br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

norma nº 1310/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1310 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede de ensino municipal de Jataizinho e dá outras providências
native_id1702

Originating matéria

matéria 2158 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.310, de 08 de Maio de 2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de 
exames oftalmológicos nos alunos matriculados na 
rede de ensino municipal de Jataizinho e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exames 
oftalmológicos anuais em todos os alunos matriculados na rede de ensino 
municipal de Jataizinho. 
 Art. 2º. O exame oftalmológico terá como objetivo diagnosticar 
precocemente problemas de visão que possam comprometer o desempenho 
escolar e o desenvolvimento social das crianças e adolescentes. 
 Art. 3º. A realização dos exames oftalmológicos será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação, podendo firmar convênios e parcerias com instituições de saúde 
públicas e privadas. 
 Art. 4º. O exame oftalmológico será realizado, preferencialmente, dentro do 
calendário escolar, garantindo que todas as crianças sejam avaliadas sem 
prejuízo ao processo educacional. 
 Art. 5º. Os casos diagnosticados com necessidade de tratamento ou uso de 
óculos serão encaminhados para atendimento especializado na rede de saúde 
municipal. 
 Art. 6º. Os pais ou responsáveis serão informados sobre os resultados dos 
exames e as medidas necessárias para o tratamento adequado dos alunos que 
apresentarem alterações visuais. 
 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para 
garantir sua efetiva aplicação. 
 Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

open original →