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norma nº 1268/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1268 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Jataizinho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº 1.268/2024 de 28/02/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Município de Jataizinho.
O PREFEITO MUNICIPAL de Jataizinho, Estado do Paraná, WILSON
FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
do Município de Jataizinho - COMDEF-J. Á, órgão colegiado de caráter permanente,
propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizados, de composição paritária entre
representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretária Municipal
de Assistência Social, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
com deficiência.
Parágrafo Único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação,
à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação,
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências
e seu protocolo facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-
estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal,
acontecerá, por meio de:
I- Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências,
que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e
que respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes;
H - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede
municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos
das pessoas com deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu
respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º. A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus
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integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas
em lei, e não serão remunerados.
Art. 6º. No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e universalidade dos serviços
para todas as pessoas com deficiência.
Capítulo NI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município
de Jataizinho, será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes,
respectivamente, sendo:
I— 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, que façam interface com a
política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou
por quem ele designar, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
IH — 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) representante da pessoa com deficiência;
b) representante dos usuários da política de garantia e defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
c) representantes da comunidade com atuação na defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
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$ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados, conforme inciso
I deste artigo, e os representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos
órgãos, mediante ofício dirigido aa COMPEDE.
$ 2º. Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em
suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 8º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a
alternância entre a representação governamental e sociedade civil, de acordo com o
período da gestão com um mandato de 1 ano, a partir da posse.
Art. 9º. Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, a partir da data da posse.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I-propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes
à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
H - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas
à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à
consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
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V- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando
à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VHI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
X - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei
13.146/2015, e demais legislações aplicáveis, em âmbito municipal;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, como também avaliar e aprovar os balancetes
financeiros mensais;
XIV - Deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e fiscalizar a sua
aplicação;
XV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVI - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal
voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de acordo com a
legislação específica e as deliberações extraídas das Conferências Municipais.
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Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo
de 60 (sessenta) dias após sua posse, deverá elaborar seu Regimento Interno, do qual
constará a estrutura e funcionamento.
Capítulo V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e
aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na
área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído
de:
I- Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos.
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo Único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
N - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados
à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins
desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento de programas;
II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas
voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
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Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e oito
dias do mês de fevereiro de dois mil e vi
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