| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.330, de 12 de Setembro de 2025 Ementa: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, com os seguintes objetivos: I - Incentivar a Agricultura Familiar, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; II - Incentivar a promoção do desenvolvimento sustentável com a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana; III - Promover o fortalecimento e a Inclusão Socioeconômica da Agricultura Familiar local, gerando renda e fomentando a inclusão social por meio da produção e comercialização de alimentos para o Programa de Alimentação Escolar Municipal; IV - Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade necessárias aos alunos da rede municipal de ensino que estão em risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; V - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da agricultura familiar; VI - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; VII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis por meio do consumo e valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VIII - Estimular o cooperativismo e o associativismo. Art. 2º. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), tem como diretrizes o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade de compra institucional. Parágrafo único. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa. Art. 3º. O Poder Executivo instituirá o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com composição e atribuições a serem estabelecidas em regulamento. § 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, poderá desenvolver atividades de orientação, visitas técnicas, palestras, e realização de eventos destinados a capacitação dos agricultores familiares e comunidade escolar, de maneira direta ou por contratação de instituições privadas, nos moldes da legislação vigente. § 2º. Poderão ser realizados pelo Município em parceria com outras organizações públicas ou privadas, atividades e projetos para estimular a produção e o consumo de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional nas instituições de ensino e entidades filantrópicas ou socioassistenciais. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTOS Art. 4º. São beneficiários desta lei: I - Agricultores familiares, empreendedores familiares e demais beneficiários que atendam aos requisitos da política nacional de agricultura familiar, estabelecidos na legislação vigente, bem como a propriedade esteja localizada no território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última hipótese, situados no Estado do Paraná; II - Organizações fornecedoras formalmente constituídas, estabelecidos no território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última hipótese, situados no Estado do Paraná. § 1º. Os beneficiários citados no inciso I devem possuir a DAP (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF), ou o CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), nos moldes do Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA). § 2º. Os beneficiários citados no inciso II devem possuir a DAP Especial Pessoa Jurídica (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF). Art. 5º. São produtos amparados pelo Programa: I - Alimentos de origem vegetal; II - Alimentos de origem animal. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 3 § 1º. Os alimentos orgânicos ou agroecológicos, que possuam selo de certificação, nos moldes da legislação vigente, terão como base para definição dos preços de venda os valores praticados localmente em feiras da agricultura familiar, os praticados em feiras da região situadas no estado do Paraná, ou, em última hipótese, os valores praticados em nível nacional. § 2º. Os produtos frescos ou in natura devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária. § 3º. No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) serão destinados para: I - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino e de equipamentos de assistência social; II - O atendimento a outras demandas definidas em regulamento próprio. § 1º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações emergenciais ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da legislação vigente, poderá ser atendida no âmbito do Programa, em caráter complementar. § 2º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme legislação vigente. Art. 6º. O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acompanharão a distribuição de alimentos aos beneficiários do programa. Art. 7º. Fica ao encargo do profissional da área de nutrição, devidamente habilitado, a elaboração de quantitativo de alimentos anual, para fins de possibilitar o planejamento e gestão do Programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), no plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias (LDO), e na lei orçamentária anual (LOA). Art. 9º. Os recursos para aplicação no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) correrão à conta de dotações alocadas na Secretaria Municipal de Educação e de Assistência Social. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 4 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes. Art. 11. Os casos omissos nesta Lei, serão dirimidos pelo executivo municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente