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norma nº 1332/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1332 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.332, de 12 de Setembro de 2025
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso 
do cordão de fita com desenhos de girassóis como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de 
pessoas com deficiências ocultas, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso do 
cordão de fita com desenhos de girassóis como instrumento auxiliar de 
orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, conforme 
disposto na Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023. 
Art. 2º. O cordão de girassol é um acessório de uso facultativo, destinado a 
sinalizar que a pessoa que o utiliza possui alguma deficiência não visível, como: 
 I – Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
 II – Deficiência intelectual; 
 III – Transtornos mentais; 
 IV – Deficiências sensoriais ou outras condições que limitem 
significativamente a comunicação, mobilidade, cognição ou interação social. 
Art. 3º. O uso do cordão tem como finalidade: 
 I – Facilitar o atendimento prioritário e humanizado nos espaços públicos e 
privados; 
 II – Promover a conscientização da população sobre deficiências ocultas; 
 III – Capacitar servidores e colaboradores de estabelecimentos públicos e 
privados quanto ao reconhecimento do cordão e ao tratamento adequado das 
pessoas que o utilizam. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, 
entidades da sociedade civil, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino 
e empresas privadas para: 
 I – Divulgar o significado e o propósito do cordão de girassol; 
 II – Garantir a distribuição gratuita do cordão para a população que dele 
necessite; 
 III – Promover campanhas educativas permanentes sobre deficiências 
ocultas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
Art. 5º. Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município 
deverão afixar, em local visível, cartazes ou sinalizações informativas sobre o 
reconhecimento do cordão de girassol e seu significado. 
Art. 6º. O uso do cordão de girassol não substitui a apresentação de 
documentos que comprovem a deficiência para fins de acesso a direitos 
previstos em lei, quando exigidos por norma específica. 
 Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

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