| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da plataforma digital com informações sobre as obras públicas no Município de Jataizinho |
| native_id | 1704 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.312, de 08 de Maio de 2025 Ementa: Dispõe sobre a instituição da plataforma digital com informações sobre as obras públicas no Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Plataforma Digital com informações sobre as obras públicas no município de Jataizinho. Parágrafo único. A Plataforma Digital com informações sobre as obras públicas no município de Jataizinho se caracteriza por um link, no Portal da Transparência do Município, permitindo ao cidadão o acompanhamento de cronograma físico e financeiro de todas as obras públicas executadas, em execução e que serão executadas pelo Executivo Municipal. Art. 2º. Para efeito dessa Lei, obra pública municipal é aquela realizada por meio de recursos públicos municipais, direta ou indiretamente, integral ou parcial, com ou sem convênios com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas. Art. 3º. Nesta Plataforma Digital Informativa deverão constar as seguintes informações: a) Local da obra; b) Datas de início e fim do contrato; c) Custo total; d) Empresa contratada; e) Cronograma físico; f) Técnico responsável; g) Percentual concluído da obra com foto e data de atualização. Art. 4º. Qualquer paralisação de obra pública municipal deverá ser publicada na Plataforma Digital Informativa das Obras Públicas Municipais, informando: a) Motivo da paralisação; b) Período da interrupção; c) Nova data para término; d) Percentual concluído da obra. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, a obra interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 5º. Também deve ser disponibilizado no link, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes federados, a proporção de recursos de responsabilidade de cada integrante, da parceria ou convênio. Art. 6º. A plataforma digital também poderá ser disponibilizada em formato para smartphones, como forma de ampliar o seu alcance e a adesão do cidadão. Art. 7º. De forma a permitir à sociedade o conhecimento do link de Acompanhamento das Obras Públicas, a Plataforma Digital poderá ser divulgada de forma ampla e irrestrita nos meios de comunicação disponíveis e ter ampla visibilidade no Portal da Transparência do Município. Art. 8º. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 08 (oito) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente