| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Institui ações para a promoção da política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, na forma que especifica |
| native_id | 1729 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ Lei nº. 1.321 de 30 de junho 2025 Súmula: Institui ações para a promoção da política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, ações para a promoção da política de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), em caráter de excepcionalidade, pelo Poder Executivo, nas unidades de saúde da rede pública municipal e da rede privada conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º. A presente política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes: I - a efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de medicamentos itoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei por meio dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e com a participação de entidades civis organizadas; II - a atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos; III - a participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins lucrativos, técnicocientíficas, universidades públicas e associações, na elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente política. Art. 3º. A política instituída por esta Lei tem como objetivos: I - adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública municipal, mediante a adoção de estudos e referências internacionais; II - diagnosticar e oferecer aos pacientes acesso ao tratamento com os medicamentos previstos no art. 1.º desta Lei que possuam eficácia e/ou produção científica que apoie ou incentive o tratamento; III - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica, através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca do uso terapêutico da Cannabis sp., realizando convênios e parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente sem fins lucrativos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ IV - garantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em compatibilidade com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, prevista no Decreto Federal n. 5.813, de 22 de junho de 2006; V - melhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados que ensejem a redução das consequências clínicas e sociais de patologias; VI - reduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei; VII - envidar esforços no sentido de se promover a formação dos profissionais da área de atenção à saúde – Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Terapia Ocupacional – , assegurando o acesso à produção científica, bem como os meios de capacitá-los para que conheçam as possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e dos derivados da Cannabis sp., suas diversas formas de uso com estes fins, bem como os riscos advindos de sua utilização em tratamentos; VIII - normatizar o cultivo da cannabis terapêutica dentro de entidades de cannabis terapêutica, nos casos autorizados pela ANVISA, por autorização judicial e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 11.343/2006; IX - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e derivados da Cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; X - estimular as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) na Rede de Atenção à Saúde (RAS), de forma segura, eficaz e com atuação multiprofissional, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público: I - celebrar ajustes conveniais com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e capacitação de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ II - celebrar convênios e parcerias técnico-científicas, buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; III - adquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades nacionais, preferencialmente sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1.º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis; IV - celebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas e privadas. Art. 5º. Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde da rede pública municipal e da rede privada conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei, de procedência nacional ou importados, tecnicamente elaborados, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para o tratamento de saúde, acompanhada do devido laudo das razões de prescrição. § 1º. O produto a ser fornecido deverá: I - ser constituído de derivado vegetal; II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades administrativas ou judiciais em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol e outros canabinóides. § 2º. A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei. Art. 6º. A política instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes da política de que trata esta Lei, com a participação de técnicos e representantes de associações ou entidades sem fins lucrativos que atuem no apoio ou na pesquisa quanto ao uso medicinal da cannabis e de associações representativas de pacientes. Art. 7º. Para a obtenção dos medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei, os pacientes deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ § 1º. O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, do responsável legal. § 2º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. § 3º. Será fornecida ao paciente uma carteirinha que ateste sua condição de beneficiário dessa política, a fim de evitar constrangimentos enquanto estiver portando o medicamento. Art. 8º. Para o cadastramento do paciente perante a Secretaria Municipal de Saúde será necessário: I - laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1º, bem como os tratamentos anteriores; II - prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado, contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; III - termo de consentimento livre e esclarecido para a utilização excepcional do medicamento. Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária. Art. 9º. O cadastro do paciente perante a Secretaria Municipal de Saúde para se beneficiar da política de que trata esta Lei terá validade pelo período de 1 (um) ano. § 1º. A renovação do cadastro deverá ser realizada mediante a apresentação de novo laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a evolução do caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e nova prescrição contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe. § 2º. Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário para Uso de Medicamentos Fitoterápicos e Fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei constantes no cadastro vigente, deverão os novos dados ser apresentados no ato da renovação. Art. 10. A política instituída por esta Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do mês junho de dois mil e vinte e cinco. WILSON FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL