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norma nº 1276/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1276 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de aprendizagem com prioridade para adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Jataizinho e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 8621 0-000 - JATAIZINHO — PARANÁ
LEI Nº 1.276 de 12 de abril de 2024
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa de
aprendizagem com prioridade para adolescentes e
jovens assistidos pelo SUAS — Sistema Único de
Assistência Social do município de Jataizinho e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem — JOVEM APRENDIZ
no âmbito do Poder Executivo do Município de Jataizinho, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos
desta Lei.
Art. 2º. Para efeito dessa lei, APRENDIZ é o maior de quatorze anos e menor de vinte
e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
$ 1º. O trabalho do APRENDIZ não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que não permitam a frequência à escola.
S 2º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: lataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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S 3º. A contratação de aprendizes pelo Município de Jataizinho será destinada aos
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto -
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade - e adolescentes, jovens e
deficientes em situação de vulnerabilidade social, encaminhados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do APRENDIZ à escola, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, a ser selecionada por iniciativa
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º. Ao APRENDIZ será garantido o salário mínimo nacional, observada a proporção
de horas de jornada semanal.
$ 2º. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 4º. Entende-se por formação técnico-profissional, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por
Programas de Aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e
responsabilidade de entidades qualificadas.
Art. 5º A formação técnico-profissional do APRENDIZ obedecerá aos seguintes
princípios:
|- Garantias de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
Il - Horário especial para o exercício das atividades;
Ill - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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Parágrafo único. Ao APRENDIZ com idade inferior a dezoito anos é assegurada o
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, moral e
psicológico, nos termos do art. 69, inciso |, da Lei nº 8.069/1990.
Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica
as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Município de Jataizinho, por meio desta Lei, manterá vagas de “AUXILIAR
ADMINISTRATIVO APRENDIZ”, mediante encaminhamentos realizados pelas
Secretarias Municipais, desde que atendidos os critérios estabelecidos na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único: A quantificação das vagas a serem disponibilizadas será
estabelecida por meio de Decreto.
Art. 8º. A inserção do adolescente e jovem no Programa de Aprendizagem — JOVEM
APRENDIZ acontecerá por meio do atendimento realizado pelos equipamentos
públicos de Assistência Social, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e
por encaminhamento do Serviço de Proteção Social Especial, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 2º, 8 3º, desta Lei.
Art. 9º. A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente municipal por meio de
avaliação a ser realizada pela equipe técnica da Assistência Social, conforme critérios
de vulnerabilidade social e prioridade de atendimento.
Art. 10. A duração do trabalho do APRENDIZ não excederá 06 seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 11. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
APRENDIZ completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do
artigo 2º desta lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - Desempenho insuficiente ou inadaptação do APRENDIZ:
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Il - Falta disciplinar grave;
HI - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do APRENDIZ.
8 1º. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
8 2º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Art. 12 As férias do APRENDIZ coincidirão, preferencialmente, com as férias
escolares, e será definido no Programa de Aprendizagem Profissional estabelecido
pela entidade formadora, na seguinte proporção:
|- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço injustificadamente
mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas injustificadas.
Ill - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas injustificadas.
Art. 13. Aos aprendizes do Programa Municipal de Aprendizagem que concluírem os
Programas de Aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional enunciará o título e o perfil
profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar parceria, convênio, ou outra
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modalidade de cooperação recíproca com entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica com inscrição ativa no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que
propiciem a qualidade técnico-profissional e discipline a compatibilidade entre o
conteúdo e a duração do Programa de Aprendizagem.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Nos casos omissos, a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, será fonte
subsidiária, exceto naquilo em que for incompatível com a presente norma municipal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e
Publicado no Diário Eletrônico
de Município.
edição: LO LH] ara: 15 7 0if/
Página: OU DO ti
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Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinho Ojataizinho.pr.gov.br

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