| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito dos proprietários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais situados no Município de Jataizinho, em transferir a titularidade das tarifas de serviços emitidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jataizinho, para o nome do locatário e dá outras providências |
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É CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Lei Municipal nº. 1184, de 29 de março de 2021 Súmula: Dispõe sobre a garantia do direito dos proprietários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais situados no Município de Jataizinho, em transferir a titularidade das tarifas de serviços emitidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jataizinho, para o nome do locatário e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO $7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica garantido aos proprietários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais situados no Município de Jataizinho, o direito em transferir a titularidade das tarifas de serviços emitidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jataizinho, para o nome do locatário ou ocupante do imóvel. $ 1º. Fica a cargo do proprietário do imóvel ou seu procurador, a transferência de titularidade das tarifas, que deverá ser realizada junto ao SAAE, com a apresentação de fotocópia dos documentos do locatário, tais como RG e CPF ou CNPJ, bem como fotocópia do contrato de locação. $ 2º. Fica o proprietário do imóvel ou seu procurador obrigado a comunicar o SAAE sobre o término do contrato de locação, que com o encerramento tem a responsabilidade de titularidade retomada ao locador. Art. 2º. A prova de extinção do contrato de locação será feita por meio de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou por meio de rescisão ou por qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imito da posse direita do imóvel. $ 1º. A falta de pagamento sujeitará o usuário ao corte do serviço, nos termos previstos em lei sem prejuízo da adoção de outras medidas para satisfação dos débitos inadimplidos. $ 2º. As tarifas em atraso serão inscritas em dívida ativa e o usuário inadimplente terá seu fornecimento de serviço suspenso, sem prejuízo da inclusão Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camaradjataizinho.pr.leg.br 25 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná do nome do usuário no cadastro de inadimplentes e/ou órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. Art. 3º. A fatura deverá especificar o nome e o Cadastro da Pessoa Física — CPF, do locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, para efeito de cobrança e penalidades legais. Parágrafo único. A suspensão do fornecimento do serviço no caso de inadimplência do usuário e, nos demais casos e conforme previsto em lei, são de responsabilidade da prestadora de serviços. Art. 4º. Os débitos porventura existentes até aprovação desta lei permanecem de responsabilidade do usuário e/ou proprietário cadastrado na prestadora de serviços, que estará sujeito a ação de cobrança e respectiva execução, após inscrição dos débitos em dívida ativa. Art. 5º. As medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei poderão ser regulamentos no que couber, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D JATAIZINHO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de dois mil e yifite e nove. “REGINALDO APARECIDO DA SILVA- Vice-Pyesidente Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camara(Djataizinho.pr.leg.br