| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a receber através de dação em pagamento, bem imóvel de João Bastista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Corsino Rossi |
| native_id | 1728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-430 Fone: 43 3259-1316 e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br Lei nº. 1.320 de 23 de junho de 2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a receber através dação em pagamento, bem imóvel de João Batista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Cor- sino Rossi. A CÂMARA MUNCIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento de João Batista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Corsino Rossi, o bem imóvel descrito no art. 2º desta Lei, para fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com estes contribuintes, conforme previsão do art. 58, XI, do Código Tributário Municipal. Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento corresponde à área de terras medindo 1.595,16m² (mil quinhentos e noventa e cinco, vírgula dezesseis) metros quadrados, a ser desmembrada de área maior medindo 65.733,76 (sessenta e cinco mil setecentos e trinta e três vírgula setenta e seis) metros quadrados, constituída pelo lote nºD1-A (D-um-A), subdivisão do lote nº D-1 (D-um), da “Ex Colônia Militar de Jatai”, município de Jataizinho-PR, objeto da Matrícula nº 30.971 do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de IbiporãPR. §1º A área de terras a ser desmembrada, terá a denominação de lote D-1C (D-umC) com os seguintes limites e confrontantes, posicionando-se em seu interior: “frente para a Rua Daniel Pucca por uma reta com 63,05 metros no rumo 13º 15” NE, fundo com o lote D-1B por uma reta com 63,05 metros no rumo 13º 15” NE, lado direito confrontando com o lote D-1-A/1 por uma reta com 25,30 metros no rumo 76º 45’ SE e finalmente pelo lado esquerdo confrontando com a faixa de servidão por uma reta com 23,30 metros no rumo 76º 45’ SE fechando um polígono com a área acima mencionada.”. §2º A área a ser desmembrada devidamente individualizada através de Mapa, Memorial Descritivo e ART elaborados por profissional habilitado, analisados e com aprovação pela Seção de Engenharia da Prefeitura Municipal, porém pendente de expedição do Decreto de desmembramento, em razão da existência de débitos tributários relativos ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário nº 5274 que passou a ser 5904, ante a exigência contida no art. 34, II, da Lei nº 760/2007 quanto à necessidade de apresentação de certidão negativa municipal do imóvel. Art. 3º Fica o Município autorizado a dar quitação administrativa e judicial dos créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, dos anos abaixo discriminados, no valor de 299.907,92 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e sete reais noventa e dois centavos), relativos aos cadastros nº. 5274, 5904 e 5298 dos imóveis abaixo discriminados, todos situados neste Município, cadastros em nome de João Batista Barbosa PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-430 Fone: 43 3259-1316 e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br Rossi: I – Imóvel 5274 IPTU e COSIP de 2015, 2016 e 2019; II – Imóvel 5904 IPTU e COSIP de 2020, 2021, 2024; III – Imóvel 5298 IPTU de 2020, 2021, 2024 e 2025. Parágrafo único. Para efeitos de compensação serão considerados os valores dos tributos até a data do protocolo do projeto na Câmara de Vereadores, em conformidade aos Extratos de Contribuintes emitidos. Art. 4º Para efetivação da dação em pagamento de que trata essa Lei, o contribuinte deverá finalizar o processo de desmembramento de área junto à Prefeitura Municipal e promover a apresentação do respectivo Decreto acompanhado dos documentos do referido desdobro junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR para a abertura de Matrícula individualizada relativa à área de terras descrita no §1º, do art.2º, desta Lei, a fim de permitir a sua transferência em nome do Município, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, não outorgada a Escritura Pública de Dação em Pagamento, fica o Município autorizado a emitir Certidão de Dívida Ativa única no valor global de R$ 299.907,92 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e sete reais noventa e dois centavos), fixados para esta data, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, até a data de efetiva inscrição, em nome do contribuinte João Batista Barbosa Rossi. Art. 5º Fica o Município autorizado a proceder à suspensão dos registros dos créditos tributários relacionados no art. 3º, desta Lei no cadastro do sistema imobiliário para dar continuidade ao processo de desdobro do imóvel e expedir o respectivo Decreto de Desmembramento da área de terras medindo 1.595,16m² para apresentação junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR para a necessária abertura de Matrícula individualizada. Parágrafo único. A baixa definitiva no sistema imobiliário será efetivada após a realização do registro imobiliário da Escritura Pública de Dação em Pagamento do imóvel descrito no art. 2º, §1º. Art. 6º Quando da dação em pagamento dos tributos pela área oferecida, os proprietários darão plena e total quitação dos valores recebidos, nada mais tendo a receber ou as reclamar a tal título. Art. 7º A dação em pagamento se processará no valor de 299.907,92 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e sete reais noventa e dois centavos), com base na avaliação do terreno, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida dação, cabendo aos contribuintes a responsabilidade por eventual diferença de crédito tributário constante do cadastro imobiliário. Parágrafo único. Os contribuintes continuam responsáveis pelas despesas relativas às custas processuais remanescentes e honorários advocatícios devidos nos processos nºs 0002296- PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-430 Fone: 43 3259-1316 e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br 92.2023.8.16.0090 e 0006473-02.2023.8.16.0090, relativos, respectivamente, à Execução Fiscal dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel cadastrado sob nº 5274 dos exercícios de 2015 a 2019 e aos Embargos à Execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal