| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede de ensino municipal de Jataizinho e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.310, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede de ensino municipal de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos anuais em todos os alunos matriculados na rede de ensino municipal de Jataizinho. Art. 2º. O exame oftalmológico terá como objetivo diagnosticar precocemente problemas de visão que possam comprometer o desempenho escolar e o desenvolvimento social das crianças e adolescentes. Art. 3º. A realização dos exames oftalmológicos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, podendo firmar convênios e parcerias com instituições de saúde públicas e privadas. Art. 4º. O exame oftalmológico será realizado, preferencialmente, dentro do calendário escolar, garantindo que todas as crianças sejam avaliadas sem prejuízo ao processo educacional. Art. 5º. Os casos diagnosticados com necessidade de tratamento ou uso de óculos serão encaminhados para atendimento especializado na rede de saúde municipal. Art. 6º. Os pais ou responsáveis serão informados sobre os resultados dos exames e as medidas necessárias para o tratamento adequado dos alunos que apresentarem alterações visuais. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir sua efetiva aplicação. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente