| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICIPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 LEI Nº1037/2015 Súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação — PME do Município de Jataizinho, Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 09 (nove) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, art. 147 da Lei Orgânica do Município e art.8º da Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá outras providências. Art. 2º. São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, tecnológica e cultural; p; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação; IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3º. As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. Art.4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art.5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Departamento Municipal da Educação e Cultura; H - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara dos Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educação — CME; IV - Fórum Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 81º. Cabe ao Departamento Municipal da Educação e Cultura, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipais, em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME. 82º. Compete, ainda, às instâncias referidas do caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 83º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, o Departamento Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 84º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 85º. Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos capitados no te PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 decorrer da execução do PME e dos repasses da União, em especial, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art.6º. O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Departamento Municipal da Educação e Cultura. 81º. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam. $2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art.7º. O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste plano. $1º. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. BL, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 82º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e quinze. ELI Z:3 DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL