| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Reconhece os Animais Comunitários no Município de Jataizinho, estabelece normas para sua proteção e regulamenta o cuidado coletivo, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº. 1.344, de 10 de Dezembro de 2025 Ementa: Reconhece os Animais Comunitários no Município de Jataizinho, estabelece normas para sua proteção e regulamenta o cuidado coletivo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica reconhecida a figura jurídica dos Animais Comunitários no Município de Jataizinho, entendidos como cães e gatos que vivem em áreas públicas ou privadas, sem um tutor definido, mas que são cuidados por grupos de moradores, protetores voluntários ou pela comunidade local. Art. 2º. Os Animais Comunitários são considerados sujeitos de proteção, e o Município promoverá ações que garantam seu bem-estar, saúde e segurança, respeitando os direitos dos cuidadores e a convivência harmoniosa com a população. Art. 3º. É proibida a captura, remoção, realocação ou maus-tratos dos Animais Comunitários sem justificativa técnica fundamentada e sem prévia autorização da autoridade municipal competente, observando-se os seguintes critérios: I – Avaliação veterinária; II – Garantia de realocação em locais adequados, quando necessária; III – Comunicação e diálogo com os cuidadores e comunidade envolvida. Art. 4º. O Município incentivará e apoiará a atuação dos cuidadores voluntários dos Animais Comunitários, reconhecendo seu trabalho por meio de cadastro e ações de capacitação, orientação e fornecimento de insumos básicos (ração, medicamentos, material para castração). Art. 5º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Comunitários e seus Cuidadores, para fins de planejamento, monitoramento e políticas públicas voltadas ao bem-estar desses animais. Art. 6º. A Secretaria Municipal responsável poderá firmar parcerias com ONGs, associações de proteção animal e demais entidades para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7º. A presente Lei não exime os tutores responsáveis por animais domésticos das obrigações previstas em legislações municipais referentes à guarda, vacinação e controle sanitário. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco. -MAURÍLIO MARTIELHOPresidente