| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos do transporte escolar realizarem o embarque e desembarque de estudantes exclusivamente em frente às entradas principais das escolas municipais e colégios estaduais no Município de Jataizinho, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C. N.P.J. .76,245,O421O0O1.54
Fones (43) 3259-1316 - (43) 3259-1456 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
SUMULA: Dis pÕe sobre a obrigatoriedade de os
veículos do transporte escolar realizarem o
embarque e desembarque de estudantes
exclusivamente em frente às entradas principais das
escolas municipais e colégios estaduais no
Município de Jataizinho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHo, ESTADo Do PARANÁ APRoVoU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o. Fica obrigado o transporte escolar público municipal e os veículos
conveniados com a rede estadual de ensino a realizarem o embarque e desembarque
de estudantes exclusivamente em frente à entrada principal das unidades de ensino
públicas situadas no Municipio de Jataizinho.
Art.2o. A medida aplica-se a:
[-
iltEscolas Municipais de ensino infantil e fundamental;
Colegios estaduais de ensino fundamental e médio localizados no
território do município;
Qualquer unidade de ensino público com alunos beneficiários do
transporte escolar fornecido ou contratado pelo poder público.
Art. 3o. Fica vedado o desembarque ou embarque de estudantes em vias
próximas, esquinas, ruas paralelas ou locais que não garantam visibilidade,
segurança e acesso direto ao portão da escolaArt. 40. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação
em conjunto com órgãos de úânsito e segurança, deverá organizar e fiscalizar a
logística de parada segura dos veículos escolares, especialmente nos horários de
entrada e saída dos turnos escolares.
Av. Pres. Getúlio Vargas,494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/3259-'1456
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LEI N" 1.318 de 05 de iunho de 2025
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PREFEITURA ]UIU NICI PAL DE JATAIZINHO
AV. pRESTDENTE GETÚLtO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.O421OOO1-*
Fones (43) 3259-1316 - (43) 3259-1456 - CEP 862íO-OOO - JATAIzINHO - PARANÁ
Art. 5o. As escolas e colégios deverão ser sinalizados, caso necessário, para
garantir área de parada segura e exclusiva para os veÍculos escolares.
Art. 6o. O descumprimento desta Lei por condutores de veículos escolares
vinculados à administração pública poderá implicar em:
Advertência escrita;
Suspensão temporária do direito de atuar no transporte escolar público;
Rescisão de contrato, nos casos de prestadores conveniados reincidentes
tililtArt. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFíCIO DA PREFEITURA MUNICIPA
de junho de dois mil e vinte e cinco.
TAIZINHO, aos cinco dias do mês
WILSON FE NDES
Prefeito icipal
Publicado no Diário Eletrônico
do Municíoiou,ç;o./24/ -un",{1gi 4
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Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 8621 0-000 Fone: 43 3259- 13 1613259-1456
E-mail: iat aizin ho@ iata izin hp.pr.go!-U
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