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norma nº 1285/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1285 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2025 e dá outras providências
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LEI N° 1.285 de 12 de julho de 2024
Sumula: Dispoe sobre as diretrizes para elaborapao da Lei
Orpamentaria para o Municipio de Jataizinho para o
exercicio de 2025 e da outras providencias.
Art. 2°. As metas e as prioridades da Administrapao Publica Municipal para o
exercicio de 2025 estao especificadas na lei do Plano Plurianual- PPA relative ao periodo
2022-2025, as quais integrarao a Lei Orpamentaria para 2025, mas que nao se constitui
em limite a programapao das despesas.
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O Orpamento do Municipio de Jataizinho, relative ao exercicio de 2025, sera
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, paragrafo 2°, da Constituipao Federal, Lei Complementar n°.
101, de 04 de maio de 2000 e Lei Organica do Municipio de Jataizinho e ainda as
diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administrapao Publica Municipal;
II - a organizapao e a estrutura dos orpamentos;
III - as diretrizes gerais para elaborapao dos orpamentos do Municipio e suas
alterapoes;
IV - as disposipoes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposipoes sobre alterapoes na Legislapao Tributaria do Municipio, e;
VI - as disposipoes gerais.
Paragrafo unico. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas Fiscais;
IV - EvolupSo do Patrimbnio Liquido;
V - Origem e Aplicapao de Recursos com Alienapao de bens;
VI -Avaliapao financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Projepao Atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e Compensapao da Renuncia de Receita;
IX - Demonstrativo da Evolupao da Receita
X - Demonstrativo de Projetos em Andamento.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 -C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Publicado no Diorio Eletrdnico
do Municipio.
Edi<;ao: J. 0^6 Pata: I / 07- /_^-
Paeina: i —
§ 1°. O Projeto de Lei OrQamentaria Anual sera elaborado em consonancia as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. Na destina^ao de recursos as a^bes constantes do projeto de lei orQamentaria
serao adotados os criterios estabelecidos em lei especifica ou no Plano Plurianual-PPA.
CAPITULO II
DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA DOS ORQAMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 -C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 -CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organizagao da apao governamental, visando a
concretiza^ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no piano plurianual;
II - Atividade, urn instrumento de programa^ao para alcan$ar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagbes que se realizam de modo continue e
permanente, das quais resulta um produto necessario a manutentpao da a$ao de governo;
III - Projeto, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagbes, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansao ou aperfei^oamento da a^ao de governo; e,
IV - OperaQbes Especiais, as despesas que nao contribuem para a manuten^ao das
aQbes de governo, das quais nao resulta um produto e nao geram contrapresta^ao direta
sob a forma de bens ou serviQos.
§ 1°. Cada programa identificara as a?bes necessarias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e opera^bes especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela realizagao da agao.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operagao especial identificara a fungao e a subfungao
as quais se vinculam.
§ 3°. As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de Lei Orgamentaria por programas, atividades, projetos ou operagbes especiais.
Art. 3°. Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165 da Constituigao Federal,
no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000-LRF e na Lei Organica do Municipio, as
metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2025 serao estabelecidas no PRA
2022-2025, em Anexos prbprios e terao precedencia na alocagao de recursos na Lei
Orgamentaria, todavia nao se constituem limites a programagao de despesas.
Art. 5°. A lei Orgamentaria do Municipio discriminara a despesa por unidade
orgamentaria, detalhada por categoria de programagao em seu menor nivel,
especificando a unidade orgamentaria, as categorias econbmicas, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicagao, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1°. A codificagao dos grupos de natureza da receita e da despesa, modalidades de
aplicagao e os elementos de despesas, sera utilizado os constantes dos anexos I, II e III
da Portaria Ministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministerio da Fazenda -
Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao e suas alteragbes.
§ 2°. A Reserva Orgamentaria ser£ identificada pelo digito 7 (sete) no que se refere
ao projeto. Quanto a categoria econbmica, ao grupo de natureza da despesa, a
Art. 10. O Poder Legislative, os Orgaos da AdministraQao Indireta e os Fundos,
deverao entregar suas respectivas propostas orQamentarias ao Departamento de
Fazenda, ate 31 de julho de 2025, observados os parametros e diretrizes estabelecidas
nesta Lei, para fins de consolidaQao do projeto de lei or^amentaria.
Paragrafo unico. Integrarao a consolida^ao dos quadros or^amentarios a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos
III, da Lei 4.320/64.
Art. 8°. A lei orQamentaria discriminara em categorias de programa^ao especificas as
dota^bes destinadas:
I - ao pagamento de precatdrios judiciarios, que constarao das unidades
orQamentarias responsaveis pelos debitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortiza^ao da divida fundada.
modalidade de aplica^ao, ao element© de despesa e a fonte de recursos sera identificada
pelo digito 9 (nove).
§ 3°. A Reserva de Contingencia prevista no artigo 27, desta lei, sera identificado pelo
digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplica^ao, ao elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 6°. A Lei Or^amentaria indicara as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Minist&rio da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado
do Parana - TCE, podendo o Municipio incluir outras fontes para atender as suas
peculiaridades.
§ 1°. O Poder Executive podera desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando
da execuQao orpamentaria.
§ 2°. Na execupao do orpamento fiscal, o executive podera incluir novas fontes de
recursos, com a finalidade de assegurar a execupao das programapbes definidas na lei
orpamentaria para 2025.
Art. 7°. O orpamento fiscal, compreendera a programapao dos Poderes Legislative e
Executive do Municipio, Autarquias, Fundapbes e Fundos, instituidos e mantidos pela
Administrapao Publica Municipal.
Art. 9°. O Projeto de Lei Orpamentaria Anual sera encaminhado ao Poder Legislative,
conforme estabelecido na Lei Organica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e
paragrafo unico, da Lei Federal n° 4.320/64, e sera composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orpamentarios consolidados;
III - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orpamento de investimento a que se refere o inciso II, do § 5°, do artigo
165, da Constituipao Federal, e o constante na Lei Organica do Municipio de
Jataizinho, na forma definida nesta lei.
V - discriminapao da legislapao da receita, referente ao orpamento fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Art. 18. Fica o Poder Executive, nos termos do inciso VI, do art. 167, da ConstituiQao
Federal, na InstruQao n° 233/2008 - DCM e no Acordao n° 768/08 - Tribunal Pleno,
Art. 15. Ficam os Poderes Legislative e Executive - Administra^ao Direta e Indireta e,
respeitadas as demais prescribes constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64,
autorizado a abrir creditos adicionais suplementares ate o valor correspondente a vinte
por cento do valor geral do or^amento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante
a utilizapao de recursos provenientes de anulagao parcial ou total de dotagoes.
Art. 11. Para elabora^ao dos orpamentos do Municipio, relatives ao exercicio de
2025, observar-se-ao as diretrizes gerais de que tratam este capitulo, os principios
estabelecidos na Constituipao Federal, na Constituipao Estadual, no que couber, na Lei
Federal n°. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Organica do Municipio.
Art. 12. A elaborapao, a aprovapao e a execupao da Lei Orpamentaria Anual serao
realizadas de forma a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informapoes relativas a cada etapa, e ainda, devera levar em conta o alcance das
disposipoes do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAQAO E EXECUQAO DOS
ORQAMENTOS E SUAS ALTERAQOES
Art. 13. As propostas orpamentarias serao orpadas a prepos correntes do mes de
julho, considerando-se o aumento ou diminuipao dos servipos prestados e os efeitos das
modificapbes na legislapao tributaria ou outro criterio que estabelepa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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Art. 14. Alem de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocapao de recursos
na Lei Orpamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o
controle dos custos das apbes e a avaliapao dos resultados dos programas de governo.
Art. 17. Fica o Poder Executive, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituipao
Federal, e artigos 7°, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a
abrir Credit© Adicional - Excesso de Arrecadapao, por Fonte de Recursos.
§ 1°. Entende-se por Excesso de Arrecadapao o recebimento de recursos nao
previstos na Lei Orpamentaria de 2025 e a diferenpa positiva entre a receita prevista na
Lei Orpamentaria de 2025 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
§ 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos no
caput deste artigo.
Art. 16. Fica o Poder Executive, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituipao
Federal, e artigos 7°, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a
abrir Credito Adicional - Superavit Financeiro, por Fonte de Recursos.
§ 1°. Entende-se por Superavit Financeiro a diferenpa positiva entre o ativo financeiro
e o passive financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2024.
§ 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos no
caput deste artigo.
autorizados a abrir Credito Adicional - Transposi^ao / Remanejamento / Transferencia ate
o limite de vinte por cento, por modalidade de altera^ao, do total da despesa fixada para
cada Poder.
§ 1°. Entende-se por Transposi^ao a realoca^ao de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo orgao e mesma categoria econdmica da despesa.
§ 2°. Entende-se por Remanejamento a realocagao de recursos entre orgaos,
independente da categoria econdmica da despesa.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei OrQamentaria deverao
ser compativeis com a lei que dispde sobre o Plano Plurianual para o exercicio de 2025,
e a Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2025.
§ 3°. Entende-se por Transferencia a realocagao de recursos entre categorias
econdmicas da despesa, dentro do mesmo drgao e mesmo programa de trabalho.
§ 4°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os creditos previstos no
caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orgamento Geral do Municipio estabelecido a
pregos correntes do mes de julho de 2025, poderao ser corrigidos durante a execugao
orgamentaria, pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor- INPC/IBGE, ou outro que
venha substitui-lo, aplicado a
partir de agosto de 2025.
Art. 21. O Departamento Juridico do Municipio, sem prejuizo do envio das relagdes
de dados cadastrais dos precatorios aos orgaos ou entidades devedores, encaminhara a
Secretaria Municipal da Fazenda, ate 31 de julho do corrente, a relagao dos debitos
decorrentes de precatorios judiciaries a serem incluidos na proposta orgamentaria de
2025, nos termos do artigo 100, paragrafo 1°, da Constituigao Federal/88, discriminada
por orgao da administragao direta e autarquicas, especificando:
a) numero e data do ajuizamento da agao originaria;
b) tipo do precatorio;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuagao do precatorio;
e) nome do beneficiario;
f) valor do precatorio a ser pago
g) data do transito em julgado.
Art. 23. Na programagao da despesa nao poderao ser destinados recursos para
atender a despesas:
Art. 19. Ficam os Poderes Legislative e Executive autorizados a alterar as
modalidades de aplicagao constantes da lei Orgamentaria de 2025 ate o limite de vinte
por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Paragrafo unico. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os creditos
previstos no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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I
Art. 28. Cada unidade orpamentaria contemplara valores correspondentes a
cobertura de contrapartida para as transferencias voluntarias recebidas da Uniao e do
Estado.
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituidas as unidades executoras;
II - aQdes que nao sejam de competencia exclusiva do Municipio, ou com a^oes em
que a Lei Organica nao estabele^a a obriga^ao do Municipio em cooperar tecnica e
financeiramente;
III - clubes e associates de servidores ou quaisquer outras entidades congeneres,
excetuadas aquelas destinadas as sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente o publico, de forma gratuita, nas areas de
assistencia social, saude e educate*.
IV - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administrate* publica ou empregado
de empresa publica, por services de consultoria ou assistencia tecnica, inclusive custeada
com recursos provenientes de parcerias celebradas entre a administrate publica
municipal e as organizapbes da sociedade civil (OSC), terao por objeto a execute* de
atividades ou projetos e serao formalizadas
por meio de termo de fomento ou termo de colaborato, quando houver transferencia de
recurso financeiro, e acordo de cooperate*, quando a parceria nao envoiver a
transferencia de recurso financeiro, na forma prevista na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 24. A subvengao a serem repassadas as entidades privadas beneficiara somente
aquelas de carater educative, assistencial, recreative, cultural, esportivo, de cooperate
tecnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependera de
autorizagao em lei especifica (art. 4°, I, “f” da LRF). As transferencias voluntarias regidas
pela Lei Federal n° 13.019/2014 serao efetivadas atraves de termos de colaboragao e/ou
fomento.
Paragrafo unico. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverao prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo servigo de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogagbes e composigbes de dividas decorrentes de emprestimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orgamento fiscal,
somente poderao ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei especifica.
Art. 26. A proposta orgamentaria contera a previsao de aumento dos beneficios da
seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7°, IV, da
Constituigao Federal/88.
Paragrafo unico. Os recursos necessaries ao atendimento do aumento real do salario
minimo, caso as dotagbes da lei orgamentaria sejam insuficientes, serao objeto de credito
suplementar a ser aberto no exercicio de 2025.
Art. 27. A lei orgamentaria contera “Reserva de Contingencia” em montante
equivalente ate urn por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos
passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, paragrafo 1°, inciso II, da
Constituipao Federal/88, ficam autorizadas as concessdes de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneragao, criagao de cargos, empregos e fungdes, alteragdes de
estrutura de carreiras, bem como admissdes ou contratagdes de pessoal a qualquertitulo
atraves de concurso publico.
Art. 33. Para a instituigao ou a concessao de qualquer vantagem pecuniaria ou
remuneragao, criagao de cargos ou alteragao de estruturas de carreiras e admissao de
pessoal, a qualquer titulo, pelos drgaos e entidades da administragao direta e indireta,
inclusive fundagdes instituidas pelo Municipio, observado o contido no artigo 37, inciso II,
da Constituigao Federal/88 e da Lei Organica do Municipio de Jataizinho, poderao ser
levadas a efeito para o exercicio financeiro de 2025, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 29. Terao prioridades na programagao da receita total do Municipio:
I - o custeio administrative e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - o pagamento de amortizagdes e encargos da divida;
III - a contrapartida das operagdes de creditos;
IV - a garantia do cumprimento dos principios constitucionais;
Paragrafo unico. A programagao de recursos efetuada pelo Departamento de
Fazenda para atender novos investimentos so podera ser incluida apds atender as
prioridades constantes dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliagao de resultados previstos nos artigos 4°, inciso
I, alinea “e”, e 50, § 3°, da lei Complementar n° 101/2000, serao realizados pelo Sistema
de Controle Interno do Municipio.
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serao fixadas observando-se
ao disposto nas normas constitucionais aplicaveis, Lei Complementar n°. 101/2000, Lei
Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, legislagao municipal em vigor e demais
normas vigentes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIQOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Art. 34. O disposto no paragrafo 1°, do artigo 18, da Lei Complementar n°. 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Paragrafo unico. Nao se considera como substituigao de servidores e empregados
publicos, para efeito do “caput”:
I - os servigos expressamente apontados pela lei de licitagdes e contratos
administrativos (Lei 14.133/21), com clara especificagao do objeto da contratagao;
II - os contratos de terceirizagao em que a Administragao nao especifique a
quantidade e ou especializagao dos funcionarios, salvo se necessario a caracterizagao
do objeto, bem como, que nao esteja caracterizada qualquer subordinagao, vinculagao
ou pessoalidade entre a Administragao Publica e os funcionarios da contratada;
Art. 35. O Poder Executivo podera enviar ao Legislativo Municipal, no corrente
exercicio, projeto de lei dispondo sobre alterapao na legislapao tributaria de sua
competencia que contera:
I - a atualizapao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias;
II - a edipao de uma planta generica da base de calculo do IPTU, com a atualizapao
dos valores dos imoveis e edificapdes.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o
exercicio fmanceiro 2025, podera ter desconto de ate 15% (quinze por cento) do valor
lanqado, para pagamento integral.
Art. 37. Os tributes lanpados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujo custo
para cobranqa seja superior ao credit© tributario, poderao ser cancelados mediante
autorizapao em lei, nao se constituindo como renuncia de receitas.
Art. 39. Na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2025 serao observados
os incentives e os beneficios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isenpdes,
conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa de
Renuncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, nao serao
considerados na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2025.
III - a expansao do numero de contribuintes;
IV - a atualizapao do cadastre imobiliario fiscal;
V - reavaliapao da legislaqao fiscal
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 36. A lei que conceder incentive ou beneficio de natureza tributaria, so sera
aprovada ou editada se atendidas as exigencias do artigo 14 da Lei Complementar n°.
101/2000.
Paragrafo unico. Aplica-se a lei que conceder ou ampliar incentive ou beneficio de
natureza financeira as mesmas exigencias referidas no “caput”, podendo a compensapao,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas
em valor equivalent©.
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III - as contratagoes temporarias, eventuais de curtissima duragao e com objeto bem
especifico, que nao caracterizam atividade de carater permanent© da Administragao.
IV - as contratagbes temporarias para a area de saude com o objetivo de atender as
situagbes de carater emergenciais, tais como no combate ao mosquito Aedes Aegypti,
epidemia do Coronavirus, dentre outras que podem vir a ocorrer.
Art. 44. As condiQdes a serem observadas nas aQdes de gera^ao da despesa de que
trata o artigo 16, da Lei Complementar n°. 101/2000, serao especificadas em
demonstrative que integrarao o processo administrative de que trata o art. 38, da Lei n°.
8.666/93, bem come os procedimentos de desapropriapao de imoveis urbanos a que se
refere o paragrafo 3°, do art. 182, da Constituipao Federal/88.
Art. 46. O Poder executive podera firmar parcerias com outras esferas de governo,
para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do Municipio, conforme preve
a Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convenios repassados pelo Municipio, a
entidades publicas ou privadas, deverao ter suas aplicapdes comprovadas mediante
prestapao de contas ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura e ao Poder Legislative
Municipal.
Paragrafo unico. A prestapao de contas devera ser pelo valor recebido, o que
condicionara o repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo,
submeter-se-ao a fiscalizapao do Poder concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicative e para tanto,
ficam admitidas variapdes de forma a acomodar a trajetoria que as determine ate o envio
do Projeto de Lei Orpamentaria de 2025 ao Legislative Municipal.
Art. 45. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execupao destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotapao
orpamentaria.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
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Art. 41. Os tributes municipals poderao sofrer alterapdes em decorrencia de
mudanpas na legislapao nacional sobre a materia, ou ainda, em funpao de interesse
publico relevante.
Art. 43. Como criterio para limitapao de empenho no cumprimento das metas fiscais,
se fara de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
“despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos socials e divida publica) e
“investimentos” de cada Poder.
§ 1°. Da ocorrencia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executive comunicara
ao Poder Legislative, o montante que cabera a cada urn tornar indisponivel para empenho
e movimentapao financeira.
§ 2°. O Poder Legislative, com base na comunicapao de que trata o paragrafo anterior,
publicara ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”, caberao
aos respectivos orgaos na limitapao de empenho e movimentapao financeira.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
WILSON F!
Prefeito Municipal
Art. 49. Fica o Poder Executive autorizado a celebrar parcerias com entidades nao
governamentais sem fins lucrativos, dando ciencia ao Poder Legislative Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executive autorizado a incluir na proposta orgamentaria previsao
de gastos e/ou investimentos destinados a ampliagao de vagas na educagao infantil,
principalmente para as criangas que completarao 4 e 5 anos no correspondente exercicio
financeiro.
Art. 55. O Poder Executive disponibilizara no portal da transparencia, o Quadro de
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos
de despesas do orgamento fiscal dos Poderes Legislative e Executive, Autarquias,
Fundagdes e Fundos Municipals.
Art. 52. Se o projeto de Lei Orgamentaria Anual nao for encaminhado para sangao
do prefeito ate o primeiro dia de Janeiro de 2025, a programagao constante deste projeto
encaminhado pelo Executive, podera ser executada em cada mes, ate o limite de 1/12
(urn doze avos) do total geral do orgamento, enquanto nao se completar o ato
sancionatorio.
Art. 53. O Poder Executivo elaborara e publicara ate 30 (trinta) dias apos a publicagao
da Lei Orgamentaria de 2025, cronograma anual de desembolso mensal.
Paragrafo unico. A Camara Municipal enviara ate 30 (trinta) da publicagao da Lei
Orgamentaria, ao Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido
exercicio financeiro.
Art. 54. O Poder Executivo publicara ate 30 dias apos a publicagao da Lei
Orgamentaria, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadagao.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JA1/AIZINHO, ESTADO DO PARANA,
aos doze dias do mes de julho de dois mil e vinte e qiftatroX
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Art. 51. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislative para
propor modificagao nos projetos de lei relatives as Diretrizes Orgamentarias, ao
Orgamento Anual e aos Creditos Adicionais enquanto nao iniciada a votagao, no tocante 
as partes cuja alteragao e proposta.
2025 Pagina: 1 / 1
ARFfLRF, art.4°. § 3")
PROVIDENCIAS PASSIVOS CONTINGENTES
Valor Valor Descripao Descn’cao
172.184.30 172.184,30 AjuizamontO do Cobranqa Judicial Demandas Judiciais
3.494.971,50 3.494.971.50 Divida cm Execupao Fiscal Divides em Piocesso de Recolhimento
3.667.155,80 3.667.155,80 SUBTOTAL SUBTOTAL
PROVIDENCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Valor Valor Descrl?ao Descri^ao
654.450,9? 654.450,92 Aiuizamonto de CobranQa Judicial Frustraf&o de Arrecadafjao
10.000,00
Resliluifao 10.000.00 Tributos Pages em Djplicidade de T routes a Maior
65.146,52 65.146,52 Ajuizamento de cobranga referente a IPTU e I FBI Outros Riscos F'scais
729.597,44
SUBTOTAL
4.396.753,24
TOTAL
Fcnte
Notes Explicativas
unicipal
MUNICiPIO DE JATAIZINI IO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
Wilsc
Prefel
4.396.753,24|TOTAL
729.597,44 SUBTOTAL
do Airnti
I Cl7? ttetruf
METAS ANUAIS
2025
AMF -Tabela 1 (LRF. art 4°, § 1°) Pagina: 1/2
2025 2026 2027
Especifica<?ao
Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.686.368.00 62.686.368,00 0,000 100.000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 51.500.392.33 51.500.392,33 0,000 82.156 0,00 0.00 0,000 0.00 0.00 0.000 0,000
Receitas Primarias Correntes 51.092.450.00 51.092.450,00 0,000 81,505 0.00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impastos, Taxas e ContriouiQdes de Melhoria 9.714.800,00 9.714.800,00 0,000 15,497 0,00 0.00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Transferences Correntes 37.776.700,00 37.776.700,00 0,000 60,263 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Demais Receitas Pnmaras Correntes 3.600.950,00 3.600.950,00 0,000 5,744 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primarias ce Capital 407.942,33 407.942,33 0,000 0,651 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.686.368,00 62.686.368,00 0,000 100,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 54.198.368,00 54.198.368,00 0,000 86,460 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
□esnesas Primarias Correntes 54.198.368,00 54.198.368,00 0,000 86.460 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Pessoai e Encargos Socials 29.245.989,00 29.245.989,00 0,000 46,654 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Outras Despesas Correntes 7.989.437,59 7.989.437,59 0,000 12,745 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primarias de Capita 407.942,33 407.942,33 0,000 0,651 0.00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000
Pagamento de Restos a Paga' de Despesas Primarias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 8.488.000.00 8.488.000,00 0,000 13,540 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Rece tas Primarias (COM =ONTES RPPS) (III) 8.573.700.00 8.573.700,00 0.000 13,677 0.00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.573.700,00 8.573.700,00 0,000 13,677 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV) 8.573.700.00 8.573.700,00 0,000 13,677 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resuitado Primario (SEM RP^S) -Acima aa Linha (V) = (I-II) (2.697.975,67) (2.697.975.67) 0,000 (4,304) 0,00 0,00 0.000 6,00 0,00 0,000 0,000
8.488 000,00 8.488.000,00 0,000 13,540 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Resultado primario (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) -(III -
IV)
METAS ANUAIS
2025
AMF - Tabela 1 (LRF. art 4C, § 1°) Pagina: 2/ 2
2025 2026 2027
Especifica^ao
Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL
Juros, Encargos e Variagoes Monetarists Ativos (Exce'o RPPS) 421.284,68 421.284,68 0,000 0,672 0,00 0,00 0.000 0,00 0,00 0,000 0,000
Juros, Encargos e Vanagoes Monetarias Passives (Exceto RPPS) 421.284,68 421.284,68 0.000 0,672 0,00 0,00 0,000 0.00 0,00 0.000 0,000
Divica Publics Conscucaba (DC) 1.538.337,58 1.538 337,58 0,000 2,454 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Divida Consoiicada Licuida (DCL) .538.337,58 1.538.337,58 0,000 2,454 0.00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Nominsi (SEM RPPS; -Acaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0.00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Parametros 2025 2026 2027
PIB nominal 0,00 0,00 0,00
Receita Corrente Liquida - RCL 62.686.368,00 0,00 0,00
Fonte
Notas Explicativas
I
: in .Il
Pi
’RC rX v
MUNICiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Wilson Fern
Prefeito
2025 Pagina: 1 I 1
AMF - Dernonstrativo III (LRF, art.4°, § 2°,in<:iso II)
VALORES A PREQOS CORRENTES
ESPECIFICAQAO
2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2022
62.6811.368.00 5.82 o.oo o.oo (100.00) /4 13r.7/r.52 40.46 59.241.114,00 (20,09) Receita Total 52.781 674,00
0,00 0,00 3.34 59.201.253,66 (2.26 o.oo (100.00) Receitas Prim^rias 60.573.137,95 (I) 58.616.362,36
62.686.368.00 5,82 0,00 0,00 (100,00) 65 540.339,49 24,17 59.241.114,00 (9.61 Despesas Total 52.781 674,00
0.00 0,00 55.755.016.22 (6,411; 0,00 (100,00) Despesas Primarias 51.372.067,53 59.623.544,11 16.06 (II)
0,00 0,00 3.446.237.44 262,92 o.oo (100.00) Resultado Primario 7.244.294,83 949.593,84 (86,89) (III) = (I)-
0.00 0,00 3.642.226.92 168 24 0.00 (100.00) Resultado Nominal 8.578.828,09 1.357.818.24 (84.17)
0,00 0,00 1.538.337,58 (3.96 0,00 (100,00) 1.601.749,34 1.601.749,34 0.00 Divida PCiblica Consolidada
(100,00) o.oo o.oo (1.316.906.44) (4.741.113,74) 260.02 0,00 Divida Consolidada (4.585.694,92) (71.28) Liquida
VALORES A PREQOS CONSTANTES
ESPECIFICAQAO % 2025 % 2026 % 2027 % 2022 2023 % 2024
5.82 0,00 (100,00) o.oo 74.137.777.52 40,46 59.241.114.00 (20,09) 62.686.368.00 Receita Total 52.781.674,00
:i co 0.00 0,00 (100.00) 60.573.137.95 3.34 59.201.253.66 (2 26 Receitas Primarias (I) 58.616.362,36
0.00 (100,00) 0,00 59.241.114,00 (9,61 62.686.368.00 5,82 52.781.674.00 65 540.339.49 24,17 Despesas Total
O.oo o.oo 55.755.016,22 (6.49; o.oo (100.00) Despesas Primarias 51.372.067.53 59.623.544,11 16,06 (II)
0,00 0,00 3446.237.44 0.00 (100,00) 7.244 2.94,83 949.593,84 (86.89) Resultado Primario (III) = (I)-
0,00 0,00 3.642.226.92 168.24 0,00 (100.00) 8.578.828,09 1.357 818.24 (84.17) Resultado Nominal
0,00 0.00 1 538.337,58 (3.96) 0,00 (100,00) Divida Piiblica Consolidada 1 601.749,34 1.601.749,34 0.00
0,00 o.oo 260.02 0.00 (100,00) (128,72) (4.741,113.74) Divida Consolidada 4.585.694,92 (1.316.906.44) Liquida
Fontc
Notas Explicativas
\parei
CRCPR
Wilson Fernand
Prefeito Muritcipa
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS I® ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCiCIOS ANTERIORES
Pagina: 1 / 1
2023 % 2022 % 2021 %
40.539.338,14 (115,0) Patrimonio/Capital 44.642.930,00 (72.4) 46.193.536,60 (120,1)
50.890.00 (0.1) Reservas 50.890,00 (0.1) 50.890.00 (0.1)
172,5 (75.831 637,26) 215,2 Resultado Acurnulado (') 220.2 (106.367.281,22) (84.705.732,99)
100,00 (35.241.409,12) 100.00 TOTAL (38.461.306,39) 100.00 (61.673.461.22)
REGIME PREVIDENCIARIO
2022 % 2021 % PATRIMONIO LIQUIDO 2023 %
100,0 5.174,291.20 100,0 Patrimdnio/Capital 5.265.963.36 100,0 5.865.067.00
0.0 0,00 0,0 Reservas 0.00 0,0 0.00
0.0 0,00 0.0 Resultado Acurnulado (’) 0,00 0,0 0,00
100.00 5.174.291,20 100,00 TOTAL 5.265.963.36 100,00 5.865.067,00
Ponte
Notas Explicativas
Ap< io de
MUNICiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUCAO DO PATRIMONIO UQUIDO
2025
AMP - Tabeia 4 - (LRP, art.4°, §2, inciso III)
PATRIMONIO LIQUIDO
I
Wilson Fernand^
Prefeito Mmiiqpi!
2023(a) 2022(b)
2022(e) 2021(f) 2023(d)
(h) = ((lb - He) + Illi)/ (i) = (lc-llf)
SALDO FINANCEIRO III 0,00 0,00
Fonte
Notas Explicativas
Ida
l-v
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
OR1GEM E APLICAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAQAO DE ATIVOS
2025
1.258702,14
1.258.702,14
1.258702,14
0,00
0,00
0,00
1.046.890,56
1.046.890,56
1.046.890,56
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Wilson Fi
Prefeitof
rn
lunicipal
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAQAO DOS RECURSOS DA ALIENAQAO DE Al IVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Inveslimentos
Inversoes Financeiras
Amortiza^ao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Prdpio dos Servidores Publicos
Pagina: 1 / 1
2021(c) ____
AMF -Tabela 5 (LRF, arL4°, §2, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL (I)
ALIENAQAO DE ATIVOS
Alienaijao de Bens Mdveis
Alienafao de Bens Imoveis
Alienagao de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplicagoes Financeiras
(g) = ((la - lid) * lllh)_______
211.811,58
^recipp de A
(ktaor
AVALIAQAO DA SITUAQAO F1NANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025 Paging: 1 / 3
AMF - Demonslrativo VI (LRF, art.4°. § 2°,inciso IV, alinea
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
2021 2022 2023 RECEITAS PREVIDENClARIAS - RPPS
7.316.642,67 6.790.309.92 5.652.310.62 RECEITAS CORRENTES (I)
1.688.346,53 1.917.912,76 1.393.1/5.85 Recelta de Contnbuifoes dos Segurados
1.688.346.53 1.917.912,76 1.393-175.85 Civil
1.654.835,39 1.663.387.32 1.361 626.89 AtlVO
33.511,14 254.525,44 31.548.96 Inativo
0.00 0.00 0.00 Pensionir.ta
0,00 0,00 0,00 Militar
0,00 0,00 o.oo Ativo
0,00 0,00 0.00 Inativo
o.oo 0,00 o.oo Pensionista
1 974.437,84 1.537.161.85 1.695.119.76 Receita de contribuigoes Patronais
1.695 119.76 1.974.437,84 1.53/ 161,85 Civil
1.974.437,84 1 537.161,85 1.695.119.76 AtlVO
0.00 0,00 0,00 Inativo
.:i o.oo 0,00
Pensionista
o.oo 0,00 0,00 Mihtar
0,00 0,00 o.oo
Ativo
0,00 0,00 0.00 Inativo
0.00 0,00 0.00 Pensionista
693.959.02 184.918,35 569.526,32
Receita Patrimonial
o.oo 0,00 o.oo Receitas Imobiliarias
0.00 0,00 0,00 Receitas do Valores Mobiliarios
569.526,32 693.959.02 184.918.35 Outras Receitas Patrimoniais
o.oo 0,00 0.00
3.324.380.64 2.204.000 30 2.464.146.86
39.169.42 0,00 72.907,71
39.169,42 0.00 72.907.71
0,00 0,00 0.00
0.00 0,00 0,00 Demals Receitas Correntes
0,00 0.00 0.00 RECEITAS DE CAPITAL (III)
0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00
o.oo 0,00 0,00
7.316.542.67 6.790.309.92 5.652.310,62
2021 2022 2023 DESPESAS PREVIDENClARIAS - RPPS
7 110.264.83 7.741,62.6.19 6.254.336.09 Beneficios - Civil
6.046 101.0/ 6.562.069.87 5.298.054.86 Aposentadorias
1.064.163.76 1.179.556,32 956.281.23 Pensoes
o.oo o.oo 0,00 Cutros Beneficios Previdenciarios
o.oo o.oo o.oo Beneficios - Militar
0,00 0,00 0,00 Reformas
0,00 0.00 o.oo Pensoes
o.oo 0.00 o.oo Outros Beneficios Previoenciarios
0,00 0.00 0,00
0,00 0.00 0.00
0,00 0,00 0.00
7 110.264.83 7.741.626.19 6.254.336.09
206.277.841 (602.025,47)| (951.316.27)
RESUL IADO PREVIDENCIARIO (VI) = (IV - V)
2021 2022 2023 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERClCIOS ANTERIORES
o.oo 0,00 0,00 VAl.OR
2021 2022 2023 RESERVA ORQAMENTARIA DO RPPS
o.oo o.oo o.oo VALOR
2021 2022 2023 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS
o.oo 0.00 0,00
0.00 0,00 0.00
0,00 0.00 0.00
3 324,380,64 2.204.000,30 2 464 146.86
Plano de Amortizagao - Contribuigao Patronal Suplementar
Plano de Amortizapiio - Aporte Periodico de Valores Predefmiaos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit l-inanceiro
Receita de Servipos
Receita de Apoite Periodico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensapao Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Aportes Periddicos para Amortizagac de Deficit Atuarial do RPPS (II)
MUNlCiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Oulras Despesas Previdenciarias
Compensagao Previdenciaria do RPPS para o RGPS
Demals Despesas Previdenciarias
I O I AL DAS DESPESAS PREVIDENClARIAS RPPS (V)
Alienapao de Bens, Direitos e Ativos
Amortizagao de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENClARIAS RPPS - (IV) = (I ' III - II)
Si
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025 Pagina: 2 I 3
AMF - Demonstrative) VI (LRF. art.40, § ^.mciso IV, alinea
2021 2022 2023 BENS E DIRETOS DO RPPS
0,00 o.oo o.oo Caixa e Equivalentes de Caixa
6.865.067,00 5.265.963.3G 5.1 74.291.20 Investimentos e Aplicapoes
o.oo 0,00 o.oi: Outros Boris e Direitos
PLANO FINANCEIRO
2021 2022 2023 RECEITAS PREVIDENClARIAS - RPPS
7.044.835.36 6.652.310,62 7.316.542,67 RECEITA CORRENTES (VII)
1.688 346.53 1.917.912.76 1.393 175.85
1.688.3-16.53 1.917 912,76 1.393.175,85
1 654.835.39 1.663.387,32 1.361.626.89 AtIVO
33.511,14 254.525.44 31.548,96 Inativo
o.oo 0,00 o.oo Pensionista
o.oo o.oo o.oo Militar
o.oo 0,00 o.oo Ativo
0,00 0.00 0.00 Inativo
0,00 o.oo 0.00 Pensionista
1 095.119.76 2 228.963,28 1.537.161.85 Receita de ContribuipSes Patronais
1.695,119.76 2.228.963.28 1.537 161,85 Civil
1 695119.76 1.974.437,84 1.537.161.85 Ativo
0.00 254.525,44 0.00 Inativo
0.00 0,00 0,00 Pensionista
0.00 0,00 o.cn Militar
0.00 0,00 0.00 Ativo
0.00 0,00 0.00 Inativo
0.00 o.oo 0.09 Pensionista
569.526,32 693.959.02 184.918,35 Receita Patrimonial
o.oo 0.00 0.00
Receilas Imobiliarias
o.oo 0,00 o.oo Receitas de Valores MobiliSrios
569 526.32 693.959,02 184.918.3d Outras Receitas Patiimomais
0.00 0.00 0,00 Receita de Services
39.169.42 0,00 72.907.71 Outras Receitas Correntes
39.169,42 o.oo 72.907,71 Compensacao Previdenciaria do RGPS para o RPPS
o.oo o.oo o.oo Demais Receitas Correntes
o.oo 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00
0,00 0.00 0,00
7 316.5-12,67 7.044.835.36 5 652.310 62
2021 2022 2023 DESPESAS PREVIDENClARIAS - RPPS
6.254.336.09 7 110.264.83 7.741.626.19 Beneficios - Civil
6.046.101.07 6.562.069.87 5.298.054,86 Aposentadorias
1 064.163.76 1.179.556,32 956.281,23 Pensdes
0,00 0,00 0.00 Outros Beneficios Previdenciarios
0,00 0,00 0,00 Beneficios - Militar
o.oo o.oo o.oo Reformas
o.oo o.oo o.oo Pensdes
o.oo o.oo 0.00 Outros Beneficios Previdenciarios
o.oo o.oo 0,00
0.00 o.oo 0,00
0.00 0.00 0,00
7 110.264.83 7.741.626,19 6.254 336.09
(688.008.30)] (801.875.tO) RESULTADO PREVIDENClARIO (XI) = (IX - X)
2021 2022 2023 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
3.324 380.64 2.204.000.30 2.464.146.86
0,00 0.00 0.00
2021 2022 2023 RECEITAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS
210.168.54 171.965,66 204.176,34
204.176,34 210 168.5-4 171.965,66
2022 2023 DESPESAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS 2021
104 189,67]
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAQAO RPPS - (XII)
Recursos para Cobertura de Insuficiencias Financeiras
Recursos para Forrnaqao de Reserva
Receita de Contribuifdes dos Segurados
Civil
MUNICiPlO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Amortizagao de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCARIAS RPPS - (IX) (VII <• VIII)
Outras Despesas Previdenciarias
Compensacao Previdencia'ia do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciarias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENClARIAS RPPS (X)
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienacao de Bens,Direitos e Ativos
Pagina: 3/ 3
2021 2022 2023
T
o.oc RESULTADO DA ADMINISTRAQAO RPPS (XVI) = (XII XV)
eAlmeid
3RCW44Q54/Q^
0,001 0.001
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESF’ESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAQAO RPPS (XV) - (XIII ‘ XIV)
MUNICI'PIO DE JATAIZINf IO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
204.170,34
0.00
204.176,34
210 108,54
0,00
210 168.W
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2°,inciso IV, alinea
DESPESAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS
1/1.965,06
0,00
1/1.905.66
Wilson EeSnand^
PrefeittxjyipniapaT
EXERCICIO
(441.867,80) 4.732.423,40 5.898.451,12 6.340.318,92 2021
597.387,46 5.329.810,86 7.809.740,46 7.212.353,00 2022
(698.659,58) 4,631.151.28 7.148.050,88 7.846.710,46 2023
Fonte
Notas Explicativas
DESPESAS
PREVIDENCIARIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIARIAS
(c) =(a-b)
MUNICiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2025
Wilson Fj
PrefeitoS
Pagina: 1 / 1
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO
(d)=("d"exerc.anterior)+(c)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, allnea "a")
RECEITAS
PREVIDENCIARIAS
(a)
deAlmeide
CbiUSHi
ORCNaU
Jr
Pagina: 1 / 1
AMF - Demonstrative) 7 (LRF, art. <5°, § 2”, inciso V)
CODIGO TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS I BENEFICIARIO COMPENSAQAO
2025 2026 2027
IPTU Isenfao ce IPTU 62.000,00 0,00 0.00 Aiuizamento de CobranQa
2 ITBI Isen^ao de ITBI ■16.000,00 0,00 0,00 Ajuizamsnto de Cobranpa
78.000,00 0,00 0,00 TOTAL
Fonte
Notas Explicativas
Apara
'-u
Credito Presumido Concessao de
Isen^So em carater nao cera!
Credito Presumido Concessao de
IsenQao em carater nao gera!
ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2025
MUNICiPIO DE JATAiZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Wil
Pi
sAimei
itadur
CRCPRC
REN UNCIA DE RECEITA PREVISTA
; 2026 |
ito4Vlunicipa|eS
A^T. 12 LRF Pagina: 1 / 1
REALIZADA EST1MADA PROJETADA
CODIGO ESPECIFICAQAO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
11 IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIBUIQOES DE 7.122.625,00 6.162.350.00 7.092.300,00 9.714.800.00 0,00 0,00
12 CONTRIBUIQOES 207.500,00 432.000,00 350.000,00 4.231.600,00 0,00 0,00
13 RECEITA PATRIMONIAL 320.000,00 260.000,00 450.000,00 944.324.00 0,00 0,00
16 RECEITA DE SERVIQOS 150.000,00 50.000,00 150.000,00 5.989.244,00 0,00 0,00
17 TRANSFERENCIAS CORRENTES 32.419 625,00 37.695.650,00 36.533.500,00 37.776.700,00 0,00 0,00
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 179.750,00 150.000,00 234.636,00 416.500.00 0,00 0,00
22 ALIENAQAO DE BENS 10.000,00 50.000,00 100.000,00 12.250,00 0,00 0,00
24 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 0,00 200.000,00 160.000,00 0,00 0,00 0,00
Fonte V
Notas Explicativas ¥
MUNICiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRiZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUQAO DA RECEITA
2025
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% eslimado para a evolupao da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolu^ac da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolupao da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolupao da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evclupao da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolupao da receita
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolupao da receita
Wilson^
^refeito"
Ap^reoixdsAimeiG’i
METODOLOGIA DE CALCULO
Percentual de 7% estimado para a evolupao da receita
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
2025
Pagina: 1 / 1
NOME DO PROJETO I ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PREVISAO EXECUQAO SALDO A EXECUTAR
Qte Valor Qte Valor Qte Valor
1003 INVESTIMENTOS OBRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE Metros quadrados 1,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00
1004 INVESTIMENTOS - ENSINO FUNDAMENTAL Metros quadrados 1,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00
1010 CONSTRUQAO DE CAPELA MORTUARIA Metros quadrados 1,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00
10'5 INVESTIMENTOS - CONSTRUQAO DE COMPLEXO DE SAUDE Metros quadrados 1,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00
REVITALIZAQAO E REFORMA DE PRANAS Metros quadrados 1,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00
Fonte
Notas Explicativas
'-V
S
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Witsoii
Prefer
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4° § 1°)
CODIGO DO
PROJETO/
ATIVIDADE
rnanch
lurjieipal
CbBiadoi
1023
IS!
AVALIAQAO DO CUMPRiMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCiCIO ANTERIOR
2025
AMI - l ilbola 2 (I.HF, art- 4°, §2°, Pagina: 1 / 1
Mctas prcvistas cm Mctas rcalizadas cm Varia^ao
Especificatjao 2023 2023
Valor (c) = (b-a)
(a) (b)
Receita Total 74.137.777.52 26,225 143,240 62.525.248,19 22,117 120,804 (11.612.529,33) (15,663)
Receilas f’rimarias (I) 72.497.157,53 25,645 140.070 60.573.137,95 21,427 117,032 (11.924.019,58) (16,448)
Dospesa Total 72.933.646,73 25,799 140,914 61.591.069,80 21,787 118,999 (11.342.576,93) (15,552)
Despesas Primarias (II) 72.625.351,73 25,690 140,318 61.234.328,80 21,661 118,310 (11.391.022,93) (15,685)
Resultado Primano (l-ll) (128.194,20) (0,045) (0,248) (661.190,85) (0.234) (1.277) (532.996,65) 415,773
Resullado Nominal 1.357.818,24 0,480 2,623 (3.268.788,48) (1.156) (6,316) (4.626.606,72) (340,738)
Divida Piiblica Consolidada 1.601.749,34 0,567 3,095 1.601.749,34 0,567 3,095 0,00 0,000
Divida Consolidada Liquida (4.585.694,92) (1,622) (8,860) (1.316.906,44) (0,466) (2,544) 3.268.788,48 (71,282)
Fonto
Notas Explicativas
!e Almeida;
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
%
(c/a) *
%
PIB
%
RCL
%
PIB
%
RCL
\ yCorndot.
WLls°n )
Prefeito MunlcipS '

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