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norma nº 1184/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1184 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a garantia do direito dos proprietários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais situados no Município de Jataizinho, em transferir a titularidade das tarifas de serviços emitidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jataizinho, para o nome do locatário e dá outras providências
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É CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Lei Municipal nº. 1184, de 29 de março de 2021
Súmula: Dispõe sobre a garantia do direito dos proprietários de
imóveis urbanos residenciais e não residenciais
situados no Município de Jataizinho, em transferir a
titularidade das tarifas de serviços emitidas pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Jataizinho, para o nome do locatário e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO $7º, DO ART. 27, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica garantido aos proprietários de imóveis urbanos residenciais e
não residenciais situados no Município de Jataizinho, o direito em transferir a
titularidade das tarifas de serviços emitidos pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) de Jataizinho, para o nome do locatário ou ocupante do imóvel.
$ 1º. Fica a cargo do proprietário do imóvel ou seu procurador, a
transferência de titularidade das tarifas, que deverá ser realizada junto ao SAAE,
com a apresentação de fotocópia dos documentos do locatário, tais como RG e
CPF ou CNPJ, bem como fotocópia do contrato de locação.
$ 2º. Fica o proprietário do imóvel ou seu procurador obrigado a comunicar
o SAAE sobre o término do contrato de locação, que com o encerramento tem a
responsabilidade de titularidade retomada ao locador.
Art. 2º. A prova de extinção do contrato de locação será feita por meio de
novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas
diretamente para o novo locatário, ou por meio de rescisão ou por qualquer outro
meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de
sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imito
da posse direita do imóvel.
$ 1º. A falta de pagamento sujeitará o usuário ao corte do serviço, nos
termos previstos em lei sem prejuízo da adoção de outras medidas para satisfação
dos débitos inadimplidos.
$ 2º. As tarifas em atraso serão inscritas em dívida ativa e o usuário
inadimplente terá seu fornecimento de serviço suspenso, sem prejuízo da inclusão
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camaradjataizinho.pr.leg.br
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do nome do usuário no cadastro de inadimplentes e/ou órgãos de proteção ao
crédito, como SPC ou SERASA.
Art. 3º. A fatura deverá especificar o nome e o Cadastro da Pessoa Física —
CPF, do locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ, para efeito de cobrança e penalidades legais.
Parágrafo único. A suspensão do fornecimento do serviço no caso de
inadimplência do usuário e, nos demais casos e conforme previsto em lei, são de
responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 4º. Os débitos porventura existentes até aprovação desta lei
permanecem de responsabilidade do usuário e/ou proprietário cadastrado na
prestadora de serviços, que estará sujeito a ação de cobrança e respectiva
execução, após inscrição dos débitos em dívida ativa.
Art. 5º. As medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei
poderão ser regulamentos no que couber, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D JATAIZINHO, aos 29
(vinte e nove) dias do mês de março de dois mil e yifite e nove.
“REGINALDO APARECIDO DA SILVA-
Vice-Pyesidente
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camara(Djataizinho.pr.leg.br

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