| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa “Banco de Ração” no Município de Jataizinho e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.309, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Dispõe sobre a criação do programa “Banco de Ração” no Município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jataizinho, o programa “Banco de Ração”, com o objetivo de arrecadar e distribuir alimentos para animais em situação de vulnerabilidade. Art. 2º. O Banco de Ração será destinado a atender animais abandonados, pertencentes a famílias de baixa renda, bem como aqueles sob os cuidados de protetores independentes e organizações não governamentais (ONGs) cadastradas. Art. 3º. A arrecadação de ração e outros insumos para os animais poderá ocorrer por meio de: I - Doações de empresas, comércios, indústrias, produtores rurais e munícipes; II - Parcerias com supermercados, agropecuárias e estabelecimentos do ramo pet, que disponibilizarão pontos de coleta; III - Acordos de cooperação com instituições públicas e privadas para recebimento de doações; IV - Campanhas e eventos de conscientização promovidos pelo Poder Público e pela sociedade civil. Art. 4º. A administração do Banco de Ração ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ou outro órgão competente designado pelo Executivo Municipal, que deverá: I - Cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa; II - Estabelecer critérios de distribuição das doações; III - Promover transparência na prestação de contas, disponibilizando relatórios periódicos sobre a arrecadação e distribuição dos donativos; IV - Criar mecanismos de incentivo à doação e participação popular no programa. Art. 5º. Os beneficiários do Banco de Ração deverão realizar cadastro junto ao órgão responsável, apresentando documentação comprobatória de sua situação socioeconômica ou da atuação na proteção animal. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas complementares para seu pleno funcionamento. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente