| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de aprendizagem com prioridade para adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Jataizinho e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 8621 0-000 - JATAIZINHO — PARANÁ LEI Nº 1.276 de 12 de abril de 2024 SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa de aprendizagem com prioridade para adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS — Sistema Único de Assistência Social do município de Jataizinho e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem — JOVEM APRENDIZ no âmbito do Poder Executivo do Município de Jataizinho, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei. Art. 2º. Para efeito dessa lei, APRENDIZ é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. $ 1º. O trabalho do APRENDIZ não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. S 2º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000 Tel.: (43) 3259-1316 e-mail: lataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 . Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO —- PARANÁ S 3º. A contratação de aprendizes pelo Município de Jataizinho será destinada aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto - Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade - e adolescentes, jovens e deficientes em situação de vulnerabilidade social, encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do APRENDIZ à escola, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, a ser selecionada por iniciativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. 8 1º. Ao APRENDIZ será garantido o salário mínimo nacional, observada a proporção de horas de jornada semanal. $ 2º. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Art. 4º. Entende-se por formação técnico-profissional, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por Programas de Aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas. Art. 5º A formação técnico-profissional do APRENDIZ obedecerá aos seguintes princípios: |- Garantias de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; Il - Horário especial para o exercício das atividades; Ill - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000 Tel.: (43) 3259-1316 e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br mx PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ Parágrafo único. Ao APRENDIZ com idade inferior a dezoito anos é assegurada o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos termos do art. 69, inciso |, da Lei nº 8.069/1990. Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O Município de Jataizinho, por meio desta Lei, manterá vagas de “AUXILIAR ADMINISTRATIVO APRENDIZ”, mediante encaminhamentos realizados pelas Secretarias Municipais, desde que atendidos os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo Único: A quantificação das vagas a serem disponibilizadas será estabelecida por meio de Decreto. Art. 8º. A inserção do adolescente e jovem no Programa de Aprendizagem — JOVEM APRENDIZ acontecerá por meio do atendimento realizado pelos equipamentos públicos de Assistência Social, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e por encaminhamento do Serviço de Proteção Social Especial, atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º, 8 3º, desta Lei. Art. 9º. A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente municipal por meio de avaliação a ser realizada pela equipe técnica da Assistência Social, conforme critérios de vulnerabilidade social e prioridade de atendimento. Art. 10. A duração do trabalho do APRENDIZ não excederá 06 seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 11. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o APRENDIZ completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do artigo 2º desta lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: | - Desempenho insuficiente ou inadaptação do APRENDIZ: Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000 Tel.: (43) 3259-1316 e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ Il - Falta disciplinar grave; HI - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - A pedido do APRENDIZ. 8 1º. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. 8 2º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Art. 12 As férias do APRENDIZ coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, e será definido no Programa de Aprendizagem Profissional estabelecido pela entidade formadora, na seguinte proporção: |- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço injustificadamente mais de 5 (cinco) vezes; Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas. Ill - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. Art. 13. Aos aprendizes do Programa Municipal de Aprendizagem que concluírem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional enunciará o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar parceria, convênio, ou outra Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000 Tel.: (43) 3259-1316 e-mail: jataizinho Qjataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 . Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA modalidade de cooperação recíproca com entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica com inscrição ativa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a qualidade técnico-profissional e discipline a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do Programa de Aprendizagem. Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 16. Nos casos omissos, a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, será fonte subsidiária, exceto naquilo em que for incompatível com a presente norma municipal. Art. 17. Esta lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e Publicado no Diário Eletrônico de Município. edição: LO LH] ara: 15 7 0if/ Página: OU DO ti Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr —- CEP: 86210-000 Tel.: (43) 3259-1316 e-mail: jataizinho Ojataizinho.pr.gov.br