e
rural, se dará através de “horas-máquinas”, conforme descrito no Anexo |, podendo
os valores, assim como o rol de maquinários disponíveis, sofrerem alterações
mediante a edição de posterior Decreto Regulamentar.
Art. 3º. No setor urbano, fica autorizado ao Poder Público Municipal de Jataizinho-
PR, a realizar, à título oneroso, com aval técnico (se houver necessidade), os
seguintes serviços:
| - Aterro de lote;
Il - Terraplanagem;
Ill - Carregamento e/ou transporte de cargas de terra.
Art. 4º. No setor rural, fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jataizinho,
a realizar, à título oneroso, com aval técnico (se houver necessidade), os seguintes
serviços:
|- Terraplanagem;
Il - Abertura, conservação e revestimentos de estradas, principais, vicinais e
secundarias, dentro das propriedades rurais;
Ill - Abertura e limpezas de bebedouros para animais;
IV - Abertura e limpeza de valas para silagem:
V - Construção e manutenção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos;
VII - Abertura de esterqueiras e;
VIII - Abertura de valas para criação de peixes;
8 1º. Tanto os serviços descritos no art. 3º (setor urbano), como os serviços
descritos no art.4º (setor rural) desta Lei, serão executados com veículos, máquinas
e equipamentos e servidores do Município, atendidas as disposições legais, em
especial as contidas no Código Tributário Municipal (Lei748/2006) e alterações, bem
como, de acordo com as possibilidades e limites orçamentários disponíveis para
tanto.
8 2º. Em sendo realizada(s)o(s) serviço(s) descrito(s) nos artigos 3º e 4º desta
Lei, com respectivas sobras de terras, não poderá o Município recebê-las em doação,
salvo para uso em obras públicas, podendo apenas efetuar o transporte, desde que,
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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o interessado indique pessoa física ou jurídica com sede ou endereço no Município
de Jataizinho que irá recebê-las, e que arque com os valores da(s) “hora(s)-
máquina(s)”.
8 3º. Fica vedado ao Município o fornecimento, a título gratuito, de veículos,
máquinas e equipamentos, seja para armazenamento e posterior destinação de
entulhos ou qualquer outro fim.
Art. 5º. Todos os serviços descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei, após
requerimento do interessado devidamente justificado, deverão ser analisados pela
Administração Pública, com posterior decisão do Chefe do Executivo, observado o
interesse público, e serão registradas em arquivo próprio, sob responsabilidade do
Departamento de Serviços Urbanos e Viação.
8 1º. Nos registros dos requerimentos pelos interessados dos serviços fornecidos
pela Municipalidade, além da justificativa para a prestação do serviço, deverão
constar os meios físicos que deverão ser utilizados para a sua consecução, os
veículos, máquinas e/ou equipamentos a ser utilizado dentro dos integrantes do
parque viário municipal, descritos no Anexo |, bem como as horas a serem
despendidas nos serviços, a fim de facilitar a decisão objetiva pela Administração.
8 2º. O Poder Executivo, quando da decisão administrativa, fixará, conforme
tabela contida no Anexo |, o preço da hora-máquina, de modo a custear despesas de
combustível, manutenção e conservação dos equipamentos e despesas com o
operador, compreendendo para o operador, o(s) vencimento(s), seus adicionais e
encargos, encaminhando, posteriormente, a decisão para a Seção de Tributação do
Município de Jataizinho para emissão da Guia de Arrecadação Municipal.
8 3º. A decisão Administrativa de concessão onerosa de uso de veículos,
máquinas e equipamentos públicos ao interessado, o valor a ser pago mediante guia
de recolhimento, e a quantidade de período deferido, será publicado, no Diário Oficial
do Município.
8 4º. A fila de espera de requerimentos realizados, restará disponível no
Departamento de Serviços Urbanos e Viação, assim como na Seção de Tributação,
podendo ainda ser publicada, em local visível no átrio da Prefeitura Municipal.
8 5º. Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a
disponibilidade financeira do Município, devendo ainda, pelo requerente ter ocorrido
o pagamento da Guia de Arrecadação Municipal.
Art. 6º. Para análise quanto a realização dos serviços descritos nos artigos 3º e
4º desta Lei, o requerimento a ser apresentado pelo solicitante junto à Prefeitura
Municipal de Jataizinho, pelo interessado deverá conter as seguintes informações:
| - Nome completo, endereço a ser prestado o serviço, número de telefone,
sempre que possível;
Il - Número prévio de horas máquinas (veículos, máquinas e equipamentos),
observado o limite mínimo previsto no $ 2º, desde artigo;
Ill - O serviço a ser realizado;
IV - A justificativa para a realização do serviço;
Vill — Certidão negativa fornecida pela Seção de Tributação do Município,
comprovando estar em dia com os tributos municipais.
