| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Disciplina a concessão onerosa de veículos, máquinas e equipamentos a particulares para realização de serviços e implementos do Município, estabelece os valores e forma de cobrança a fim de facilitar o desenvolvimento e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 ] Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ Lei nº. 1.264 de 20 de dezembro de 2023 Súmula: Disciplina a concessão onerosa de veículos, máquinas e equipamentos a particulares para realização de serviços e implementos do Município, estabelece os valores e forma de cobrança a fim de facilitar o desenvolvimento, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, visando o bem estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar as construções particulares no perímetro urbano e o aumento da produtividade nas propriedades rurais, a prestar serviços aos munícipes, com veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal, mediante o pagamento pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município. $ 1º. A utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal para serviços no setor urbano visa fomentar, estimular e dar incentivo à produção e desenvolvimento do Município, atendendo aos munícipes que desempenham atividades comerciais, industriais, bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia, possibilitando condições de melhorias nas comunidades, objetivando o progresso e o desenvolvimento social e econômico do Município. 8 2º. Poderão ainda ser utilizados os veículos pertencentes ao parque viário municipal, de forma onerosa, considerando sempre a disponibilidade do Município quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como, o Município dispor na data de servidor disponível para realizar a viagem, sendo as atividades culturais, esportivas ou religiosas, dentro ou fora do Município, limitado a um raio de distância de 150 km. S 3º. Poderão ainda ser utilizados os veículos pertencentes ao parque viário municipal de forma gratuita, considerando sempre a disponibilidade do Município quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como, o Município dispor do servidor disponível para realizar a viagem, sendo para transporte para funerais, ficando, neste caso a autorização condicionada à emissão de parecer social favorável, limitado a um raio de 200 km. Parágrafo único. Em caso de transporte para funerais que ultrapassam o raio acima mencionado, considerando uma distância de um raio de até 400 km, o Município poderá disponibilizar o veículo, desde que, seja veículo pequeno, sendo permitido no máximo três pessoas, considerando igualmente, as condições do Município, condições do veículo estar apto e em boas condições para viagem, assim como, a disponibilidade do Município em dispor na data de servidor disponível para realizar a viagem. 8 4º. Quanto a utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal para serviços no setor rural, tem como objetivo auxiliar na execução de obras e infraestrutura nas propriedades rurais localizadas no Município de Jataizinho. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ a) Para os efeitos desta Lei, é considerado agricultor, toda a pessoa física, que seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de produtor rural ativo junto à Receita Estadual e que tenha a agricultura como fonte de emprego, renda e alimentação; b) Para os efeitos desta Lei, é considerado produtor rural, toda pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária de leite e de corte, da silvicultura, da avicultura, da suíno cultura, do extrativismo sustentável, a aquicultura, fruticultura, plasticultura, apicultura, caprinocultura, além de atividades não agrícolas aqui não especificadas, respeitada a função social da terra, desde que haja registro de produção na circunscrição do Município de Jataizinho. Art. 2º. O pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município pela realização de serviços com a utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal, no setor urbano e rural, se dará através de “horas-máquinas”, conforme descrito no Anexo |, podendo os valores, assim como o rol de maquinários disponíveis, sofrerem alterações mediante a edição de posterior Decreto Regulamentar. Art. 3º. No setor urbano, fica autorizado ao Poder Público Municipal de Jataizinho- PR, a realizar, à título oneroso, com aval técnico (se houver necessidade), os seguintes serviços: | - Aterro de lote; Il - Terraplanagem; Ill - Carregamento e/ou transporte de cargas de terra. Art. 4º. No setor rural, fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jataizinho, a realizar, à título oneroso, com aval técnico (se houver necessidade), os seguintes serviços: |- Terraplanagem; Il - Abertura, conservação e revestimentos de estradas, principais, vicinais e secundarias, dentro das propriedades rurais; Ill - Abertura e limpezas de bebedouros para animais; IV - Abertura e limpeza de valas para silagem: V - Construção e manutenção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; VII - Abertura de esterqueiras e; VIII - Abertura de valas para criação de peixes; 8 1º. Tanto os serviços descritos no art. 3º (setor urbano), como os serviços descritos no art.4º (setor rural) desta Lei, serão executados com veículos, máquinas e equipamentos e servidores do Município, atendidas as disposições legais, em especial as contidas no Código Tributário Municipal (Lei748/2006) e alterações, bem como, de acordo com as possibilidades e limites orçamentários disponíveis para tanto. 8 2º. Em sendo realizada(s)o(s) serviço(s) descrito(s) nos artigos 3º e 4º desta Lei, com respectivas sobras de terras, não poderá o Município recebê-las em doação, salvo para uso em obras públicas, podendo apenas efetuar o transporte, desde que, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ o interessado indique pessoa física ou jurídica com sede ou endereço no Município de Jataizinho que irá recebê-las, e que arque com os valores da(s) “hora(s)- máquina(s)”. 8 3º. Fica vedado ao Município o fornecimento, a título gratuito, de veículos, máquinas e equipamentos, seja para armazenamento e posterior destinação de entulhos ou qualquer outro fim. Art. 5º. Todos os serviços descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei, após requerimento do interessado devidamente justificado, deverão ser analisados pela Administração Pública, com posterior decisão do Chefe do Executivo, observado o interesse público, e serão registradas em arquivo próprio, sob responsabilidade do Departamento de Serviços Urbanos e Viação. 8 1º. Nos registros dos requerimentos pelos interessados dos serviços fornecidos pela Municipalidade, além da justificativa para a prestação do serviço, deverão constar os meios físicos que deverão ser utilizados para a sua consecução, os veículos, máquinas e/ou equipamentos a ser utilizado dentro dos integrantes do parque viário municipal, descritos no Anexo |, bem como as horas a serem despendidas nos serviços, a fim de facilitar a decisão objetiva pela Administração. 8 2º. O Poder Executivo, quando da decisão administrativa, fixará, conforme tabela contida no Anexo |, o preço da hora-máquina, de modo a custear despesas de combustível, manutenção e conservação dos equipamentos e despesas com o operador, compreendendo para o operador, o(s) vencimento(s), seus adicionais e encargos, encaminhando, posteriormente, a decisão para a Seção de Tributação do Município de Jataizinho para emissão da Guia de Arrecadação Municipal. 8 3º. A decisão Administrativa de concessão onerosa de uso de veículos, máquinas e equipamentos públicos ao interessado, o valor a ser pago mediante guia de recolhimento, e a quantidade de período deferido, será publicado, no Diário Oficial do Município. 8 4º. A fila de espera de requerimentos realizados, restará disponível no Departamento de Serviços Urbanos e Viação, assim como na Seção de Tributação, podendo ainda ser publicada, em local visível no átrio da Prefeitura Municipal. 8 5º. Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a disponibilidade financeira do Município, devendo ainda, pelo requerente ter ocorrido o pagamento da Guia de Arrecadação Municipal. Art. 6º. Para análise quanto a realização dos serviços descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei, o requerimento a ser apresentado pelo solicitante junto à Prefeitura Municipal de Jataizinho, pelo interessado deverá conter as seguintes informações: | - Nome completo, endereço a ser prestado o serviço, número de telefone, sempre que possível; Il - Número prévio de horas máquinas (veículos, máquinas e equipamentos), observado o limite mínimo previsto no $ 2º, desde artigo; Ill - O serviço a ser realizado; IV - A justificativa para a realização do serviço; Vill — Certidão negativa fornecida pela Seção de Tributação do Município, comprovando estar em dia com os tributos municipais. 8 1º. O interessado que não cumprir com as disposições contidas neste artigo e seus incisos, terá o seu requerimento indeferido; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ 8 2º. O serviço mínimo a ser solicitado, será o equivalente a 01 (uma) hora de veículos, máquinas e equipamentos. Art. 7º. Caberá à Prefeitura Municipal, após decisão do Chefe do Executivo e efetivo pagamento das horas-máquinas pelo solicitante, o encaminhamento do requerimento ao Departamento de Serviços Urbanos e Viação, o qual ficará responsável pela organização e prestação dos serviços, disposição dos cronogramas, obedecendo, sempre que possível, a ordem de pagamento do requerimento pelo interessado. 8 1º. Após a conclusão dos serviços, caberá ao operador de máquinas/motorista, em havendo a utilização de veículos, máquinas ou equipamentos além no número de horas-máquinas já pagas pelo requerente, informar, mediante relatório, ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Viação, para que este comunique a Seção de Tributação do Município, a fim de que seja emitida outra Guia de Arrecadação Municipal, com o valor das horas suplementares despendidas. 8 2º. Tantos os serviços a serem prestados com utilização de veículos, máquinas e equipamentos, como os respectivos servidores escalados para operá-los, ocorrerão sem prejuízo do funcionalismo da Administração Pública. Art. 8º. Caberá a Seção de Tributação, juntamente com o Departamento de Serviços Urbanos e Viação do Município, após a emissão da Guia de Arrecadação Municipal das horas suplementares, comunicar o solicitante para que em até 05 (cinco) dias corridos efetue o pagamento. 8 1º. Caso o beneficiário/solicitante não efetue o pagamento no prazo mencionado no caput, considerar-se-á automaticamente notificado dos valores a serem pagos. S 2º. Não tendo o beneficiário/solicitante efetuado o pagamento dos valores devidos em relação aos serviços realizados, o débito será inscrito em dívida ativa. Art. 9º. O pagamento deverá ser realizado em parcela única, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 10. Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a permanência do equipamento ou implemento na propriedade urbana ou rural, incluindo as horas em que o mesmo se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade. Parágrafo único. Nos termos do $ 2º do art. 6º desta Lei, o serviço mínimo a ser solicitado, será o equivalente a 01 (uma) hora máquina, independente do período efetivamente utilizado, ao passo que, se durante à execução dos serviços descritos nos artigos 3º e 4º, além d s horas requeridas e deferidas mediante decisão administrativa, ultrapassar em 30 (trinta) minutos, será considerada nova hora máquina, devendo, neste caso, ser observado o que dispõe o art. 7º e seguintes desta Lei. Art. 11. Os valores que serão cobrados pelo Município de Jataizinho para realização dos serviços descritos nesta Lei, constam no Anexo | e serão estipulados em hora máquina, veículo ou equipamento trabalhado, já estando implícito nos valores as despesas com combustível, manutenção e conservação dos equipamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ e despesas com o operador, compreendendo vencimento, seus adicionais e encargos. Art. 12. Todos os serviços constantes da presente Lei deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, sendo, exclusivamente, do beneficiário/solicitante a responsabilidade em caso de descumprimento da legislação pertinente. Art. 13. Os serviços somente serão realizados desde que, as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais de utilização dos veículos, máquinas, implementos e equipamentos. Art. 14. Os benefícios desta Lei são intransferíveis a qualquer pessoa e a qualquer título. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 707/2005 e a Lei 1.196/2021. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL mês de dezembro de dois mil e vinte e trê: ATAIZINHO, aos 20 (vinte) dias do Prefeito Municipal Publicado no Diário Eletrônico do Município. Edição: HS pata: 2) / 12/88] dor, 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ ANEXO | TABELADEVALORES ITEM VALOR/HORA em UFM Pá Carregadeira R$200,00 Retroescavadeira, rolo compressor e R$200,00 bobcat. Motoniveladora R$200,00 Caminhão Basculante Toco R$140,00 Caminhão Basculante Truckado R$180,00 Caminhão Pipa R$140,00 Ônibus R$1,70 por km L Demais máquinas e equipamentos R$140,00