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norma nº 1318/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos do transporte escolar realizarem o embarque e desembarque de estudantes exclusivamente em frente às entradas principais das escolas municipais e colégios estaduais no Município de Jataizinho, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C. N.P.J. .76,245,O421O0O1.54
Fones (43) 3259-1316 - (43) 3259-1456 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
SUMULA: Dis pÕe sobre a obrigatoriedade de os
veículos do transporte escolar realizarem o
embarque e desembarque de estudantes
exclusivamente em frente às entradas principais das
escolas municipais e colégios estaduais no
Município de Jataizinho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHo, ESTADo Do PARANÁ APRoVoU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o. Fica obrigado o transporte escolar público municipal e os veículos
conveniados com a rede estadual de ensino a realizarem o embarque e desembarque
de estudantes exclusivamente em frente à entrada principal das unidades de ensino
públicas situadas no Municipio de Jataizinho.
Art.2o. A medida aplica-se a:
[-
ilt￾Escolas Municipais de ensino infantil e fundamental;
Colegios estaduais de ensino fundamental e médio localizados no
território do município;
Qualquer unidade de ensino público com alunos beneficiários do
transporte escolar fornecido ou contratado pelo poder público.
Art. 3o. Fica vedado o desembarque ou embarque de estudantes em vias
próximas, esquinas, ruas paralelas ou locais que não garantam visibilidade,
segurança e acesso direto ao portão da escola￾Art. 40. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação
em conjunto com órgãos de úânsito e segurança, deverá organizar e fiscalizar a
logística de parada segura dos veículos escolares, especialmente nos horários de
entrada e saída dos turnos escolares.
Av. Pres. Getúlio Vargas,494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/3259-'1456
E-rnail: j4114!2iqhat@ja!aizhhe br
LEI N" 1.318 de 05 de iunho de 2025
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PREFEITURA ]UIU NICI PAL DE JATAIZINHO
AV. pRESTDENTE GETÚLtO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.O421OOO1-*
Fones (43) 3259-1316 - (43) 3259-1456 - CEP 862íO-OOO - JATAIzINHO - PARANÁ
Art. 5o. As escolas e colégios deverão ser sinalizados, caso necessário, para
garantir área de parada segura e exclusiva para os veÍculos escolares.
Art. 6o. O descumprimento desta Lei por condutores de veículos escolares
vinculados à administração pública poderá implicar em:
Advertência escrita;
Suspensão temporária do direito de atuar no transporte escolar público;
Rescisão de contrato, nos casos de prestadores conveniados reincidentes
t￾il￾ilt￾Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFíCIO DA PREFEITURA MUNICIPA
de junho de dois mil e vinte e cinco.
TAIZINHO, aos cinco dias do mês
WILSON FE NDES
Prefeito icipal
Publicado no Diário Eletrônico
do Municíoio￾u,ç;o./24/ -un",{1gi 4
Pie ina, *2í2
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 8621 0-000 Fone: 43 3259- 13 1613259-1456
E-mail: iat aizin ho@ iata izin hp.pr.go!-U
N\

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