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norma nº 1306/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaCria o “Projeto Crotalária” de conscientização e combate à dengue e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.306, de 08 de Maio de 2025
Ementa: Cria o “Projeto Crotalária” de conscientização e 
combate à dengue e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Dengue 
denominado “Projeto Crotalária”, com duração de uma semana, iniciando na 
última semana do mês de agosto de cada ano, com o objetivo de promover a 
conscientização da população, o controle do vetor transmissor e a prevenção da 
doença no âmbito do município. 
Art. 2º. Autorize o Executivo Municipal a utilizar verba orçamentária 
própria e recursos Federais/Estaduais específicos para ações de Combate à 
Dengue, para aquisição de materiais e mudas. 
 Art. 3º. Durante a semana de combate à dengue, serão realizadas ações de 
conscientização nas escolas municipais, Rádio, Redes Sociais e Eventos, 
envolvendo a Secretaria de Educação e a Vigilância Sanitária do Município.O 
projeto será executado em forma de mutirão promovidos pelo Executivo 
Municipal e através de doação de sementes/ mudas para a população e também 
deverá envolver os alunos no plantio da Planta Crotalária em recipientes que 
serão levados pelos alunos para as casas, pois segundo estudos essa planta 
atraia libélula que é predadora natural do mosquito Aedes aegypti. 
Art. 4º. O município promoverá o plantio e cultivo de Crotalária em 
espaços públicos, como praças, lago municipal, parques, áreas verdes, canteiros 
de avenidas, terrenos vazios urbanos desde que autorizados pelo proprietário(a), 
áreas de preservação permanente (em caso de espécie nativa) e outros locais 
onde seja possível o plantio, como forma de controle natural do mosquito 
transmissor da dengue. 
 Art. 5º. Deverá ser realizado o plantio de da planta Citronela em locais 
estratégicos para auxiliar na repelência do mosquito Aedes aegypti. 
 Art. 6º. Deverá ser organizado um programa de conscientização de limpeza 
e manutenção de calhas de casas e comércios, visando eliminar possíveis 
criadouros do mosquito Aedes aegypti. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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 Art. 7º. Fica autorizada a parceria com iniciativa privada para o 
fornecimento de sementes de Crotalária e mudas de Citronela, assim como a 
divulgação do projeto, visando ampliar a adesão da população e fortalecer as 
ações de combate à dengue. 
 Art. 8º. As entidades de ensino municipal, estadual e federal poderão 
participar de pesquisas e outras atividades relacionadas ao combate à dengue, 
contribuindo com a produção de conhecimento e o desenvolvimento de 
estratégias eficazes. 
 Art. 9º. Caberá ao órgão responsável pela saúde municipal e meio ambiente 
coordenar e fiscalizar a execução deste programa, bem como promover 
campanhas educativas e ações de controle do vetor. 
 Art. 10. Fica sob a responsabilidade do viveiro municipal ou do 
Departamento/Secretaria de Meio Ambiente a produção de mudas das plantas 
Crotalária e Citronela para distribuição a cidadãos que queiram plantar em suas 
residências. 
 Art. 11. Caberá ao município a divulgação, através dos meios disponíveis, 
da semana de conscientização do “Projeto Crotalária”. 
 Art. 12. Ocorrerá por parte dos Órgãos responsáveis a distribuição de 
sementes de crotalária nos comércios locais e a disponibilidade para retirada das 
mesmas nos entes do poder público e entes privados que desejem participar do 
projeto. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

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