| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Autoriza a distribuição gratuita de leite com fórmulas infantis especiais para crianças lactentes, nas condições que especifica no Município de Jataizinho e dá outras providências |
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gi À CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Lei Municipal nº. 1.327, de 12 de Setembro de 2025 Ementa: Autoriza a distribuição gratuita de leite com fórmulas infantis especiais para crianças lactentes, nas condições que especifica no Município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO $ 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado a distribuição contínua e gratuita de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças lactentes pela rede pública de saúde do município de Jataizinho. $ 1º. Entende-se por lactente a criança de até 2 (dois) anos de idade. $ 2º. Diante das necessidades especiais e respaldadas por pedido médico, a distribuição do leite pode ser estendida de acordo a recomendação médica. Art. 2º. Os leites citados no artigo 1º desta lei serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente, desde que sua condição seja comprovado por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela criança lactente. Art. 3º. Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e imediata. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento. Art. 5º. Esta lei entra em vigor. 60 (sessenta) dias após sua publicação. Presidente