| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Jataizinho, Estado do Paraná |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.328, de 12 de Setembro de 2025 Ementa: Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Jataizinho, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município Jataizinho. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por órgãos da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; II - Obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer descontinuidade; III - Obra pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e por falta de emissão de autorizações,licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteia apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes; IV - Obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes especificações : a) número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; b) disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento. Art. 3º. A vedação contida nesta Lei aplica-se, também, às entidades que recebam recursos do Município para a realização de obra. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente