| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município com seu Regime Próprio de Previdência Social denominado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jataizinho de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 |
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Diário OFICIAL Eletrônico MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR www.jataizinho.pr.gov.br Quinta, 13 de novembro de 2025 Ano VII | Edição 1404 Página 4 de 8 O Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataizinho é uma publicação sob a responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO (CNPJ 76.245.042/0001-54) IMPRENSA OFICIAL - Lei nº 1082 de 20 de abril de 2017 | Responsabilidade Técnica: Núcleo de Informática | Contato: (043) 3259-1456 | e-mail: diario@jataizinho.pr.gov.br | Documento assinado por Certificado Digital ICP-Brasil - Emitido por AC SAFEWEB RFB v5 - Emitido para: Municipio de Jataizinho: 76245042000154 § 2º As avaliações dos imóveis constam no anexo desta lei, realizadas por Leiloeiro oficial que realizará o leilão, admitindo-se variações de preços até a data do procedimento do leilão, de forma a acomodar a trajetória que os determinam. Art. 2º. O Poder Executivo, ao elaborar o instrumento convocatório do leilão, adotará como critérios básicos de competição licitatória, com vistas a selecionar as propostas mais vantajosas para a Administração Pública Municipal, que atendem ao interesse público, dentro outros, o maior lance, conforme preceitua o art. 33, V, da Lei nº. 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na análise da melhor oferta, poderá, desde que assim previsto no edital do certame, o Poder Executivo considerar propostas de parcelamento, caso em que a outorga da escritura pública ficará condicionada ao adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 1.302/2025. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal Lei nº.1.340 de 13 de novembro de 2025 Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de Previdência Social denominado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jataizinho com o Regime Próprio de Previdência Social denominado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho, em até trezentos prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com bases nos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições patronais não repassadas relativos às competências até agosto de 2025. § 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento/reparcelamento. Parágrafo único: Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumuladas desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5 (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento/reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria nº 1.467, de 2022. § 1º A retenção dos valores das parcelas do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato da formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Diário OFICIAL Eletrônico MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR www.jataizinho.pr.gov.br Quinta, 13 de novembro de 2025 Ano VII | Edição 1404 Página 5 de 8 O Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataizinho é uma publicação sob a responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO (CNPJ 76.245.042/0001-54) IMPRENSA OFICIAL - Lei nº 1082 de 20 de abril de 2017 | Responsabilidade Técnica: Núcleo de Informática | Contato: (043) 3259-1456 | e-mail: diario@jataizinho.pr.gov.br | Documento assinado por Certificado Digital ICP-Brasil - Emitido por AC SAFEWEB RFB v5 - Emitido para: Municipio de Jataizinho: 76245042000154 Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento/ reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento/reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no artigo 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o artigo 7º, caput pelo Município até 31/12/2026; III - se o Município, após ter comprovado as condições a que refere o artigo 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS (Regime Próprio de Previdência Social); e IV - demais hipóteses para rescisão do parcelamento/reparcelamento. Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e ou promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para garantir o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal Licitações e contratos PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 158/2025 DISPENSA ELETRÔNICA Nº 062/2025 Processo Administrativo 158/2025 Dispensa Eletrônica nº 062/2025 Tipo Menor Preço por ITEM Dotação Orçamentaria Secretaria Municipal de Assistência Social- Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social. 05.001.8.244.5.3390.39.00.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte: 00 Livre. Da Participação Destinada Exclusivamente para participação de Microempresa e Empresa de pequeno porte, na forma do artigo 48, Inciso I da Lei Complementar 123/06 Da sessão pública da dispensa eletrônica e data limite para apresentação da Proposta Link: https://bll.org.br/ Período das propostas De 13/11/2025 às 08h00min até 24/11/2025 às 08h30min. Período de lances - Sessão Pública De 24/11/2025 a partir das 09h00min e término após 06 horas ininterruptas de disputa. Objeto O presente edital tem por objeto Dispensa Eletrônica para contratação de empresa especializada para realização do evento "Chegada do Papai Noel", com apresentação artística itinerante no município, incluindo personagens natalinos, trenó iluminado, sonorização e interação com o público para atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Jataizinho/PR. Edital O edital e seus anexos está publicado nos sites https://bll.org.br// Portal transparência Município de Jataizinho Contatos, informações e e-mail para envio da proposta e documentação Contato: (43) 3259-1316 Email: licitacao@jataizinho.pr.gov.br Legislações utilizadas -Artigo nº 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 -Artigo nº 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006