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norma nº 1333/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1333 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das listas de espera de pacientes que aguardam por procedimentos na rede pública de saúde no Município de Jataizinho e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Lei Municipal nº. 1.333, de 12 de Setembro de 2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das listas 
de espera de pacientes que aguardam por 
procedimentos na rede pública de saúde no Município 
de Jataizinho e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio 
eletrônico e com acesso irrestrito, as listas de espera de todos os pacientes que 
aguardam por procedimentos na rede pública de saúde. 
 § 1º. Para efeito desta lei, entende-se por procedimento de saúde: as 
consultas com especialistas, os exames de média e alta complexidade e as 
cirurgias eletivas realizadas nas diversas unidades de saúde do Município, assim 
como nas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos 
municipais diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato 
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres. 
 § 2º. A divulgação das listas de espera deverá garantir a preservação do 
direito à intimidade e privacidade dos pacientes, sendo publicados apenas os 
dados pessoais que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários, tais 
como o número do Cartão Nacional de Saúde e/ou os dados que identifiquem os 
pacientes de forma abreviada, como iniciais do nome, data de nascimento, 
iniciais do nome da mãe ou outros semelhantes. 
 
 Art. 2º. Todas as listas de espera serão geridas pela Secretaria Municipal de 
Saúde rigorosamente em conformidade com protocolos de regulação 
previamente definidos. 
 § 1º. A realização dos procedimentos obedecerá a ordem cronológica de 
inscrição dos pacientes nas listas de espera. 
 § 2º. A posição do paciente inscrito somente poderá ser alterada mediante 
agravamento das suas condições de saúde, o que deverá ser atestado 
fundamentadamente por profissional devidamente habilitado, com base em 
critérios de classificação de risco. 
 Art. 3º. As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de 
consulta, exame e cirurgia eletiva e deverão apresentar no mínimo as seguintes 
informações: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
 I - Data de inscrição do paciente na lista de espera do respectivo 
procedimento; 
 II - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo procedimento; 
 III - Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem 
cronológica de inscrição; 
 IV - Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição 
que ocupavam, assim como os fundamentos para a alteração de posição na 
forma prevista no Parágrafo Segundo do art. 2º. 
 Parágrafo único. A publicação das listas de espera deverá ser atualizada, no 
mínimo, mensalmente. 
 Art. 4º. Em todas as unidades de saúde do Município será possível obter 
informações sobre a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva 
posição na lista de espera. 
Art. 5º. Para comprovação do tempo de espera o paciente deverá receber no 
ato da solicitação do procedimento um protocolo de inscrição, 
independentemente de requerimento, no qual deverá constar uma numeração 
própria, sua posição na respectiva lista de espera e ainda as informações 
necessárias para consultá-la. 
Art. 6º. Os pacientes deverão ser comunicados sobre o procedimento 
agendado, sendo facultado o uso de meio telefônico mediante até três tentativas 
de contato, em dias e horários alternados, devidamente registrados. 
 Parágrafo único. O paciente devidamente informado que não comparecer ao 
local e horário determinado para retirada da respectiva requisição, assim como o 
que não comparecer ao procedimento já agendado, retornará automaticamente 
ao final da lista de espera na qual está inscrito, salvo se comprovar motivo 
relevante e plenamente justificado. 
 Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias. 
 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
12 (doze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Presidente 

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