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norma nº 1328/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1328 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Jataizinho, Estado do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.328, de 12 de Setembro de 2025
Ementa: Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas 
inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se 
destinam, no Município de Jataizinho, Estado do 
Paraná. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas 
inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município 
Jataizinho. 
 Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
 I - Obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou 
ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da 
população, abrangido por órgãos da Administração direta ou indireta e demais 
entidades controladas pelo Poder Público Municipal; 
 II - Obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à 
população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente 
disponíveis, sem qualquer descontinuidade; 
 III - Obra pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e 
por falta de emissão de autorizações,licenças ou alvarás dos órgãos competentes 
e que não esteia apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma 
imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de 
todos os órgãos competentes; 
 IV - Obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, 
embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas 
de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não 
atenda as seguintes especificações : 
 a) número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; 
 b) disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade 
do estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento. 
 Art. 3º. A vedação contida nesta Lei aplica-se, também, às entidades que 
recebam recursos do Município para a realização de obra. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

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