| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Cria o “Projeto Crotalária” de conscientização e combate à dengue e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.306, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Cria o “Projeto Crotalária” de conscientização e combate à dengue e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Dengue denominado “Projeto Crotalária”, com duração de uma semana, iniciando na última semana do mês de agosto de cada ano, com o objetivo de promover a conscientização da população, o controle do vetor transmissor e a prevenção da doença no âmbito do município. Art. 2º. Autorize o Executivo Municipal a utilizar verba orçamentária própria e recursos Federais/Estaduais específicos para ações de Combate à Dengue, para aquisição de materiais e mudas. Art. 3º. Durante a semana de combate à dengue, serão realizadas ações de conscientização nas escolas municipais, Rádio, Redes Sociais e Eventos, envolvendo a Secretaria de Educação e a Vigilância Sanitária do Município.O projeto será executado em forma de mutirão promovidos pelo Executivo Municipal e através de doação de sementes/ mudas para a população e também deverá envolver os alunos no plantio da Planta Crotalária em recipientes que serão levados pelos alunos para as casas, pois segundo estudos essa planta atraia libélula que é predadora natural do mosquito Aedes aegypti. Art. 4º. O município promoverá o plantio e cultivo de Crotalária em espaços públicos, como praças, lago municipal, parques, áreas verdes, canteiros de avenidas, terrenos vazios urbanos desde que autorizados pelo proprietário(a), áreas de preservação permanente (em caso de espécie nativa) e outros locais onde seja possível o plantio, como forma de controle natural do mosquito transmissor da dengue. Art. 5º. Deverá ser realizado o plantio de da planta Citronela em locais estratégicos para auxiliar na repelência do mosquito Aedes aegypti. Art. 6º. Deverá ser organizado um programa de conscientização de limpeza e manutenção de calhas de casas e comércios, visando eliminar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 7º. Fica autorizada a parceria com iniciativa privada para o fornecimento de sementes de Crotalária e mudas de Citronela, assim como a divulgação do projeto, visando ampliar a adesão da população e fortalecer as ações de combate à dengue. Art. 8º. As entidades de ensino municipal, estadual e federal poderão participar de pesquisas e outras atividades relacionadas ao combate à dengue, contribuindo com a produção de conhecimento e o desenvolvimento de estratégias eficazes. Art. 9º. Caberá ao órgão responsável pela saúde municipal e meio ambiente coordenar e fiscalizar a execução deste programa, bem como promover campanhas educativas e ações de controle do vetor. Art. 10. Fica sob a responsabilidade do viveiro municipal ou do Departamento/Secretaria de Meio Ambiente a produção de mudas das plantas Crotalária e Citronela para distribuição a cidadãos que queiram plantar em suas residências. Art. 11. Caberá ao município a divulgação, através dos meios disponíveis, da semana de conscientização do “Projeto Crotalária”. Art. 12. Ocorrerá por parte dos Órgãos responsáveis a distribuição de sementes de crotalária nos comércios locais e a disponibilidade para retirada das mesmas nos entes do poder público e entes privados que desejem participar do projeto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente