| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jataizinho |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 LEI Nº 1.293 de 11 de dezembro de 2024 mento de débitos do Município Ementa: Dispõe sobre o parcela ! nicipt de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEL: E) Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover O parcelamento de débitos do Município de Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataizinho, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jataizinho relativo à diferença a menor de aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, entre os meses de janeiro a dezembro de 2021 e de janeiro a dezembro de 2023. Art. 2º. A diferença a menor de aportes depois de apurada e confessada poderá ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº. 1.467, de 2 de junho de 2022. Art, 3º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por 6 cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinho(DJataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/ME 76.245.042/0001-54 Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do FPM — Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. . Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento ou reparcelamento previsto nesta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as e disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro. o WILSON FERNANDES Prefeito Municipal Publicado no Diário Eletrônico do Município. Edição: 413 q Data: AR Página: 4 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 E-mail: jataizinho(DJataizinho.pr.gov.br