| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.332, de 12 de Setembro de 2025 Ementa: Institui, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jataizinho, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, conforme disposto na Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023. Art. 2º. O cordão de girassol é um acessório de uso facultativo, destinado a sinalizar que a pessoa que o utiliza possui alguma deficiência não visível, como: I – Transtorno do Espectro Autista (TEA); II – Deficiência intelectual; III – Transtornos mentais; IV – Deficiências sensoriais ou outras condições que limitem significativamente a comunicação, mobilidade, cognição ou interação social. Art. 3º. O uso do cordão tem como finalidade: I – Facilitar o atendimento prioritário e humanizado nos espaços públicos e privados; II – Promover a conscientização da população sobre deficiências ocultas; III – Capacitar servidores e colaboradores de estabelecimentos públicos e privados quanto ao reconhecimento do cordão e ao tratamento adequado das pessoas que o utilizam. Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino e empresas privadas para: I – Divulgar o significado e o propósito do cordão de girassol; II – Garantir a distribuição gratuita do cordão para a população que dele necessite; III – Promover campanhas educativas permanentes sobre deficiências ocultas. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 5º. Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município deverão afixar, em local visível, cartazes ou sinalizações informativas sobre o reconhecimento do cordão de girassol e seu significado. Art. 6º. O uso do cordão de girassol não substitui a apresentação de documentos que comprovem a deficiência para fins de acesso a direitos previstos em lei, quando exigidos por norma específica. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente