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norma nº 1182/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1182 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal no. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1182 de 22 de março de 2021
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb, é reestruturado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e
42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I— São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos I(um)
do Departamento de Educação e Cultura;
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao
quadro do Departamento de Educação e Cultura;
e) 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no
Município:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
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b)1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c)2 (dois) representantes de organização da sociedade civil.
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também
um suplente.
Art. 5º. Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na
composição do Conselho 2 (dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior,
para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
j CAPÍTULO HI
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I—os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito
Municipal;
H — o representante dos profissionais do magistério será indicado pela Associação
de Professores, ou, ao tempo, não estando ativa, será indicado pelos seus pares em
assembleias realizadas nas escolas;
HI — o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores será indicado pelos seus pares em assembleia;
V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
8 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
$ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem
possuir as seguintes características e condições:
I— devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
HI — devem estar funcionando há pelo menos I(um) ano;
IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante
suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes e entidade, nos termos
dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos
conselheiros, indicando o período de mandato.
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Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e
entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros
dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto
seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I—o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consangiiíneos ou afins até o terceiro grau;
H — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
HI - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do
mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos
em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-
Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a)
dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor
para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso,
indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
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Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros
na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I — elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
Il — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo:
HI — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de
conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante
o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos
em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados
nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o Município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do
Município;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor do Departamento
de Educação e Cultura, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser
concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que
estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
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c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I ]
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb,
nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e
identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de
31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS
Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de
1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para
o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou
readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO H
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I— não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
WI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou
de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
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b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho,
bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do Conselho, incluídos:
I— nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
expressamente as Leis nºs 753 e 781/2007.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICI
mês de março de dois mil e vinte e um.
DE JATAIZINHO, aos vinte e dois dias do
Publicado no Diário Eletrônico
WILSON FERNANDES Do Município.
Prefeito Municipal E
dição: 3 O Data:23/0 E
Página: 1 - 5. ads
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