8 1º. O interessado que não cumprir com as disposições contidas neste artigo e
seus incisos, terá o seu requerimento indeferido;
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8 2º. O serviço mínimo a ser solicitado, será o equivalente a 01 (uma) hora de
veículos, máquinas e equipamentos.
Art. 7º. Caberá à Prefeitura Municipal, após decisão do Chefe do Executivo e
efetivo pagamento das horas-máquinas pelo solicitante, o encaminhamento do
requerimento ao Departamento de Serviços Urbanos e Viação, o qual ficará
responsável pela organização e prestação dos serviços, disposição dos cronogramas,
obedecendo, sempre que possível, a ordem de pagamento do requerimento pelo
interessado.
8 1º. Após a conclusão dos serviços, caberá ao operador de máquinas/motorista,
em havendo a utilização de veículos, máquinas ou equipamentos além no número de
horas-máquinas já pagas pelo requerente, informar, mediante relatório, ao Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos e Viação, para que este comunique a Seção de
Tributação do Município, a fim de que seja emitida outra Guia de Arrecadação
Municipal, com o valor das horas suplementares despendidas.
8 2º. Tantos os serviços a serem prestados com utilização de veículos, máquinas
e equipamentos, como os respectivos servidores escalados para operá-los, ocorrerão
sem prejuízo do funcionalismo da Administração Pública.
Art. 8º. Caberá a Seção de Tributação, juntamente com o Departamento de
Serviços Urbanos e Viação do Município, após a emissão da Guia de Arrecadação
Municipal das horas suplementares, comunicar o solicitante para que em até 05
(cinco) dias corridos efetue o pagamento.
8 1º. Caso o beneficiário/solicitante não efetue o pagamento no prazo
mencionado no caput, considerar-se-á automaticamente notificado dos valores a
serem pagos.
S 2º. Não tendo o beneficiário/solicitante efetuado o pagamento dos valores
devidos em relação aos serviços realizados, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 9º. O pagamento deverá ser realizado em parcela única, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias.
Art. 10. Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de
utilização, a permanência do equipamento ou implemento na propriedade urbana ou
rural, incluindo as horas em que o mesmo se encontrar parado devido à manutenção
ou deslocamento até a propriedade.
Parágrafo único. Nos termos do $ 2º do art. 6º desta Lei, o serviço mínimo a ser
solicitado, será o equivalente a 01 (uma) hora máquina, independente do período
efetivamente utilizado, ao passo que, se durante à execução dos serviços descritos
nos artigos 3º e 4º, além d s horas requeridas e deferidas mediante decisão
administrativa, ultrapassar em 30 (trinta) minutos, será considerada nova hora
máquina, devendo, neste caso, ser observado o que dispõe o art. 7º e seguintes desta
Lei.
Art. 11. Os valores que serão cobrados pelo Município de Jataizinho para
realização dos serviços descritos nesta Lei, constam no Anexo | e serão estipulados
em hora máquina, veículo ou equipamento trabalhado, já estando implícito nos
valores as despesas com combustível, manutenção e conservação dos equipamentos
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e despesas com o operador, compreendendo vencimento, seus adicionais e
encargos.
Art. 12. Todos os serviços constantes da presente Lei deverão ser realizados
respeitando-se a legislação ambiental, sendo, exclusivamente, do
beneficiário/solicitante a responsabilidade em caso de descumprimento da legislação
pertinente.
Art. 13. Os serviços somente serão realizados desde que, as condições
climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos,
levando-se em consideração os manuais de utilização dos veículos, máquinas,
implementos e equipamentos.
Art. 14. Os benefícios desta Lei são intransferíveis a qualquer pessoa e a
qualquer título.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 707/2005 e
a Lei 1.196/2021.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
mês de dezembro de dois mil e vinte e trê:
ATAIZINHO, aos 20 (vinte) dias do
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Eletrônico
do Município.
Edição: HS pata: 2) / 12/88]
dor, 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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ANEXO |
TABELADEVALORES
ITEM VALOR/HORA em UFM
Pá Carregadeira R$200,00
Retroescavadeira, rolo compressor e R$200,00
bobcat.
Motoniveladora R$200,00
Caminhão Basculante Toco R$140,00
Caminhão Basculante Truckado R$180,00
Caminhão Pipa R$140,00
Ônibus R$1,70 por km
L
Demais máquinas e equipamentos R$140,00

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