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norma nº 1037/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICIPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
LEI Nº1037/2015
Súmula: Aprova o Plano Municipal de
Educação — PME do Município de Jataizinho,
Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com
vigência por 09 (nove) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal, art. 147 da Lei Orgânica do Município e art.8º da Lei Federal nº
13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá outras
providências.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, tecnológica e cultural;
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CNPJ 76.245.042/0001-54
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art.3º. As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos
objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo
de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas
e estratégias específicas.
Art.4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art.5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Departamento Municipal da Educação e Cultura;
H - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara dos
Vereadores;
HI - Conselho Municipal de Educação — CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
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81º. Cabe ao Departamento Municipal da Educação e Cultura, a partir da
vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipais, em seus
respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus
planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e
estratégias do PME.
82º. Compete, ainda, às instâncias referidas do caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
83º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, o
Departamento Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações
organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como
referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras
fontes e informações relevantes.
84º. A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de
lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
85º. Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos capitados no
te
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decorrer da execução do PME e dos repasses da União, em especial, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal.
Art.6º. O Município deverá promover a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito
do Departamento Municipal da Educação e Cultura.
81º. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com
as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
$2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo
de 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art.7º. O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e a implementação das estratégias objeto deste plano.
$1º. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
BL,
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82º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos dezessete
dias do mês de junho de dois mil e quinze.
ELI Z:3 DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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