| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e da lista de espera por vagas nas creches do Município de Jataizinho e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.304, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e da lista de espera por vagas nas creches do Município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes fica obrigada a divulgar periodicamente a demanda atendida e a lista de espera por vagas nas creches do Município de Jataizinho, por meio de: I – Publicação física em local de fácil acesso ao público, nas dependências da própria Secretaria Municipal de Educação e em todas as creches municipais; II – Publicação eletrônica no portal oficial da Prefeitura Municipal de Jataizinho na Internet. Art. 2º. A divulgação da lista de espera por vagas nas creches constitui medida de transparência, garantindo o cumprimento do dever dos governantes e assegurando o direito à informação por parte dos cidadãos. Art. 3º. As informações divulgadas deverão conter: I – A quantidade total de vagas disponibilizadas e ocupadas em cada unidade de creche do município; II – A relação dos nomes ou códigos identificadores das crianças inscritas na lista de espera, resguardando-se a privacidade conforme legislação vigente, acompanhada da respectiva posição na fila; III – Atualização periódica, com intervalo máximo de trinta dias. Art. 4º. A disponibilização das informações tem como objetivos: I – Garantir à população o acesso às informações básicas relativas à educação infantil no município; II – Promover maior participação e engajamento da sociedade na vida escolar das crianças; III – Prevenir a disseminação de informações falsas relacionadas à oferta de vagas; IV – Garantir que os pais ou responsáveis possam acompanhar de forma clara e transparente a posição de seus filhos na lista de espera. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente