| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de carteira de identificação e o atendimento preferencial e prioritário para as pessoas com fibromialgia no Município de Jataizinho. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 . Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ Lei nº. 1.278 de 17/05/2024 Ementa: Dispõe sobre a criação da carteira de identificação e o atendimento preferencial e prioritário para as pessoas com fibromialgia no Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação e o Atendimento Preferencial e Prioritário para as pessoas com fibromialgia e para os pacientes que passam pelo procedimento de hemodiálise no Município de Jataizinho. Art. 2º. As pessoas com fibromialgiae os pacientes que passam pelo procedimento de hemodiálise terão atendimento preferencial e prioritário nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Jataizinho. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: I- supermercados; IH — bancos, agências bancárias e instituições financeiras; IH - farmácias; IV - bares e restaurantes; V - hotéis; VI - lojas em geral; VII - teatros e clubes; VIII - centros comerciais e empresariais; IX - similares. Art. 3º. Para obtenção do atendimento preferencial e prioritário deverá ser apresentado cartão de identificação expondo a condição de pessoa com Fibromialgia ou que seja paciente que passe pelo procedimento de hemodiálise. Art. 4º. A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina — CRM médico e documentos pessoais. Art. 5º. O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carreira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada. Art. 6º. O poder público poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação das doenças referentes. Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor 9N(noventa) dias após sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUN (dezessete) dias do mês de maio de dois mile W DE JATAIZINHO, aos 17 teje quatro. Prefeito Municipal Publicado no Diário Eletrônico do Município. Edição: O 29 pata: 1) /08/2 Página: co