| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte soltos em vias públicas no município de Jataizinho e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.308, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte soltos em vias públicas no município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais de grande porte, como equinos, bovinos, muares e similares, soltos em vias públicas, logradouros, praças e demais áreas de circulação no município de Jataizinho. Art. 2º. É de responsabilidade dos tutores, proprietários ou responsáveis legais: I - Manter os animais devidamente confinados ou em áreas cercadas adequadas, garantindo sua segurança e a de terceiros; II - Garantir que os animais não tenham acesso a vias públicas sem supervisão. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os tutores, proprietários ou responsáveis às seguintes penalidades: I - Infração leve (animal solto por curto período, sem danos graves): multa de R$ 500,00 a R$ 1.000,00; II - Reincidência ou animais encontrados novamente em vias públicas: multa de R$ 1.000,00 a R$ 2.500,00; III - Custos adicionais para transporte e guarda: valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por dia de guarda. Parágrafo único. Em casos de maus-tratos severos, o tutor perderá a guarda do animal, que será recolhido pelos órgãos competentes, sendo aplicadas as sanções previstas na legislação vigente. Art. 4º. A apreensão dos animais será realizada pelos órgãos competentes e encaminhados para locais apropriados, onde receberão os cuidados necessários. Parágrafo único. Caso o animal não seja resgatado em 30 (trinta) dias, ele poderá ser disponibilizado para adoção responsável ou outra destinação adequada. Art. 5º. Fica assegurado aos tutores o direito ao contraditório e ampla defesa antes da aplicação das penalidades previstas nesta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 6º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo adequado. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente