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norma nº 1320/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1320 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a receber através de dação em pagamento, bem imóvel de João Bastista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Corsino Rossi
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-430 Fone: 43 3259-1316
e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br
Lei nº. 1.320 de 23 de junho de 2025 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a receber através 
 dação em pagamento, bem imóvel de João 
 Batista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Cor-
 sino Rossi. 
A CÂMARA MUNCIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento de João 
Batista Barbosa Rossi e sua esposa Luci Corsino Rossi, o bem imóvel descrito no art. 2º desta 
Lei, para fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com estes contribuintes, 
conforme previsão do art. 58, XI, do Código Tributário Municipal.
Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento corresponde à área de 
terras medindo 1.595,16m² (mil quinhentos e noventa e cinco, vírgula dezesseis) metros 
quadrados, a ser desmembrada de área maior medindo 65.733,76 (sessenta e cinco mil setecentos 
e trinta e três vírgula setenta e seis) metros quadrados, constituída pelo lote nºD1-A (D-um-A), 
subdivisão do lote nº D-1 (D-um), da “Ex Colônia Militar de Jatai”, município de Jataizinho-PR, 
objeto da Matrícula nº 30.971 do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã￾PR.
§1º A área de terras a ser desmembrada, terá a denominação de lote D-1C (D-umC) com 
os seguintes limites e confrontantes, posicionando-se em seu interior: “frente para a Rua Daniel 
Pucca por uma reta com 63,05 metros no rumo 13º 15” NE, fundo com o lote D-1B por uma reta 
com 63,05 metros no rumo 13º 15” NE, lado direito confrontando com o lote D-1-A/1 por uma 
reta com 25,30 metros no rumo 76º 45’ SE e finalmente pelo lado esquerdo confrontando com a 
faixa de servidão por uma reta com 23,30 metros no rumo 76º 45’ SE fechando um polígono com
a área acima mencionada.”.
§2º A área a ser desmembrada devidamente individualizada através de Mapa, Memorial 
Descritivo e ART elaborados por profissional habilitado, analisados e com aprovação pela 
Seção de Engenharia da Prefeitura Municipal, porém pendente de expedição do Decreto de 
desmembramento, em razão da existência de débitos tributários relativos ao imóvel inscrito 
no cadastro imobiliário nº 5274 que passou a ser 5904, ante a exigência contida no art. 34, II, 
da Lei nº 760/2007 quanto à necessidade de apresentação de certidão negativa municipal do 
imóvel.
Art. 3º Fica o Município autorizado a dar quitação administrativa e judicial dos créditos 
tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, dos anos abaixo 
discriminados, no valor de 299.907,92 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e sete reais
noventa e dois centavos), relativos aos cadastros nº. 5274, 5904 e 5298 dos imóveis abaixo 
discriminados, todos situados neste Município, cadastros em nome de João Batista Barbosa 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
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e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br
Rossi:
I – Imóvel 5274 IPTU e COSIP de 2015, 2016 e 2019;
II – Imóvel 5904 IPTU e COSIP de 2020, 2021, 2024;
III – Imóvel 5298 IPTU de 2020, 2021, 2024 e 2025.
Parágrafo único. Para efeitos de compensação serão considerados os valores dos 
tributos até a data do protocolo do projeto na Câmara de Vereadores, em conformidade aos 
Extratos de Contribuintes emitidos.
Art. 4º Para efetivação da dação em pagamento de que trata essa Lei, o contribuinte 
deverá finalizar o processo de desmembramento de área junto à Prefeitura Municipal e promover 
a apresentação do respectivo Decreto acompanhado dos documentos do referido desdobro junto 
ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR para a abertura de Matrícula individualizada
relativa à área de terras descrita no §1º, do art.2º, desta Lei, a fim de permitir a sua transferência 
em nome do Município, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua 
publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, não outorgada a 
Escritura Pública de Dação em Pagamento, fica o Município autorizado a emitir Certidão de 
Dívida Ativa única no valor global de R$ 299.907,92 (duzentos e noventa e nove mil novecentos 
e sete reais noventa e dois centavos), fixados para esta data, quantia esta que deverá ser corrigida 
monetariamente pelo INPC, até a data de efetiva inscrição, em nome do contribuinte João Batista 
Barbosa Rossi.
Art. 5º Fica o Município autorizado a proceder à suspensão dos registros dos créditos 
tributários relacionados no art. 3º, desta Lei no cadastro do sistema imobiliário para dar 
continuidade ao processo de desdobro do imóvel e expedir o respectivo Decreto de 
Desmembramento da área de terras medindo 1.595,16m² para apresentação junto ao Serviço de 
Registro de Imóveis de Ibiporã-PR para a necessária abertura de Matrícula individualizada.
Parágrafo único. A baixa definitiva no sistema imobiliário será efetivada após a 
realização do registro imobiliário da Escritura Pública de Dação em Pagamento do imóvel 
descrito no art. 2º, §1º.
Art. 6º Quando da dação em pagamento dos tributos pela área oferecida, os proprietários 
darão plena e total quitação dos valores recebidos, nada mais tendo a receber ou as reclamar a tal 
título.
Art. 7º A dação em pagamento se processará no valor de 299.907,92 (duzentos e noventa 
e nove mil novecentos e sete reais noventa e dois centavos), com base na avaliação do terreno, 
sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do 
interesse de ambas as partes na referida dação, cabendo aos contribuintes a responsabilidade por 
eventual diferença de crédito tributário constante do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. Os contribuintes continuam responsáveis pelas despesas relativas às 
custas processuais remanescentes e honorários advocatícios devidos nos processos nºs 0002296-
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
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e-mail: e jataizinho@jataizinho.pr.gov.br
92.2023.8.16.0090 e 0006473-02.2023.8.16.0090, relativos, respectivamente, à Execução Fiscal
dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel cadastrado sob nº 5274 dos exercícios de 2015 
a 2019 e aos Embargos à Execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês de 
junho de dois mil e vinte e cinco.
WILSON FERNANDES 
Prefeito Municipal

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