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norma nº 1330/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1330 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.330, de 12 de Setembro de 2025
Ementa: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), 
na modalidade de compra institucional, no âmbito do 
Município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na 
modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, 
Estado do Paraná, com os seguintes objetivos: 
 I - Incentivar a Agricultura Familiar, e promover a inclusão econômica e 
social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e 
industrialização e à geração de renda; 
 II - Incentivar a promoção do desenvolvimento sustentável com a 
valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, 
agricultura urbana e periurbana; 
 III - Promover o fortalecimento e a Inclusão Socioeconômica da Agricultura 
Familiar local, gerando renda e fomentando a inclusão social por meio da 
produção e comercialização de alimentos para o Programa de Alimentação 
Escolar Municipal; 
 IV - Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e 
regularidade necessárias aos alunos da rede municipal de ensino que estão em 
risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito 
humano à alimentação adequada e saudável; 
 V - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da 
agricultura familiar; 
 VI - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e 
agroecológica de alimentos; 
 VII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis por meio do consumo e 
valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; 
 VIII - Estimular o cooperativismo e o associativismo. 
Art. 2º. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), tem como diretrizes 
o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a 
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aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na 
modalidade de compra institucional. 
 Parágrafo único. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por 
ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos 
beneficiários fornecedores do Programa. 
 Art. 3º. O Poder Executivo instituirá o Grupo Gestor do Programa de 
Aquisição de Alimentos (PAA), com composição e atribuições a serem 
estabelecidas em regulamento. 
 § 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Educação, poderá desenvolver atividades de 
orientação, visitas técnicas, palestras, e realização de eventos destinados a 
capacitação dos agricultores familiares e comunidade escolar, de maneira direta 
ou por contratação de instituições privadas, nos moldes da legislação vigente. 
 § 2º. Poderão ser realizados pelo Município em parceria com outras 
organizações públicas ou privadas, atividades e projetos para estimular a 
produção e o consumo de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da 
Segurança Alimentar e Nutricional nas instituições de ensino e entidades 
filantrópicas ou socioassistenciais. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTOS 
 Art. 4º. São beneficiários desta lei: 
 I - Agricultores familiares, empreendedores familiares e demais 
beneficiários que atendam aos requisitos da política nacional de agricultura 
familiar, estabelecidos na legislação vigente, bem como a propriedade esteja 
localizada no território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última 
hipótese, situados no Estado do Paraná; 
 II - Organizações fornecedoras formalmente constituídas, estabelecidos no 
território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última hipótese, 
situados no Estado do Paraná. 
 § 1º. Os beneficiários citados no inciso I devem possuir a DAP (Declaração 
de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF), ou o 
CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), nos moldes do Programa de 
Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA). 
 § 2º. Os beneficiários citados no inciso II devem possuir a DAP Especial 
Pessoa Jurídica (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura 
Familiar - PRONAF). 
 Art. 5º. São produtos amparados pelo Programa: 
 I - Alimentos de origem vegetal; 
 II - Alimentos de origem animal. 
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 § 1º. Os alimentos orgânicos ou agroecológicos, que possuam selo de 
certificação, nos moldes da legislação vigente, terão como base para definição 
dos preços de venda os valores praticados localmente em feiras da agricultura 
familiar, os praticados em feiras da região situadas no estado do Paraná, ou, em 
última hipótese, os valores praticados em nível nacional. 
 § 2º. Os produtos frescos ou in natura devem estar limpos, secos, 
enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, estabelecidos pelos órgãos 
competentes da Vigilância Sanitária. 
 § 3º. No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente 
observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. 
Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) serão destinados para: 
 I - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino e de 
equipamentos de assistência social; 
 II - O atendimento a outras demandas definidas em regulamento próprio. 
 § 1º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional 
decorrente de situações emergenciais ou calamidade pública, reconhecidas nos 
termos da legislação vigente, poderá ser atendida no âmbito do Programa, em 
caráter complementar. 
 § 2º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter 
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme 
legislação vigente. 
Art. 6º. O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e o 
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acompanharão a distribuição de 
alimentos aos beneficiários do programa. 
Art. 7º. Fica ao encargo do profissional da área de nutrição, devidamente 
habilitado, a elaboração de quantitativo de alimentos anual, para fins de 
possibilitar o planejamento e gestão do Programa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o Programa 
de Aquisição de Alimentos (PAA), no plano plurianual (PPA), diretrizes 
orçamentárias (LDO), e na lei orçamentária anual (LOA). 
 Art. 9º. Os recursos para aplicação no Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) correrão à conta de dotações alocadas na Secretaria Municipal de 
Educação e de Assistência Social. 
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 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar 
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados 
pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), através da organização de 
centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes. 
 Art. 11. Os casos omissos nesta Lei, serão dirimidos pelo executivo 
municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. 
 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

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