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norma nº 1321/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1321 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui ações para a promoção da política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, na forma que especifica
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
Lei nº. 1.321 de 30 de junho 2025
Súmula: Institui ações para a promoção da política 
municipal de fornecimento gratuito de 
medicamentos de derivado vegetal à base de 
canabidiol, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, ações para a promoção da 
política de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos 
prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição 
fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), 
Tetrahidrocanabinol (THC), em caráter de excepcionalidade, pelo Poder 
Executivo, nas unidades de saúde da rede pública municipal e da rede privada 
conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º. A presente política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de 
medicamentos itoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei por meio 
dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e com a 
participação de entidades civis organizadas;
II - a atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento profissional 
e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - a participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins 
lucrativos, técnicocientíficas, universidades públicas e associações, na 
elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente política.
Art. 3º. A política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I - adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde 
pública municipal, mediante a adoção de estudos e referências internacionais;
II - diagnosticar e oferecer aos pacientes acesso ao tratamento com os 
medicamentos previstos no art. 1.º desta Lei que possuam eficácia e/ou produção 
científica que apoie ou incentive o tratamento;
III - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a 
respeito do uso da medicina canábica, através de palestras, fóruns, simpósios, 
cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento 
geral da população acerca do uso terapêutico da Cannabis sp., realizando 
convênios e parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente sem 
fins lucrativos;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
IV - garantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas 
medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o 
desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em compatibilidade 
com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, prevista no 
Decreto Federal n. 5.813, de 22 de junho de 2006;
V - melhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de 
doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados que ensejem a 
redução das consequências clínicas e sociais de patologias;
VI - reduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos 
medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei;
VII - envidar esforços no sentido de se promover a formação dos profissionais 
da área de atenção à saúde – Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação 
Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, 
Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Terapia Ocupacional –
, assegurando o acesso à produção científica, bem como os meios de capacitá-los 
para que conheçam as possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e dos derivados 
da Cannabis sp., suas diversas formas de uso com estes fins, bem como os riscos 
advindos de sua utilização em tratamentos;
VIII - normatizar o cultivo da cannabis terapêutica dentro de entidades de 
cannabis terapêutica, nos casos autorizados pela ANVISA, por autorização 
judicial e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2.º da Lei 
n. 11.343/2006;
IX - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e 
outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à
produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de 
divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e 
atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as 
possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e derivados da Cannabis sp., bem 
como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios 
importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade 
desses produtos;
X - estimular as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) na Rede de 
Atenção à Saúde (RAS), de forma segura, eficaz e com atuação multiprofissional, 
em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público:
I - celebrar ajustes conveniais com as organizações sem fins lucrativos 
representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, 
fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em 
geral e capacitação de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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II - celebrar convênios e parcerias técnico-científicas, buscando o incentivo à
realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, 
sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais 
da Cannabis sp. e de seus derivados;
III - adquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades 
nacionais, preferencialmente sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, 
§ 1.º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou 
judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero 
Cannabis;
IV - celebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas 
e privadas. 
Art. 5º. Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de 
excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde da rede 
pública municipal e da rede privada conveniadas com o Sistema Único de Saúde 
- SUS, os medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta 
Lei, de procedência nacional ou importados, tecnicamente elaborados, mediante 
prescrição de profissional legalmente habilitado para o tratamento de saúde, 
acompanhada do devido laudo das razões de prescrição.
§ 1º. O produto a ser fornecido deverá:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente 
regularizados pelas autoridades administrativas ou judiciais em seus países de 
origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e 
tetrahidrocanabidiol e outros canabinóides.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se 
enquadra nos requisitos definidos nesta Lei.
Art. 6º. A política instituída por esta Lei será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de 
atuação. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação, criar comissão de trabalho para implantar as 
diretrizes da política de que trata esta Lei, com a participação de técnicos e 
representantes de associações ou entidades sem fins lucrativos que atuem no 
apoio ou na pesquisa quanto ao uso medicinal da cannabis e de associações 
representativas de pacientes.
Art. 7º. Para a obtenção dos medicamentos fitoterápicos e fitofármacos 
indicados no art. 1.º desta Lei, os pacientes deverão estar cadastrados na 
Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 1º. O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, 
do responsável legal.
§ 2º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo 
durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§ 3º. Será fornecida ao paciente uma carteirinha que ateste sua condição de 
beneficiário dessa política, a fim de evitar constrangimentos enquanto estiver 
portando o medicamento.
Art. 8º. Para o cadastramento do paciente perante a Secretaria Municipal de 
Saúde será necessário:
I - laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a descrição do caso, 
CID, justificativa para a utilização de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos 
indicados no art. 1º, bem como os tratamentos anteriores;
II - prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado, 
contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia, 
quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do 
registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III - termo de consentimento livre e esclarecido para a utilização excepcional 
do medicamento.
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do 
medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de 
medicamento seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova 
prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 9º. O cadastro do paciente perante a Secretaria Municipal de Saúde para 
se beneficiar da política de que trata esta Lei terá validade pelo período de 1 (um) 
ano. 
§ 1º. A renovação do cadastro deverá ser realizada mediante a apresentação 
de novo laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a evolução do caso 
após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e nova 
prescrição contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, 
posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e 
número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe.
§ 2º. Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário 
para Uso de Medicamentos Fitoterápicos e Fitofármacos indicados no art. 1.º 
desta Lei constantes no cadastro vigente, deverão os novos dados ser 
apresentados no ato da renovação.
Art. 10. A política instituída por esta Lei, bem como os endereços das 
unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação em todas as unidades 
de saúde do Município e nos meios
de comunicação de ampla difusão e circulação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
 AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 – C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
 Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 – CEP 86210-430 - JATAIZINHO – PARANÁ
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos trinta dias 
do mês junho de dois mil e vinte e cinco.
 WILSON FERNANDES
 PREFEITO MUNICIPAL

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