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norma nº 1293/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1293 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jataizinho
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº 1.293 de 11 de dezembro de 2024
mento de débitos do Município
Ementa: Dispõe sobre o parcela ! nicipt
de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEL:
E) Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover O parcelamento de
débitos do Município de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Jataizinho relativo à diferença a menor de
aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, entre os meses de janeiro
a dezembro de 2021 e de janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º. A diferença a menor de aportes depois de apurada e confessada
poderá ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da
Portaria MTP nº. 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art, 3º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por
6 cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinho(DJataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/ME 76.245.042/0001-54
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do FPM — Fundo de Participação dos
Municípios como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não
pagas no seu vencimento. .
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento ou
reparcelamento previsto nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
e disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
o
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Eletrônico
do Município.
Edição: 413 q Data: AR
Página: 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinho(DJataizinho.pr.gov.br

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